Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001118-07.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR. SURGIMENTO NO CURSO DA DEMANDA,
QUANDO A PARTE REQUEREU NOVO BENEFÍCIO, INDEFERIDO. AGRAVAMENTO DA
DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%.
1. Após a edição da MP 739/16 – que perdeu eficácia mas teve seu conteúdo posteriormente
reeditado, vigorando atualmente a redação dada à Lei 8.213/91 pela Lei 13.457/17 – conclui-se
que a ausência de pedido de prorrogação administrativo (ou de análise de situação de
consolidação de lesões com sequelas) induz em ausência de interesse de agir.
2. No caso concreto, conquanto não apresentado pedido de prorrogação administrativo, a parte
autora requereu novo benefício no curso do processo, indeferido pelo INSS por ausência de
incapacidade, fazendo surgir a pretensão resistida na DER desse novo benefício.
3. Interesse de agir presente.
4. Ausentes elementos de prova a infirmar a conclusão do laudo pericial, prevalece a data de
início da incapacidade fixada pelo perito.
5. A data de início da incapacidade posterior à cessação do benefício por incapacidade e antes
do requerimento do benefício no curso do processo conduz à fixação da data de início do
benefício na DER desse benefício, quando só então surgiu o interesse de agir.
6. Independe de pedido específico a concessão do adicional de 25% ao aposentado por invalidez
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que necessita de assistência permanente de outra pessoa, porquanto estar o acréscimo em
questão subentendido no pedido de aposentadoria por invalidez, por ser dele acessório.
Precedentes do STJ e da TNU.
7. Recursos do INSS e da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001118-07.2020.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RUTH BIANCHINI GUILHERME
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001118-07.2020.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RUTH BIANCHINI GUILHERME
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que
julgouparcialmente procedente o pedido, para conceder em favor da parte autora o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir da citação (28/02/2020).
O INSS requer seja reconhecida a ausência de interesse processual, por ausência do pedido de
prorrogação do benefício que se pretendia restabelecer.
A parte autora, por sua vez, alega o direito ao benefício desde a cessação do auxílio-doença
em 30/09/2019, bem como ter direito ao adicional de 25%, ainda que não o tenha requerido
expressamente.
Requerem, assim, a reforma da sentença.
Somente a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001118-07.2020.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RUTH BIANCHINI GUILHERME
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do interesse de agir – recurso do INSS
Da análise dos autos é possível verificar que a autora teve concedido administrativamente em
seu favor o benefício de auxílio-doença NB 31/627.946.184-3 desde 14/05/2019, com DCB
estabelecida para 30/09/2019 (alta programada).
Intimada para demonstrar o interesse processual, alegou que “o novo sistema do INSS não
possui a opção de pedido de prorrogação e, por isso, a única alternativa após a cessação do
benefício (NB 627.946.184-3) foi interpor Recurso Administrativo que até o presente momento
sequer fora analisado”. Instruiu a petição com cópia de recurso administrativo protocolado em
30/05/2019, em que não está especificado o inconformismo com a DCB (anexos de
27/03/2020).
Portanto, do que consta dos autos, é possível verificar que o recurso administrativo fora
interposto muito antes dos 15 (quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício
(30/09/2019) e que não houve pedido de prorrogação administrativo pela parte autora, pelo que
o benefício cessou automaticamente atingida a data limite estabelecida na perícia inicial, sem
nova avaliação da autarquia.
Pois bem, atualmente, essa ausência de pedido de prorrogação, de modo a provocar o réu a
reavaliar a condição clínica da autora e concluir ou não pela permanência da incapacidade, ou
ainda pela consolidação de lesão com sequelas, caracteriza ausência de interesse de agir, por
força da positivação da alta programada em nosso ordenamento jurídico, pela MP 739/2016.
Antes de tal norma, não havia previsão legal para a alta programada, pelo que, em princípio,
era obrigação do réu apenas dar alta ao segurado após a reavaliação de sua situação.
