Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002006-03.2020.4.03.6323
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO
TEMPORÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.. EXCEPCIONAL TEMPERAMENTO À REGRA.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA.
1. A positivação da alta programada em nosso ordenamento jurídico demanda que seja realizado
pedido de prorrogação de benefício por incapacidade quando o segurado entende ainda
permanecer incapaz; o mesmo raciocínio deve ser aplicado à conversão de benefício temporário
em auxílio-acidente, na medida em que a nova situação de fato, qual seja a consolidação das
lesões e eventuais sequelas de redução de capacidade, não foi submetida à análise
administrativa.
2. Não tendo sido realizado o pedido de prorrogação, de fato não há falar em interesse de agir
quando da propositura do feito.
3. Entretanto, no caso concreto houve a completa tramitação do feito, com resistência do INSS,
realização de perícia judicial e sentença, gerando inclusive custos ao erário por conta de tais atos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência, a sentença
deve ser mantida, com a conversão do benefício temporário em auxílio-acidente.
4. Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002006-03.2020.4.03.6323
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: ISAQUE GALDINO MANSANO DA COSTA - SP405946-A,
MONICA JUSTINO - SP426421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002006-03.2020.4.03.6323
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: ISAQUE GALDINO MANSANO DA COSTA - SP405946-A,
MONICA JUSTINO - SP426421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido no sentido de condenar o réu a conceder o benefício do auxílio-
acidente à parte autora desde 16/02/2017, um dia após a DCB do auxílio-doença (NB
604.901.807-7).
Nas razões recursais, a parte ré alega que a parte autora ingressou com a presente ação
visando à condenação da Autarquia na concessão do benefício de auxílio-acidente desde a
cessação do auxílio por incapacidade temporária, sem que tenha sido solicitada
administrativamente a prorrogação do benefício. Entretanto, embora a parte autora tenha sido
antecipadamente informada a respeito da data de cessação do benefício (DCB) e da
possibilidade de requerimento de pedido de prorrogação, permaneceu inerte, aguardando
passivamente a cessação do auxílio por incapacidade temporária, o que, evidentemente, faz
presumir seu desinteresse na manutenção do benefício. Tem-se, portanto, que a ausência de
pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento
administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG,
no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins
de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir. Por estas razões,
pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR
Em que pese o bem lançado voto da eminente Relatora, divirjo de sua fundamentação.
Com efeito, entendo que mesmo na hipótese de conversão do auxílio-doença em auxílio-
acidente é necessário, para a configuração do interesse de agir e sem que haja efeitos quanto à
DIB do auxílio-acidente eventualmente concedido, pedido de prorrogação administrativo, em
razão do sistema adotado pela novel legislação previdenciária, que positivou a alta programada.
Com efeito, a fixação da data provável de cessação do benefício (DCB) está prevista na Lei n.
13.457/17, determinando a fixação de data para a cessação do benefício “sempre que
possível”, justamente por antever que em determinados casos há grande chance de
restabelecimento da capacidade em decorrência de tratamento ou reação positiva do sistema
de defesa do organismo com o passar do tempo.
Fixada essa premissa, persiste o questionamento de a quem deve ser imputada a
responsabilidade de provocar a reavaliação administrativa?
A solução está prevista no parágrafo 9º do art. 60, da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei
13.457/17, de 26/06/2017 e art. 101, incluído pela Lei n. 9.032/95 :
“§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará
após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.”
“Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a TNU em sessão realizada no dia
19 de abril de 2018, enfrentou o representativo da controvérsia que tratava sobre a
possibilidade da cessação do benefício na data estimada pelo perito judicial, sem necessidade
de nova perícia administrativa para atestar a recuperação da capacidade para o trabalho (Tema
164). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0500774-
49.2016.4.05.8305/PE.
Ao se debruçar sobre o tema, o colegiado fixou a tese de que a MP nº 739/16 (que positivou a
alta programada na legislação previdenciária) pode ser aplicada aos benefícios por
incapacidade concedidos anteriormente à sua vigência, podendo a Administração reavaliar os
mesmos mediante prévia convocação do segurado.
Ainda, assentou que os benefícios posteriores à publicação da MP nº 767/2017 (convertida na
Lei nº 13.457/17) devem ter DCB fixada, sendo desnecessária nova perícia para cessação do
benefício.
Como bem restou esclarecido no voto, seguido com unanimidade, proferido pelo Relator JUIZ
FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, “Parte da polêmica que se instaurou a partir
da criação da chamada cobertura previdenciária estimada, com a previsão de data para
cessação do benefício sem necessidade de nova perícia, diz respeito à equivocada previsão de
interrupção do pagamento do benefício no período entre a data estimada para a cessação do
benefício e a realização de nova perícia pelo INSS, caso requerida pelo segurado, conforme
previsto na regulamentação inicial do tema, ano de 2006. Tal questão, no entanto, foi
solucionada, com importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida
na Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, já
transitada em julgado, que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de
julho de 2010, determinando que o INSS não cesse o benefício enquanto não realizada a
perícia de prorrogação requerida pelo segurado utilizando do instrumento denominado “pedido
de prorrogação”.”
