Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005026-41.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Após a edição da MP 739/16 – que perdeu eficácia mas teve seu conteúdo posteriormente
reeditado, vigorando atualmente a redação dada à Lei 8.213/91 pela Lei 13.457/17 – a ausência
de pedido de prorrogação administrativo induz em ausência de interesse de agir.
2. No caso concreto, não foi comprovado o pedido de prorrogação do benefício ou a interposição
de recurso administrativo, tampouco houve a formulação de novo requerimento de concessão de
benefício após a DCB.
3. Pretensão resistida não configurada.
4. Recurso do INSS provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005026-41.2020.4.03.6310
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EMILE SANTOS SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-
A, ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005026-41.2020.4.03.6310
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EMILE SANTOS SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-
A, ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (40), ora Recorrente, contra a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença NB
31/623.114.076-1 desde 10/09/2019, dia imediatamente posterior à alta programada (DCB
09/05/2019).
Razões recursais assim ementadas:
“PRELIMINARMENTE: DECISÃO STF 16.06.2020 - EQUIPARAÇÃO DO PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NO MÉRITO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUIU
PELA INCAPACIDADE APENAS PARCIAL. HISTÓRICO E QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
PARA ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM AS RESTRIÇÕES APONTADAS NO LAUDO
PERICIAL.
SUBSIDIARIAMENTE: ALTERAÇÃO DA DIB.
REQUER IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM
DECORRÊNCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA”.
Requer, portanto, a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005026-41.2020.4.03.6310
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EMILE SANTOS SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-
A, ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que assiste razão ao Recorrente quanto à preliminar de falta de interesse de agir.
A fixação da data provável de cessação do benefício (DCB) está prevista na Lei n. 13.457/17 e
não contraria a legislação que a antecedeu como será demonstrado na fundamentação desse
voto.
Assim, a lei prevê a fixação de data para a cessação do benefício “sempre que possível”,
justamente por antever que em determinados casos, como é o dos autos, há grande chance de
restabelecimento da capacidade em decorrência de tratamento ou reação positiva do sistema
de defesa do organismo com o passar do tempo.
Destaco, portanto, a letra da lei parágrafo 8º do art. 60, da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei n.
13.457/17:
“§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.”
Fixada essa premissa, persiste o questionamento de a quem deve ser imputada a
responsabilidade de provocar a reavaliação administrativa?
A solução está prevista no parágrafo 9º do art. 60, da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei
13.457/17, de 26/06/2017 e art. 101, incluído pela Lei n. 9.032/95:
“Art. 6º
(...)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.”
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”
A alta programada surgiu com a Orientação Interna nº 130/DIRBEN do INSS.
Em seguida, foi adicionada ao Decreto 3.048/99 (através do Decreto 5.844 de 2006).
Por muito tempo, o INSS aplicou a alta programada apenas com base no Decreto e na
Instrução Normativa, ou seja, sem fundamentação legal alguma.
Na anterior regulamentação legal, os benefícios por incapacidade temporária eram concedidos
na forma estabelecida pela Lei nº 8.213/91, em sua redação original, sem qualquer data
estimada para a recuperação do segurado, ficando ao encargo da Autarquia convocá-los para a
perícia revisional, nos termos do art. 101, da Lei 8.213/91 e art. 71, da Lei nº 8.212/91.
No âmbito legislativo, a matéria evoluiu com o advento das alterações trazidas pela Medida
Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016 (com vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016), e pela
Medida Provisória nº 767/2017 (com vigência a partir de 06/01/2017), convertida na Lei nº
13.457, de 26 de junho de 2017.
Estas alterações legislativas provocaram um sem fim de divergências entre as Turmas
Recursais de diversas regiões e inclusive no âmbito do STJ.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sessão realizada no dia 19 de abril de 2018,
enfrentou o representativo da controvérsia que tratava sobre a possibilidade da cessação do
benefício na data estimada pelo perito judicial, sem necessidade de nova perícia administrativa
para atestar a recuperação da capacidade para o trabalho (Tema 164). PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0500774-
49.2016.4.05.8305/PE.