Desta forma, após a edição da MP 739/16 - que perdeu eficácia mas teve seu conteúdo
posteriormente reeditado, vigorando atualmente a redação dada à Lei 8.213/91 pela Lei
13.457/17 – conclui-se que a ausência de pedido de prorrogação administrativo (ou de análise
de situação de consolidação de lesões com sequelas) induz em ausência de interesse de agir,
já que tal obrigação passou a estar insculpida no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.
Há que se lembrar que este procedimento teve sua legalidade referendada pela TNU no Tema
164, com tese firmada no seguinte sentido: “Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data
estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova
avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a
Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios
de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de
Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de
revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam
a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem
os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados
posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos
termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova
perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a
prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.".
No entanto, no curso deste processo, após a juntada do laudo pericial judicial em 24/08/2020, a
parte autora requereu novo benefício por incapacidade em 13/10/2020, igualmente indeferido
pelo INSS ao fundamento de não constatação de incapacidade (protocolos de 23/11/2020).
O INSS tinha conhecimento da matéria fática, qual seja, a doença crônica da parte autora
(miopia degenerativa), havendo apenas divergência acerca da repercussão funcional desta
enfermidade e do período em que ela se manifestou incapacitante.
Tendo em vista que o indeferimento do benefício requerido no curso da demanda revela a
existência de pretensão resistida, entendo que a parte autora não pode ser surpreendida com a
extinção do processo por falta de requerimento administrativo antes do ajuizamento da
demanda.
Assim, em homenagem à informalidade e celeridade intrínsecas à ideia dos Juizados Especiais,
o recurso do INSS merece provimento parcial, para, reconhecendo o interesse de agir somente
a partir de 13/10/2020, limitar a condenação a este marco temporal.
Passo ao exame do mérito. Recurso da parte autora.
O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Do termo inicial do benefício.
De acordo com a perícia médica em MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA realizada em
13/08/2020, a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, em
razão de cegueira bilateral. A DII foi fixada em 22/11/2019.
Pois bem, a parte autora tem o dever de anexar aos autos todos os meios de prova que
entende necessários à demonstração do seu direito, especialmente os documentos médicos
que tinha, poderia ou deveria ter acesso.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação devem ser apresentados junto à petição
inicial, cabendo ainda ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito até o momento
oportuno, no caso, até a data da perícia médica, sob pena de preclusão.
Trago, em sentido semelhante ao esposado, o seguinte julgado à colação:
INTEIROTEOR: TERMO Nr: 6340003134/2019 6340002766/2017 6340001493/2017
9301004065/2016PROCESSO Nr: 0001073-92.2014.4.03.6338 AUTUADO EM
27/03/2014ASSUNTO: 040105 - AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64) - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/CO PLEMENTAÇÃOCLASSE:
16 -RECURSO INOMINADO RECTE: RODRIGO FLAUZINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP175009 - GLAUCO TADEU
BECHELLIRECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM
14/05/2015 13:44:13JUIZ(A) FEDERAL: LUCIANA MELCHIORI BEZERRAI-
VOTOEMENTAPREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício
previdenciário por incapacidade.Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: alega fazer jus ao benefício de auxílio doença e conversão deste
em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a conversão em diligência para
realização de nova perícia, pois alega cerceamento de defesa, pela ausência de resposta aos
esclarecimentos solicitados em virtude da juntada de documentos médicos após a perícia
(prontuário do INCOR).
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxíliodoença.
4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (36 anos trabalhava como atendente de
telemarketing e auxiliar de serviços gerais) é portadora de cardiomiopatia hipertrófica.
Inexistência de incapacidade laborativa para atividades habituais. Laudo pericial médico
(ortopedia): autor apresenta quadro clínico sem lesões incapacitantes em membros e coluna.
Inexistência de incapacidade laborativa.
Laudo pericial médico (clínica geral): O autor é portador de cardiopatia hipertrófica
compensada. Segundo o perito, apesar da doença diagnosticada, o autor não apresenta sinais
de limitação funcional que caracterize doença cardíaca descompensada. Não há incapacidade
para o trabalho ou para as atividades habituais.