Assim, a Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da
DCB, permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da
alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o
recebimento do benefício até a realização de nova perícia.
O mesmo raciocínio é válido para a hipótese de conversão de auxílio-doença em auxílio-
acidente.
Isto porque o INSS, ao conceder o benefício por incapacidade temporária, leva em
consideração a situação do momento, em que ainda há a consolidação das lesões que
reduzem, permanentemente, a capacidade laborativa; tendo em vista o sistema de alta
programada, não há como o INSS reconhecer administrativamente a condição, salvo se houver
o dito pedido de prorrogação.
Se a incapacidade é apenas temporária e a perícia administrativa ou judicial tem condições de
estimar com antecedência o prazo para possível recuperação do segurado, não há problema
em pré-fixar o termo final do benefício, desde que se dê ao segurado – como, aliás, tem sido
feito pelo INSS – a possibilidade de pleitear a realização de nova perícia antes do término do
prazo estimado para a alta médica, a fim de conseguir renovar o benefício caso a estimativa
inicial de recuperação tenha se mostrado equivocada ou insuficiente.
Esse é um modo legítimo de racionalizar o trabalho dos peritos do INSS, evitando a realização
de perícias desnecessárias nos casos em que a estimativa de recuperação se confirme e o
segurado não mais esteja padecendo da incapacidade.
Além disso, atribuir aos titulares de auxílio-doença o ônus de agendar as perícias médicas
subsequentes à concessão do benefício é um modo razoável de lhes impor a responsabilidade
– que até então era imposta exclusivamente ao INSS – de cuidar para que os referidos
benefícios não sejam pagos indevidamente a eles ou a quaisquer outros segurados, na medida
em que se trata de dinheiro público.
Essa medida é importante, vez que se tem constatado ao longo da história a ineficiência da
Autarquia em fiscalizar a manutenção de benefícios gerando milhares de situações em que o
indivíduo capaz permanece recebendo o benefício pelo simples fato de que o INSS não dá
conta da demanda de avocar os beneficiários para reavaliação.
De outra banda, a medida de impor ao beneficiário o compromisso de requerer a prorrogação
evita a marcação desnecessária de reavaliações administrativas para pessoas que já se sabem
capazes melhorando assim a agenda do INSS para atender pedidos de outros segurados
necessitados.
Outro trecho do voto que destaco, pois me filio ao entendimento, é o seguinte: “Assentada a
possiblidade de fixação de data de cessação estimada do auxílio-doença, não vislumbro óbice à
aplicação do mesmo regramento aos benefícios concedidos ou mantidos por decisão judicial,
ainda que concedidos ou prorrogados em data anterior à nova regulamentação legal. Nesse
ponto, a atribuição de tratamento idêntico a todos os benefícios por incapacidade, mediante a
aplicação das mesmas normas, sejam eles concedidos na via judicial ou administrativa, confere
à atuação do INSS o necessário caráter de impessoalidade e eficiência exigido de toda
administração pública pelo artigo 37 caput da Constituição da República.”
Desta forma, cabia à parte autora pedir a prorrogação administrativa do benefício, mesmo que
com o fito de ser examinado para a concessão do auxílio-acidente.
Assim, em princípio, de fato a parte autora não detinha interesse de agir ao ingressar com a
presente ação.
Ocorre que o feito foi processado, perícia judicial produzida e sentença prolatada.
O processo foi ajuizado em 2020, tendo havido gastos do Estado em sua condução, inclusive
com a realização de perícia judicial.
Em homenagem ao princípio da economia processual e também privilegiando a eficiência que
deve pautar a atuação dos agentes públicos, extinguir o feito nesta adiantada fase e com os
elementos expostos seria sujeitar o autor a uma via crucis injusta, além de gerar gastos
públicos inócuos com o processamento do presente feito e de um segundo que certamente
ocorreria, ante a inexistência de reconhecimento jurídico do pedido por parte do INSS.
Desta forma, em que pesem os argumentos tecidos em recurso, excepcionalmente, é o caso de
manutenção da sentença, sem a extinção sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no
valor de 10% do valor da condenação.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002006-03.2020.4.03.6323
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: ISAQUE GALDINO MANSANO DA COSTA - SP405946-A,
MONICA JUSTINO - SP426421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na petição inicial, a parte autora requer a concessão do auxílio acidente, a contar do dia
imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 604.901.807-
7);
Após a cessação do referido benefício por meio da alta programada, a parte autora não fez
Pedido de Prorrogação (o chamado PP) para a manutenção do benefício, ou para sua
conversão em auxílio acidente, em sede administrativa.