Ao se debruçar sobre o tema, o colegiado fixou a tese de que a MP nº 739/16 (que positivou a
alta programada na legislação previdenciária) pode ser aplicada aos benefícios por
incapacidade concedidos anteriormente à sua vigência, podendo a Administração reavaliar os
mesmos mediante prévia convocação do segurado.
Ainda, assentou que os benefícios posteriores à publicação da MP nº 767/2017 (convertida na
Lei nº 13.457/17) devem ter DCB fixada, sendo desnecessária nova perícia para cessação do
benefício.
Como bem restou esclarecido no voto, seguido com unanimidade, proferido pelo Relator JUIZ
FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, “Parte da polêmica que se instaurou a partir
da criação da chamada cobertura previdenciária estimada, com a previsão de data para
cessação do benefício sem necessidade de nova perícia, diz respeito à equivocada previsão de
interrupção do pagamento do benefício no período entre a data estimada para a cessação do
benefício e a realização de nova perícia pelo INSS, caso requerida pelo segurado, conforme
previsto na regulamentação inicial do tema, ano de 2006. Tal questão, no entanto, foi
solucionada, com importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida
na Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, já
transitada em julgado, que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de
julho de 2010, determinando que o INSS não cesse o benefício enquanto não realizada a
perícia de prorrogação requerida pelo segurado utilizando do instrumento denominado “pedido
de prorrogação”.
Assim, a Lei 13.457/17, de 26/06/2017, trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB,
permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta
programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento
do benefício até a realização de nova perícia.
Pois bem, como já vinha exarando em sentenças à época em que estava na titularidade da 3ª
Vara Gabinete do Juizado Especial Federal desta Capital, mantenho o entendimento de que
nada há de irregular com esta prática adotada pelo INSS e pelo perito judicial e positivada pela
Lei n. 13.457/17.
Se a incapacidade é apenas temporária e a perícia administrativa ou judicial tem condições de
estimar com antecedência o prazo para possível recuperação do segurado, não há problema
em pré-fixar o termo final do benefício, desde que se dê ao segurado – como, aliás, tem sido
feito pelo INSS – a possibilidade de pleitear a realização de nova perícia antes do término do
prazo estimado para a alta médica, a fim de conseguir renovar o benefício caso a estimativa
inicial de recuperação tenha se mostrado equivocada ou insuficiente.
Esse é um modo legítimo de racionalizar o trabalho dos peritos do INSS, evitando a realização
de perícias desnecessárias nos casos em que a estimativa de recuperação se confirme e o
segurado não mais esteja padecendo da incapacidade.
Além disso, atribuir aos titulares de auxílio-doença o ônus de agendar as perícias médicas
subsequentes à concessão do benefício é um modo razoável de lhes impor a responsabilidade
– que até então era imposta exclusivamente ao INSS – de cuidar para que os referidos
benefícios não sejam pagos indevidamente a eles ou a quaisquer outros segurados, na medida
em que se trata de dinheiro público.
Essa medida é importante, vez que se tem constatado ao longo da história a ineficiência da
Autarquia em fiscalizar a manutenção de benefícios gerando milhares de situações em que o
indivíduo capaz permanece recebendo o benefício pelo simples fato de que o INSS não dá
conta da demanda de avocar os beneficiários para reavaliação.
Por outro lado, a medida de impor ao beneficiário o compromisso de requerer a prorrogação
evita a marcação desnecessária de reavaliações administrativas para pessoas que já se sabem
capazes melhorando assim a agenda do INSS para atender pedidos de outros segurados
necessitados.
Outro trecho do voto que destaco, pois me filio ao entendimento, é o seguinte: “Assentada a
possiblidade de fixação de data de cessação estimada do auxílio-doença, não vislumbro óbice à
aplicação do mesmo regramento aos benefícios concedidos ou mantidos por decisão judicial,
ainda que concedidos ou prorrogados em data anterior à nova regulamentação legal. Nesse
ponto, a atribuição de tratamento idêntico a todos os benefícios por incapacidade, mediante a
aplicação das mesmas normas, sejam eles concedidos na via judicial ou administrativa, confere
à atuação do INSS o necessário caráter de impessoalidade e eficiência exigido de toda
administração pública pelo artigo 37 caput da Constituição da República.”