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o (s) perito (s) médico (s) judicial (is) analisou (analisaram)
os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela
inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença não
impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que
se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite
a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade
atual, requisito exigido em lei.
6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas
patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.
7. Prova exclusivamente técnica. O (s) perito (s) nomeado (s) possui (em) capacitação técnico-
científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora
foi submetida à perícia judicial por médico (s) perito (s) qualificado (s), compromissado (s), de
confiança do Juízo e equidistante (s) das partes. O (s) laudo (s) encontra (m)-se fundamentado
(s) e baseado (s) em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade,
necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Nulidade e cerceamento de defesa não
caracterizados.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e
julgamento deste feito, ainda que demonstrada por documentos anexados após a perícia, deve
ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.
9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a
atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais
condições socioeconômicas.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa, limitados a 06 (seis) salários mínimos. Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará
suspenso nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.12.
É o voto.
II ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira
Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Paulo Cezar Neves Junior e Caio Moyses de
Lima.São Paulo, 28 de janeiro de 2016. (16 00010739220144036338, JUIZ(A) FEDERAL
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA - 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial
DATA: 10/02/2016.)
Friso não ser o juiz obrigado a suprir hipotética deficiência probatória a cargo da parte.
Confira-se o CPC/2015:
“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação.
(...) Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a
tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
(...) Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em que pesem as razões expedidas no recurso, não há elementos nos autos suficientes para
afastar a conclusão do perito judicial ao fixar a data do início da incapacidade, tendo inclusive
justificado sua conclusão nos documentos apresentados pela própria parte autora.
Quanto ao ponto controvertido neste capítulo do recurso, colaciono jurisprudência da TNU:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DATA DE INÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE LAUDOS ATESTANDO O
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DESDE O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO JUNTO
AO INSS. PRECEDENTES DESTA TNU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 22/TNU. INCIDENTE DA
PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DO INSS CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença de
parcial procedência do pedido, determinando a concessão do benefício pleiteado, eis que
presentes seus requisitos, todavia a contar da data da sentença, uma vez que apenas nesse
momento teria restado demonstrado o preenchimento dos pressupostos. 3. Recurso da parte
autora parcialmente provido pela Turma Recursal do Piauí para fixar o início dos efeitos
financeiros da condenação na data da citação da autarquia previdenciária no presente feito. 4.
Incidentes de uniformização de jurisprudência, interpostos pela parte autora e pelo INSS, com
fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação da parte autora de que o
acórdão recorrido é divergente da Súmula 22/TNU, bem como de precedente deste Colegiado
(PEDILEF 2007.72.55.002223-6), segundo os quais, demonstrado o preenchimento dos
requisitos já na data do requerimento administrativo, este será o marco inicial dos efeitos
financeiros da concessão. 6. Alegação do INSS de que o acórdão recorrido é divergente julgado
da Turma Recursal de São Paulo, segundo o qual a data de início do benefício assistencial
deve ser fixada na data do laudo socioeconômico, através do qual se verifica presente o
requisito da miserabilidade. 7. Incidente da parte autora inadmitido e incidente do INSS admitido
pela Presidência da Turma Recursal de origem. 8. Agravo da parte autora na forma do RITNU.
9. Incidente da parte autora admitido pelo E. Ministro Presidente da Turma Nacional de
Uniformização. 10. No mérito, a questão não merece maiores digressões, eis que está TNU já
firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido a contar da
data do requerimento administrativo quando a prova produzida nos autos demonstra que o
interessado já ostentava os requisitos naquele momento. Nesse condão: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. FIXAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PERITO NÃO FIXA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA DATA DA
PERÍCIA. PRECEDENTES DA TNU. 1. Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que o
termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser
assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da
incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente:
PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia
constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente:
PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver
requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior
à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos,
se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação
da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF
n.º 05017231720094058500) (Cf. PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal
Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012). 2. Hipótese em que a sentença, mantida pelo
acórdão, destacou: Registre-se, por fim, que o início do benefício deve corresponder à data do
ajuizamento da ação (13/10/2008), haja vista que o médico/perito não soube determinar, com
base nas informações prestadas, a data do início da incapacidade. Assim, à luz do
entendimento pacificado no âmbito da TNU, e considerando a ausência de elementos para
fixação do início da incapacidade pelo perito, deve-se fixar a DIB na data da realização da
perícia. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional De Uniformização dar
provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Sessão de junho de 2012. (PEDILEF
05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E
SILVA, DOU 03/08/2012.) (Grifei).