Verifica-se que a alta programada foi fixada em 15/02/2017, ou seja, após à MP 767/2017, de
06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que trouxe novas regras
sobre o estabelecimento da DCB (data da cessação do benefício), permitindo ao segurado,
caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a
prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe assegurado o recebimento do
benefício até a realização de nova perícia.
A TNU analisou a matéria, no PEDILEF n. 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado sob o rito de
Representativo de Controvérsia (Tema 164 TNU – “Saber quais são os reflexos das novas
regras constantes na MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da
data de cessação do benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de
prorrogação, bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas
em momento anterior à sua vigência.”), decidindo, por unanimidade, pela legalidade da fixação
de data estimada para a cessação do auxílio doença, ou, caso seja aplicável, da convocação do
segurado para nova avaliação das condições que levaram à concessão do benefício.
Ao se debruçar sobre o tema, o colegiado fixou a tese de que a MP nº 739/16 (que positivou a
alta programada na legislação previdenciária) pode ser aplicada aos benefícios por
incapacidade concedidos anteriormente à sua vigência, podendo a Administração reavaliar os
mesmos mediante prévia convocação do segurado.
Ainda, assentou que os benefícios posteriores à publicação da MP nº 767/2017 (convertida na
Lei nº 13.457/17) devem ter DCB previamente fixada, e, na hipótese de ausência de fixação de
prazo, o benefício deverá cessar após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou
de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o
INSS.
Como bem restou esclarecido no voto, seguido com unanimidade, proferido pelo Relator JUIZ
FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, “Parte da polêmica que se instaurou a partir
da criação da chamada cobertura previdenciária estimada, com a previsão de data para
cessação do benefício sem necessidade de nova perícia, diz respeito à equivocada previsão de
interrupção do pagamento do benefício no período entre a data estimada para a cessação do
benefício e a realização de nova perícia pelo INSS, caso requerida pelo segurado, conforme
previsto na regulamentação inicial do tema, ano de 2006. Tal questão, no entanto, foi
solucionada, com importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida
na Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, já
transitada em julgado, que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de
julho de 2010, determinando que o INSS não cesse o benefício enquanto não realizada a
perícia de prorrogação requerida pelo segurado utilizando do instrumento denominado “pedido
de prorrogação”. ”
Assim, a Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da
DCB, permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da
alta programada), requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe
assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.
Vejamos a legislação que rege a matéria em questão.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
O pedido de prorrogação dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, direito
garantido ao segurado, está previsto no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa - IN
nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015:
Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente
para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
§ 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do
início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos
objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de
tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios
utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do
exame.
§ 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:
I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por
meio de pedido de prorrogação - PP;
II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art.
303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo
profissional responsável pela avaliação anterior; ou
III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.
No mesmo passo, dispõe a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, que assim
prevê:
Art. 2º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária
ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do
INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto
respectivamente couber, que:
I - incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e
a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para
recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para
prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento
administrativo para concessão de outro benefício;
Com efeito, após a entrega em vigor da Medida Provisória nº 767, de 06 de janeiro de 2017, se
o segurado entender que ainda se encontra incapacitado para o trabalho, poderá solicitar ao
INSS, nos 15 (quinze) dias que antecederem à data de cessação do benefício, a realização de
nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP.
Não obstante o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, sem a
demonstração de resistência por parte do INSS não há que se falar em interesse processual por
parte da autora.
Convém ressaltar, também, que não se exige o exaurimento da via administrativa para que seja
possível o ajuizamento da demanda judicial. Contudo, como se vê da própria palavra
exaurimento, esta implica, necessariamente, um início na via administrativa. É preciso que fique
caracterizada ao menos a tentativa de buscar, junto ao INSS, o que ora se pleiteia.
Vale dizer, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ser
necessário o prévio requerimento administrativo junto ao INSS em caso de pedido de benefício
previdenciário, sob pena de ser configurada a falta de interesse de agir da parte demandante
em juízo (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG
07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Nesse sentido, foi aprovado no XII FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais
Federais) o Enunciado nº 165, nos seguintes termos: “Ausência de pedido de prorrogação de
auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de
requerimento administrativo. ”
Porém, no que se refere ao pedido de concessão do benefício de auxílio- acidente, o art. 86,
§2º da Lei nº 8.213/91 dispõe que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais
repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de
parcelas do benefício, , fixando a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair
no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o
art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas
do benefício.".
