Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000202-11.2016.4.03.6110
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INEFICIÊNCIA
ADMINISTRATIVA. GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
- No presente caso, os documentos incluídos neste processo revelam a existência de grande
demora – vários meses – para a designação de uma perícia médica em processo administrativo
de concessão de benefício por incapacidade.
- A duração razoável do processo administrativo constitui direito constitucional, previsto no artigo
5º, LXXVIII, do Texto Magno: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).”
- Noutro passo, não se afigura razoável a utilização do mandamus toda vez que o INSS
ultrapassa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91. Ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
final das contas, a estrutura do Estado brasileiro ainda é deficiente, dada a carência de recursos
(pessoal, prédios, receitas etc). Porém, a demora injustificada não pode ser tolerada à medida
que causa sérios prejuízos aos segurados, mormente por conta da natureza alimentar do
benefício previdenciário.
- Também pode ser lembrado o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra um princípio
que sempre esteve presente implicitamente no ordenamento jurídico a partir de 1988, que é o da
eficiência, agora já positivado por meio de emenda à Constituição.
- Também merece ser destacado o seguinte trecho da r. sentença: “A tais considerações,
acrescento ainda que, a despeito de serem notórios os problemas administrativos enfrentados
pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas, motivados pela
greve ou pelo volume de solicitações de exames periciais, tais circunstâncias não podem servir
de justificativa para que o cidadão aguarde por mais de 3 (três) meses para a realização da
perícia médica, pois, tratando-se de benefício por incapacidade, o retardamento administrativo
pode vir a comprometer a própria subsistência do segurado” (Num. 971895 – pág. 4).
- Reexame necessário não provido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000202-11.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
JUÍZO RECORRENTE: LEANDRO PIRES LEAO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: GENOVEVA GENEVIEVE LEAO - SP2594150A
RECORRIDO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO ROQUE, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000202-11.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
JUÍZO RECORRENTE: LEANDRO PIRES LEAO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: GENOVEVA GENEVIEVE LEAO - SP2594150A
RECORRIDO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO ROQUE, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário referente à r. sentença que concedeu a segurança impetrada
em face do Chefe da Agência da Previdência Social de São Roque, objetivando a antecipação do
agendamento da análise do pedido de aposentadoria.
Relata o autor na inicial que: “Após a realização da cirurgia, por volta do dia 18 de abril, por não
reunir as mínimas condições físicas para permanecer laborando, o requerente, intencionando
obter a efetivação do direito ao respectivo auxílio, fez o requerimento junto ao INSS, solicitando o
benefício, que ficou registrado sob o n. 172540015, benefício de n. 6139748945.
Ocorre que a perícia médica ficou agendada para a data de 28 de agosto de 2016, devendo o
requerente aguardar por mais de 120 dias, PRAZO ESTE QUE EXTRAPOLA O LIMITE DA
RAZOABILIDAD,COMPROMETENDO ABSOLUTAMENTE A SUA EFETIVIDADE, sendo a
referida situação inaceitável, considerando que, possui esposa e filha, a quem tem o dever de
sustento, e por não reunir condições laborais, será privado do direito aos alimentos durante esse
período, pois sua única fonte de renda da família, é seu labor.”
A liminar foi deferida e o impetrado prestou informações.
A autarquia comprovou o cumprimento da liminar e o atendimento do segurado.
A r. sentença concedeu a segurança.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo não provimento do reexame
necessário.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000202-11.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
JUÍZO RECORRENTE: LEANDRO PIRES LEAO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: GENOVEVA GENEVIEVE LEAO - SP2594150A
RECORRIDO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO ROQUE, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Conheço do reexame necessário porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
“habeas data” – 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 – São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais” (pp. 13/14).
No presente caso, os documentos incluídos neste processo revelam a existência de grande
demora – vários meses – para a designação de uma perícia médica em processo administrativo
de concessão de benefício por incapacidade.
Primeiramente, necessário registrar que a duração razoável do processo administrativo constitui
direito constitucional, previsto no artigo 5º, LXXVIII, do Texto Magno:
“LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004).”