Ainda:
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E
INCAPACIDADE. SÚMULA Nº. 22, TNU. ACÓRDÃO PARADIGMA EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DESTA TURMA NACIONAL. DIVERGÊNCIA
COMPROVADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Pedido de Uniformização
manejado em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio
Grande do Sul que negou provimento aos recursos inominados e manteve, por seus próprios
fundamentos, a sentença que fixara a data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por
invalidez na data da realização da perícia médica judicial (1º.7.2009). Inadmitido o incidente
pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão da admissibilidade à
Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos
Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - A recorrente suscitou o dissídio jurisprudencial
invocando como paradigma a decisão proferida por esta TNU no PEDILEF nº.
2007.72.57.003683-6. Alega, ainda, divergência de interpretação com o entendimento plasmado
na Súmula nº. 22 desta TNU, segundo a qual: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta
de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial
do benefício assistencial. 3 - O entendimento mais atualizado, no âmbito da TNU e do STJ, é de
que o termo a quo do gozo de benefício (DIB) desse jaez é, em princípio e em tese, a data do
início da incapacidade ou da entrada do requerimento administrativo ou judicial se entre essas
datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias (art. 43 e §§, Lei nº. 8.213/91). A identificação da data
do início da incapacidade no caso concreto, contudo, advirá do conjunto probatório e do livre
convencimento motivado do julgador, vez que não está adstrito às conclusões do laudo pericial.
(PEDILEF 0013283-21.2006.4.01.3200, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de
25.11.2011; PEDILEF 2007.51.64.001823-7, Rel. Juiz Federal José Eduardo do Nascimento,
DOU de 14.10.2011 representativos da TNU; PEDILEF 2008.81.02.501956-4, Rel. Juiz Federal
Paulo Ricardo Arena Filho, DOU de 23.9.2011; PEDILEF 200740007028548, Relª Juíza Federal
Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU de 13.5.2011 e AgRg no REsp 963.493/GO, Relª.
Min. Laurita Vaz, DOU de 7.4.2008; EREsp 964.318/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, DOU de
5.10.2009). 4 - No caso concreto, verifica-se que a sentença, lastreada no laudo pericial,
consignou que a incapacidade da parte autora remonta ao ano de 2002, quando já estava em
gozo de auxílio-doença, e que tal incapacidade decorre da mesma doença que deu azo à
concessão desse benefício. Hipótese em que se presume a continuidade do estado
incapacitante, razão pela qual a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do
indevido cancelamento do auxílio-doença. Precedente: PEDILEF 2007.63.06.002045-3, Rel.
Juíza Federal Joana Carolina Lins Ferreira, DJ de 10.10.2008. 5 - Incidente conhecido e
provido, para reafirmar a tese de que, fixada a data de início da incapacidade, a qual enseja o
restabelecimento do auxílio-doença ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, e
restando comprovado que a incapacidade decorre da mesma doença ou lesão que justificou a
concessão de benefício anterior, o termo inicial do novo benefício por incapacidade é a data do
indevido cancelamento daquele. ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência conhecer o incidente de uniformização e dar-lhe provimento, nos termos do voto-
ementa do relator. Brasília, 16 de agosto de 2012. (PEDILEF 200971500133872, JUIZ
FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DJ 31/08/2012.). 11. Tanto esse entendimento é
consolidado no âmbito deste Colegiado, que restou editada a Súmula 22, ainda vigente: Se a
prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do
requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. 12. Considerando
que o caso em tela se subsume perfeitamente aos ditames do verbete e dos precedentes acima
citados, voto por julgar totalmente procedente os pedidos vertidos na inicial, fixando a data de
início dos efeitos financeiros do benefício assistencial na data do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal. 13. Incidente de uniformização de jurisprudência da parte
autora conhecido e provido e incidente de uniformização de jurisprudência do INSS conhecido e
improvido. (TNU - PEDILEF: 200540007086316, Relator: JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE
OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/06/2014, Data de Publicação: 07/07/2014)”.
Muito bem, no caso dos autos, a DII foi fixada pelo perito em 22/11/2019, sendo que o benefício
NB 31/627.946.184-3 foi cessado antes, em 30/09/2019 (DCB), quando não restou comprovado
nos autos a presença do requisito da incapacidade.
Por outro lado, já se viu, o interesse de agir surgiu em 13/10/2020, data da entrada do
requerimento do benefício NB 31/632.659.547-2.
Nessa esteira, não se pode afastar o laudo pericial senão com argumentos técnicos, que
demonstrem equívocos de constatação ou erros de avaliação médica.
Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
As razões oferecidas pela autora recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos ao perito para
resposta aos quesitos apresentados.
O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.
Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo
369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que
abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por
outros meios de prova que não a pericial.
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.
A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões
dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.
Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.
Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.
Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de
Processo Civil:
“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...)
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia.”
No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a
primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o
perito seja “especializado no objeto da perícia”.
Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos
periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada
pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv)
resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do
Ministério Público.
Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento,
pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de
qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no
parecer do assistente técnico da parte.
De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e
473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois
casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada
divergência ou dúvida pela própria parte.
Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de
forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições
existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de nãoaceitação
das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito.
No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, a
incapacidade laboral da parte autora. No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus
de provar a existência dessa incapacidade na data da cessação do benefício de auxílio-doença
ou em algum momento entre essa e a DII fixada pelo perito.
Impõe-se observar, ainda, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades. O
que nele se deixa assente é que inexiste elementos de prova para se fixar a data de início da
incapacidade em momento anterior. Impende salientar que o requisito legal para a concessão
do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e auxílio-
acidente e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só,
desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.
A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte
autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS.
É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca
da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo.
Como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não é outro
senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos.
Assim, considerando que a DII foi fixada em momento posterior à cessação do benefício de
auxílio-doença e à citação, mas anterior ao surgimento do intesse de agir (DER do benefício
requerido no curso da demanda), a DIB deve ser firmada na DER do benefício NB
31/632.659.547-2, em 13/10/2020.
Do adicional de 25%.
A sentença decidiu o seguinte:
“(...)
O perito reconheceu que no quesito 14 do laudo pericial que a parte autora teria direito ao
adicional de 25%, previsto pelo artigo 25, da Lei 8.213/91.
O acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado
que, estando em gozo desse benefício, necessitar da assistência permanente de outra pessoa,
nos termos do artigo 45, caput, da Lei 8.213/91.
Os requisitos, pois, para a concessão do acréscimo são:
1) estar o segurado em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez;
2) depender o segurado da assistência permanente de outra pessoa, por conta da incapacidade
que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Feita a perícia médica que concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora foi
dito que ela necessita do auxílio permanente de outra pessoa para suas atividades cotidianas.
O perito assim respondeu ao quesito nº14:
“14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei
8.213/1991(Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
Resposta: ao menos a partir de 13/08/2020.”
Contudo, observo que a parte autora não formulou pedido expresso quando do ajuizamento da
ação de concessão do adicional previsto no artigo 45, da Lei 8.213/91, razão pelaqual referido
adicional não pode ser concedido de ofício, pois deve este juiz se ater estritamente ao pedido
formulado pela parte autora em sua inicial.
(...)”.
Pois bem, a concessão do adicional de 25% ao aposentado por invalidez que necessita de
assistência permanente de outra pessoa independe de pedido específico, porquanto estar o
acréscimo em questão subentendido no pedido de aposentadoria por invalidez, por ser dele
acessório.