Nos casos em que há limite médico estabelecido pela perícia administrativa ou judicial, sempre
é permitido ao segurado que recorra tempestivamente de tal determinação, prosseguindo no
gozo do benefício administrativamente, mediante nova perícia realizada pelo INSS, caso esta
lhe seja favorável.
Não obstante, é importante dizer que a alta programada e o ônus do segurado em provocar a
manutenção do benefício não interfere na possibilidade de avaliação periódica, na via
administrativa, da persistência da incapacidade reconhecida em processo judicial. Merece
destaque o artigo 71, da Lei nº 8.212/91, em vigor desde 24 de julho de 1991, que estabelece
que “O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão.”
Conforme já mencionado, o pedido de prorrogação é o pedido a ser feito a partir dos 15 dias
anteriores à data prevista de cessação do auxílio-doença.
Uma vez realizado, o segurado é chamado para nova perícia, a fim de verificar a possibilidade
de manutenção ou não do benefício.
Por outro lado, se não for feito a tempo, o benefício é cessado automaticamente na data
prevista pela primeira perícia.
O TRF da 3ª Região, também não reconhece o interesse de agir quando não há pedido de
prorrogação, cabendo a extinção do feito sem resolução do mérito:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.(...) Não comprovado o
pedido de prorrogação do benefício e ausente a formulação de novo requerimento
administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo. Apelação
não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5237226-
23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em
21/08/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) nos casos que versem sobre
restabelecimento de benefício previdenciário, para que reste configurada a pretensão resistida
quando fixada a data de cessação do benefício, é dever do segurado solicitar a prorrogação do
benefício antes da data programada ou, caso esgotado tal prazo, solicitar a reconsideração ou
realizar novo pedido administrativo, devendo comprovar tais situações quando do ajuizamento
da ação.”
Ademais, no que se refere ao pedido de prorrogação de benefício de auxílio-doença, o
Enunciado 165, aprovado no XII FONAJEF, assim dispõe:
"Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual
equivalente à inexistência de requerimento administrativo."
No mesmo sentido é a jurisprudência colacionada:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. - A questão da
necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do
direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão
geral. - A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e n. 767, de 6/1/2017
(convertida na Lei n. 13.457/2017) deu amparo normativo à alta programada, determinando que
o ato de concessão do auxílio-doença estabeleça, sempre que possível, prazo estimado de
duração do benefício. - Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o
segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o auxílio-doença deverá ser mantido até
a realização de nova perícia. Caso não seja fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após
o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido de prorrogação. - Não
comprovado o pedido de prorrogação do benefício e ausente a formulação de novo
requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do
processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de
Processo Civil. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de
custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o
valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Tutela jurídica
provisória revogada. - Preliminar acolhida.
(TRF3, ApCiv 6076246-22.2019.4.03.9999, Rel.: Desembargador Federal DALDICE MARIA
SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, data de julgamento: 20/03/2020, e - DJF3 Judicial:
26/03/2020)
No caso dos autos, a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença ou a
aposentadoria por invalidez com base na alta programada fixada em 09/05/2019.
No entanto, não foi comprovada a apresentação de pedido de prorrogação do benefício nem
houve, após o prazo fixado para alta programada, a interposição de recurso para a
reconsideração daquela ou a formulação de novo requerimento administrativo de concessão de
benefício por incapacidade.
Deste modo, forçoso dar razão ao INSS, na medida em que a parte autora não tem interesse de
agir na via judicial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar extinto o feito sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil
Revogo a antecipação de tutela concedida pela sentença. Oficie-se, com urgência.
A devolução de valores acerca da antecipação dos efeitos da tutela deve ser requerida em ação
autônoma de cobrança, pois o objeto do pedido foge dos limites da lide.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Após a edição da MP 739/16 – que perdeu eficácia mas teve seu conteúdo posteriormente
reeditado, vigorando atualmente a redação dada à Lei 8.213/91 pela Lei 13.457/17 – a ausência
de pedido de prorrogação administrativo induz em ausência de interesse de agir.
2. No caso concreto, não foi comprovado o pedido de prorrogação do benefício ou a
interposição de recurso administrativo, tampouco houve a formulação de novo requerimento de
concessão de benefício após a DCB.
3. Pretensão resistida não configurada.
4. Recurso do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