De toda forma, tal entendimento, não se referiu diretamente à questão da exigência ou não de
realização do Pedido de Prorrogação (PP), para o caso de conversão de auxílio por
incapacidade temporária em auxílio acidente.
Assim, constata-se que, no caso em concreto, ainda que não tenha sido realizado o Pedido de
Prorrogação administrativamente, a parte autora ingressou em juízo com o pedido de
concessão de auxílio acidente, sendo que o INSS apresentou contestação de mérito,
impugnando todos os argumentos trazidos, como a carência, a qualidade de segurado e a
ausência de incapacidade, sem se manifestar sobre a ausência do pedido de prorrogação.
Ainda, foi realizada perícia médica nos autos, na qual constatou a incapacidade parcial e
permanente do autor, sendo as partes intimadas para se manifestarem sobre as conclusões do
laudo pericial médico.
Ao final, foi proferida sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido, sendo que a parte
ré somente recorreu sobre a ausência do pedido de prorrogação (equiparando-o ao
requerimento administrativo), mas não sobre o mérito propriamente dito.
É importante frisar que quando o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 631.240/MG, em
03/09/2014, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento da necessidade de prévio
requerimento administrativo para caracterizar a presença do interesse de agir, porém,
esclareceu como exceção, que “4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal
de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente
em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento
da Administração - uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não
acolhimento ao menos tácito da pretensão”.
Assim, verifica-se que no caso em questão, trata-se de pedido de restabelecimento de
benefício, com matéria de fato (acidente e incapacidade) já levada ao conhecimento da
autarquia, sendo que competia ao INSS, quando da cessação do auxílio doença do autor
(advindo de acidente), averiguar, de ofício, se as sequelas consolidadas acarretavam redução
da sua capacidade laborativa e, se fosse o caso, converter diretamente o benefício em auxílio-
acidente, sem que fosse necessário novo requerimento administrativo, pois o INSS, como dito
pelo STF “tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível”, e, caso não
concedida, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
Tal entendimento, quanto ao termo inicial do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença,
encontra eco na doutrina, merecendo destacar, a propósito, o ensinamento de Daniel Machado
da Rocha, na obra "Comentários à LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", em que
afirma:
"No caso de auxílio-acidente, a regra é que seja desnecessário o prévio requerimento
administrativo, quando o segurado percebia o auxílio-doença. De fato, compete ao INSS, por
ocasião da cessação do auxílio-doença, averiguar, de ofício, se as sequelas consolidadas
acarretam redução da capacidade laborativa (art. 86, § 2º) e, se for o caso, conceder o auxílio-
acidente sem que seja necessário pedido específico. (...)
O benefício tem início quando cessado o auxílio-doença, ou seja, quando consolidadas as
lesões. O STJ pacificou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde
ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo (nos
casos em que não houve concessão de auxílio-doença anterior); subsidiariamente, quando
ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a
data da citação, pois é esta que constitui em mora o demandado (art. 240 do NCPC).
Nos termos do § 6º do art. 104 do RPS: 'No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente
de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a
cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado'" (ROCHA, Daniel Machado da.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social - 18ª ed. - São Paulo: Atlas, 2020, p.
520/526).
Pressupõe-se, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após
consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laborativa do segurado,
justificando, assim, a concessão de ofício do auxílio-acidente.
Assim, considerando que a parte autora requereu em juízo a conversão do auxílio doença em
auxílio-acidente, desde a data da sua cessação administrativa, ocorrida em 26/08/2020; que
deveria ter sido analisada pelo INSS de ofício e não o foi, considero caracterizada a excepcional
desnecessidade do Pedido de Prorrogação no caso em concreto.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO
TEMPORÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.. EXCEPCIONAL TEMPERAMENTO À REGRA.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA.
1. A positivação da alta programada em nosso ordenamento jurídico demanda que seja
realizado pedido de prorrogação de benefício por incapacidade quando o segurado entende
ainda permanecer incapaz; o mesmo raciocínio deve ser aplicado à conversão de benefício
temporário em auxílio-acidente, na medida em que a nova situação de fato, qual seja a
consolidação das lesões e eventuais sequelas de redução de capacidade, não foi submetida à
análise administrativa.
2. Não tendo sido realizado o pedido de prorrogação, de fato não há falar em interesse de agir
quando da propositura do feito.
3. Entretanto, no caso concreto houve a completa tramitação do feito, com resistência do INSS,
realização de perícia judicial e sentença, gerando inclusive custos ao erário por conta de tais
atos, pelo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência, a
sentença deve ser mantida, com a conversão do benefício temporário em auxílio-acidente.
4. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por maioria negar provimento ao
recurso, nos termos do voto divergente da Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos
Gurgel, acompanhado pelo voto da Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira.
Vencida, na fundamentação, a Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