A TNU, no PEDILEF 500450618220114047107, de relatoria da Juíza Federal Marisa Cucio,
publicado em 18/10/2013, já decidiu de maneira elucidativa a questão, conforme ementa que
segue:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO
. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
CONCEDENDO O BENEFÍCIO COM O ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO45da Lei8.213/1991.
RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL DO ACRÉSCIMO DOS
25%. TURMA RECURSAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. PEDIDO IMPLÍCITO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação proposta em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Sentença de procedência do pedido concedendo o benefício da aposentadoria por invalidez
com o acréscimo de 25%, eis que na prova pericial realizada, o perito judicial constatou que o
segurado necessita de ajuda permanente de terceiros.
3. Recurso Inominado do INSS. A Turma Recursal do Rio Grande do Sul deu parcial provimento
ao Recurso, sob o argumento de que não houve pedido expresso na exordial acerca do
adicional dos 25%, previsto no artigo45da Lei8.213/1991.
4. Incidente de uniformização de jurisprudência manejado pela parte autora, com fundamento
no art.14,§ 2º, da Lei nº10.259/2001, sob o fundamento de que o acórdão não acompanha o
entendimento da Turma Recursal de São Paulo.
5. Cotejo analítico entre o acórdão aventado e o paradigma dissídio jurisprudencial instaurado.
6. A Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu que conceder o adicional de 25% sem
pedido expresso da parte autora ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, e ainda que não houve pedido administrativo para tanto.
7. Não se pode olvidar, no entanto, que nos pedidos que envolvem benefícios de incapacidade,
a jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o
caso do auxilio doença ou da aposentadoria por invalidez, sem que isso ofenda os princípios
constitucionais do direito processual. Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam
impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de
acompanhamento permanente de terceiros. Acrescente-se, ainda, que as doenças que geram
incapacidade para o trabalho e a vida civil, podem ser agravadas no tempo decorrido entre a
data do pedido administrativo e a data da realização da perícia judicial, ocasião em que o perito
judicial pode concluir, que o segurado teve sua condição física agravada a ponto de necessitar
de auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades do cotidiano.
8. O aresto da Turma Recursal de São Paulo apontado como paradigma enfrentou esta questão
da seguinte forma: Destarte, ainda que a autora não tenha requerido explicitamente o adicional
de 25% na exordial, não há que se falar em decisão extra petita, pois diagnosticado pelo perito
judicial a necessidade de auxílio de terceiros, a autora faz jus ao mencionado adicional, que
possui natureza acessória do benefício previdenciário, constituindo pedido implícito ao pedido
de aposentadoria por invalidez.
9. Ademais, prescreve oCódigo de Processo Civil, em seu artigo286, caput, que o pedido deve
ser certo ou determinado. Entretanto, há casos em que a parte autora não realiza determinado
pedido na petição inicial, porque o interesse judicial ainda não se materializou, mas por amparo
legal, o juiz tem a obrigação de examinar e deliberar sobre ele por ocasião da sentença, quando
ele decorrer como acessório do principal.
(...)
11. No caso, o pedido de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria somente será devido
se caracterizado a incapacidade total, daí se conclui que o pedido de acréscimo à
aposentadoria por invalidez, decorrente da necessidade ou não de auxílio permanente de um
terceiro para a realização de atividades do cotidiano é acessória ao pedido principal. Se o
pedido principal, no caso a aposentadoria por invalidez, não se comprovar, não há pedido
acessório a ser analisado. Assim, constatada a necessidade de ajuda de uma terceira pessoa,
não pode ser vedado ao juiz conceder o adicional dos 25% à aposentadoria por invalidez, com
o único objetivo de obrigar o segurado a movimentar novamente a estrutura administrativa e
judicial para obter um apêndice do seu direito.
12. Por fim, não há que se falar em desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa quando a
autarquia ré participa e tem ciência da prova produzida e dos atos do processo.
13. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido, para determinar o
restabelecimento da sentença de primeira instância.”
Tal entendimento também está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/1991.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI
8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO
EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se a concessão do adicional de 25% ao aposentado por
invalidez que necessita de assistência permanente de outra pessoa, sem que haja pedido
específico, consiste em julgamento ultra petita.
2. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra
petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
3. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da
petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a
denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os
requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos
pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de
dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de
modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por
invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ,
Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS),
DJe 6/2/2012).
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1804312/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 01/07/2019)
O perito judicial não encontrou elementos a revelar a necessidade da assistência permanente
de outra pessoa em momento anterior (resposta ao quesito 14) e não há nos autos prova a
infirmar a conclusão pericial.
Por outro lado, aplicando-se os fundamentos expostos no capítulo anterior deste voto, entendo
que o termo inicial do adicional em causa deve ser fixado na data do requerimento
administrativo feito no curso do processo, em 13/10/2020, onde surgiu o interesse de agir.
Assim, a sentença merece reforma.
Diante do exposto, reconhecendo o interesse processual somente a partir de 13/10/2020 e dou
parcial provimento aos recursos do INSS e da parte Autora, para reformar a sentença e
conceder a aposentadoria por invalidez acrescida do adicional previsto no art. 45 da Lei
8.213/91 a partir de 13/10/2020 (DIB/DER), bem como para autorizar a compensação de
valores eventualmente pagos a título da tutela antecipada na sentença, que fica mantida no
mais.
Sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios.
É como voto.
******************************************************************
SÚMULA
PROCESSO: 0001118-07.2020.4.03.6332
AUTOR: RUTH BIANCHINI GUILHERME
ASSUNTO : 040105 - AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64) - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO
CPF: 10876937806
NOME DA MÃE: ANDRELINA APPARECIDA PEREIRA DA SILVA BIANCHINI
Nº do PIS/PASEP:
ENDEREÇO: RUA MEIRA, 136 - CASA 1 - JD PRES DUTRA
GUARULHOS/SP - CEP 7171130
DATA DO AJUIZAMENTO: 28/02/2020
DATA DA CITAÇÃO: 28/02/2020
ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO AP. INCAP. PERMANENTE COM ACRÉSCIMO DE 25%
RMI: A CALCULAR
RMA: A CALCULAR
DER: 13/10/2020
DIB: 13/10/2020
ATRASADOS: A CALCULAR
REPRESENTANTE:
******************************************************************
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR. SURGIMENTO NO CURSO DA
DEMANDA, QUANDO A PARTE REQUEREU NOVO BENEFÍCIO, INDEFERIDO.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%.
1. Após a edição da MP 739/16 – que perdeu eficácia mas teve seu conteúdo posteriormente
reeditado, vigorando atualmente a redação dada à Lei 8.213/91 pela Lei 13.457/17 – conclui-se
que a ausência de pedido de prorrogação administrativo (ou de análise de situação de
consolidação de lesões com sequelas) induz em ausência de interesse de agir.
2. No caso concreto, conquanto não apresentado pedido de prorrogação administrativo, a parte
autora requereu novo benefício no curso do processo, indeferido pelo INSS por ausência de
incapacidade, fazendo surgir a pretensão resistida na DER desse novo benefício.
3. Interesse de agir presente.
4. Ausentes elementos de prova a infirmar a conclusão do laudo pericial, prevalece a data de
início da incapacidade fixada pelo perito.
5. A data de início da incapacidade posterior à cessação do benefício por incapacidade e antes
do requerimento do benefício no curso do processo conduz à fixação da data de início do
benefício na DER desse benefício, quando só então surgiu o interesse de agir.
6. Independe de pedido específico a concessão do adicional de 25% ao aposentado por
invalidez que necessita de assistência permanente de outra pessoa, porquanto estar o
acréscimo em questão subentendido no pedido de aposentadoria por invalidez, por ser dele
acessório. Precedentes do STJ e da TNU.
7. Recursos do INSS e da parte autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos do INSS e da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
