Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006651-23.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A autora reproduziu ação ajuizada anteriormente, sendo idênticas as partes, causa de pedir e
pedido. Ocorrência de coisa julgada.
2. Os documentos médicos que instruem a inicialforam emitidos antes do trânsito em julgado da
demanda anterior, portanto, não demonstram agravamento do quadro, ou modificação dos fatos,
de forma a possibilitar a rediscussão da matéria em novo julgamento.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006651-23.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROBERTA FRITOLI
Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON DE ASSIS ALENCAR - SP97111-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006651-23.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROBERTA FRITOLI
Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON DE ASSIS ALENCAR - SP97111-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se
busca o restabelecimento do auxílio doença cessado em 07.04.2015, e conversão em
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do Art. 485,V, do CPC, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, isentando a
autora dos ônus da sucumbência, em razão da gratuidade processual.
Apela a autora, requerendo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006651-23.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROBERTA FRITOLI
Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON DE ASSIS ALENCAR - SP97111-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como relatado, a sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o feito, sem
exame do mérito, nos termos do Art. 485,V, do CPC, ao entendimento de que a autora reproduziu
ação ajuizada anteriormente, sendo idênticas as partes, causa de pedir e pedido.
Como se vê dos autos, em 01.04.2016 a autora ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível de
São Paulo/SP, buscando o restabelecimento do auxílio doença cessado em 07.04.2015, e
conversão em aposentadoria por invalidez; a ação foi julgada improcedente em 18.09.2017, com
trânsito em julgado na data de 17.10.2017.
Em 07.10.2017 ajuizou a presente, pleiteando o mesmo provimento judicial.
Os documentos médicos que instruem a ação em tela foram emitidos antes do trânsito em julgado
da demanda anterior, portanto, não demonstram agravamento do quadro, ou modificação dos
fatos, de forma a possibilitar a rediscussão da matéria em novo julgamento.
Assim, é de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e
causa de pedir, entre a presente e o Processo nº 0012981-92.2016.403.6301- Juizado Especial
Cível de São Paulo/SP.
Destarte, é de se mantr a r. sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do
Art. 485,V, do CPC, com o reconhecimento da coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A autora reproduziu ação ajuizada anteriormente, sendo idênticas as partes, causa de pedir e
pedido. Ocorrência de coisa julgada.
2. Os documentos médicos que instruem a inicialforam emitidos antes do trânsito em julgado da
demanda anterior, portanto, não demonstram agravamento do quadro, ou modificação dos fatos,
de forma a possibilitar a rediscussão da matéria em novo julgamento.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