Noutro passo, não se afigura razoável a utilização do mandamus toda vez que o INSS ultrapassa
o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91. Ao final das
contas, a estrutura do Estado brasileiro ainda é deficiente, dada a carência de recursos (pessoal,
prédios, receitas etc).
Porém, a demora injustificada não pode ser tolerada à medida que causa sérios prejuízos aos
segurados, mormente por conta da natureza alimentar do benefício previdenciário.
A propósito, a duração razoável do procedimento também é objeto de preocupação do legislador
ordinário. Assim rezam os artigos 24 e 49 da Lei nº 9.784/99:
“Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo
processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias,
salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação.”
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
No mais, conforme a hipótese, a demora da autoridade pode ser equiparada ao abuso de poder.
“Equiparam-se a atos de autoridade”, preleciona Hely Lopes Meirelles, “as omissões
administrativas das quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte, ensejando mandado de
segurança para compelir a Administração a pronunciar-se sobre o requerido pela impetrante, e
durante a inércia da autoridade pública não corre o prazo de decadência da impetração”
(Mandado de Segurança, 17a ed., Malheiros, p.26).
Também pode ser lembrado o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra um princípio
que sempre esteve presente implicitamente no ordenamento jurídico a partir de 1988, que é o da
eficiência, agora já positivado por meio de emenda à Constituição.
Aliás, José Afonso da Silva faz uma ligação entre ambos os princípios, pois “a eficiência
administrativa se obtém pelo melhor emprego dos recursos e meios (humanos, materiais e
institucionais) para melhor satisfazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dos
usuários. Logo, o princípio da eficiência administrativa consiste na organização racional de meios
e recursos humanos, materiais e institucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade
em condições econômicas de igualdade dos consumidores” (Curso de Direito Constitucional
Positivo, Malheiros, 20a edição, pág. 651).
Também merece ser destacado o seguinte trecho da r. sentença:
“A tais considerações, acrescento ainda que, a despeito de serem notórios os problemas
administrativos enfrentados pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de
perícias médicas, motivados pela greve ou pelo volume de solicitações de exames periciais, tais
circunstâncias não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por mais de 3 (três)
meses para a realização da perícia médica, pois, tratando-se de benefício por incapacidade, o
retardamento administrativo pode vir a comprometer a própria subsistência do segurado” (Num.
971895 – pág. 4).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INEFICIÊNCIA
ADMINISTRATIVA. GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
- No presente caso, os documentos incluídos neste processo revelam a existência de grande
demora – vários meses – para a designação de uma perícia médica em processo administrativo
de concessão de benefício por incapacidade.
- A duração razoável do processo administrativo constitui direito constitucional, previsto no artigo
5º, LXXVIII, do Texto Magno: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).”
- Noutro passo, não se afigura razoável a utilização do mandamus toda vez que o INSS
ultrapassa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91. Ao
final das contas, a estrutura do Estado brasileiro ainda é deficiente, dada a carência de recursos
(pessoal, prédios, receitas etc). Porém, a demora injustificada não pode ser tolerada à medida
que causa sérios prejuízos aos segurados, mormente por conta da natureza alimentar do
benefício previdenciário.
- Também pode ser lembrado o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra um princípio
que sempre esteve presente implicitamente no ordenamento jurídico a partir de 1988, que é o da
eficiência, agora já positivado por meio de emenda à Constituição.
- Também merece ser destacado o seguinte trecho da r. sentença: “A tais considerações,
acrescento ainda que, a despeito de serem notórios os problemas administrativos enfrentados
pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas, motivados pela
greve ou pelo volume de solicitações de exames periciais, tais circunstâncias não podem servir
de justificativa para que o cidadão aguarde por mais de 3 (três) meses para a realização da
perícia médica, pois, tratando-se de benefício por incapacidade, o retardamento administrativo
pode vir a comprometer a própria subsistência do segurado” (Num. 971895 – pág. 4).
- Reexame necessário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA