Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006675-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
-A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou
processual.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou
omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos
aceitáveis para a invalidação da prova pericial ou mesmo sua complementação.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006675-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARILDA FERREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006675-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARILDA FERREIRA RODRIGUES
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da sentença, integrada por embargos de declaração, que
julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder
auxílio-doença à autora, desde a data de início da incapacidade laboral apontada na perícia, com
posterior conversão para aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo
pericial,discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões recursais, a parte autora alega cerceamento defesa, diante da necessidade de
complementação da perícia. Sustenta estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho
desde 8/10/2019e requer a nulidade da sentença para fins de esclarecimentos do perito acerca
da data de início da incapacidade laboral.
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006675-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARILDA FERREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seuspressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, destaco que em observância ao princípio dotantum devolutum quantum appellatum
previsto noartigo 515 do Código de Processo Civil (CPC),a controvérsia recursal cinge-se à
arguição de nulidade, por cerceamento de defesa, pois as demais questões referentes à
concessão dos benefícios, termos iniciais econsectários legais não foramimpugnados nas razões
da apelação.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do CPC.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do mesmo diploma processual,foi coletada a prova pericial,
a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o
histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Desse modo, a decisão recorrida não padece da alega ilegalidade, pois não houve, por meio da
perícia realizada, óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo.
Ressalte-se que, em sua manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora sustenta
discordância das conclusões periciais, alegando haver contradição entre o laudo judicial e os
demais documentos acostados aos autos, especialmente no tocante ao início da incapacidade,o
que, na realidade, traduz-se em inconformismo com o resultado do exame pericial e não em
contrariedade e omissão capaz de viciar o julgamento.
A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem
o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis
para declaração de nulidade do julgamento feito, nem para determinação denova perícia, nem
paraapresentação de quesitos complementares ou realização de diligências.
Ademais,o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o
exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou
para a realização de perícias.
É importante destacar, ainda, o entendimento desta Corte de ser desnecessária a nomeação de
um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte
julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel.
Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211)
Em decorrência, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
-A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou
processual.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou
omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos
aceitáveis para a invalidação da prova pericial ou mesmo sua complementação.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
