Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000359-82.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO
SEGURADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FILHAS DO SEGURADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA PRETENSÃO. EMBORA O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TENHA FIXADO TESES RECONHECENDO A
LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA DOS SUCESSORES PARA COBRAR VALORES NÃO
RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO, RESSALVOU EXPRESSAMENTE QUE ESSA
INTERPRETAÇÃO NÃO SE APLICA AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO EM VIDA, POR SE TRATAR DE DIREITO PERSONALÍSSIMO DO SEGURADO,
INSUSCETÍVEL DE TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES. RESP 1856967/ES, PRIMEIRA
SEÇÃO, JULGADO EM 23/06/2021, DJE 28/06/2021. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000359-82.2020.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUCILEIA DE JESUS DA SILVA, L. C. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000359-82.2020.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUCILEIA DE JESUS DA SILVA, L. C. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente ou benefício auxílio por incapacidade temporária.
Sentença de parcial procedência restabelecendo o benefício auxílio por incapacidade
temporária desde a cessação em 30/10/2018 até a data do óbito do titular do benefício em
26/01/2020, impugnada por recurso do INSS postulado a reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000359-82.2020.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUCILEIA DE JESUS DA SILVA, L. C. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em tela, da análise dos documentos que instruíram os autos, verifica-se que a
demanda foi distribuída em 01/04/2020 (ID 199434970), posteriormente ao óbito do titular do
benefício de incapacidade ocorrido em 26/01/2020 (ID 199435138, fl. 16), o que revela a
ilegitimidade ativa das sucessoras Lucileia Floro da Silva e Lorena Carvalho da Silva para
pleitearem a concessão de benefício por incapacidade de titularidade de seu falecido pai.
Como já decidido por esta Turma Recursal no voto de lavra do Juiz Federal Clécio Braschi,
verbis: (...) A questão submetida a julgamento diz respeito a saber se é personalíssimo o
pedido veiculado em demanda ajuizada originariamente por herdeiro para receber as parcelas
de auxílio-doença indeferido pelo INSS a que supostamente teria direito o segurado quando em
vida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado o caráter personalíssimo do
pedido de concessão de benefício de aposentadoria ou de renúncia a ela (Processo AgRg no
AREsp 492849/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0069240-3 Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Órgão Julgador T2 - SEGUNDA
TURMA Data do Julgamento 09/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 21/06/2016; Processo
AgRg no REsp 1107690/SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0258692-3 Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 04/06/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 13/06/2013). Nesse sentido, exemplificativamente, a ementa
deste julgado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART.
112 DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No
acórdão regional ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas
os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio doença) não havia sido
incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus." 2. O benefício previdenciário é direito
personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao
benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o
segurado deveria ter recebido em vida. Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito
personalíssimo não exercido pelo seu titular. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em
sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. A referida orientação sumular é
aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal de 1988. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1.656.925/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/04/2017, DJe 27/04/2017). Não tem legitimidade ativa para a causa o herdeiro que não é
titular de auxílio-doença, pois se trata de direito personalíssimo, ausente o reconhecimento do
direito na via administrativa. Não há nenhuma dúvida da possibilidade de habilitação dos
sucessores quando o óbito do titular do benefício ocorre no curso da lide por ele ajuizada. Não
é esse o caso desta demanda. Aqui, falta legitimidade ativa para a causa. O óbito da mãe da
parte autora ocorreu antes do ajuizamento da demanda. A questão nada tem a ver com a
habilitação de sucessores e sim com a ilegitimidade ativa para a causa do sucessor para
postular a concessão do benefício personalíssimo do titular, após o óbito deste ou a revisão de
benefício já em vigor concedido em vida do titular. O Código de Processo Civil estabelece nos
artigos 17 e 18, respectivamente, que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e
legitimidade” e que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico”. A parte autora não tem legitimidade ativa para a causa e
não pode pleitear, em nome próprio, direito que pertencia exclusivamente à sua mãe. O direito
de pleitear a concessão do benefício é personalíssimo e somente poderia ser exercido em vida
pelo próprio titular do benefício. A parte autora somente teria legitimidade ativa para se habilitar
como sucessora da mãe, caso ela própria, única parte legítima, houvesse ajuizado a demanda
ainda em vida, o que não ocorreu. Nesse sentido resolveu o Superior Tribunal de Justiça no
julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (RECURSO
ESPECIAL Nº 1.856.969 – RJ, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA). Nesse
julgamento o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N.
8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO
SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM
DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I - Consoante o decidido pelo
Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de
Processo Civil de 2015. II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no
art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável
aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear,
por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada
pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes
da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao
instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. III - Recurso especial do particular provido
(REsp 1856967/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/06/2021, DJe 28/06/2021). Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado teses
reconhecendo a legitimidade ativa para a causa dos sucessores para cobrar valores não
recebidos em vida pelo segurado, ressalvou expressamente que essa interpretação não se
aplica ao pedido de concessão de benefício não concedido em vida, por se tratar de direito
personalíssimo do segurado, insuscetível de transmissão aos sucessores, conforme se extrai
destes trechos do voto proferido pela Excelentíssima Ministra Relatora REGINA HELENA
COSTA: “V. Legitimidade ativa de pensionistas e sucessores (herdeiros) para propor ação
revisional previdenciária de aposentadoria e da pensão por morte dela derivada Remarque-se
que a legislação processual civil desautoriza, como regra, a postulação de pretensão vinculada
a direito alheio, ressalvada previsão no ordenamento jurídico. Impõe-se, ademais, que a
natureza do direito material envolvido seja suscetível de modificação subjetiva, vale dizer, não
refira a direito de caráter personalíssimo, o qual se extingue "com a morte do titular ou se altera
estruturalmente com a substituição do sujeito" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de
Direito Civil. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Vol. I, p. 395). Na seara do direito da
seguridade social, a concessão e a renúncia a benefício previdenciário, é cediço, constituem
direitos intuito personae, cuja disposição se atribui, unicamente, ao segurado titular, na linha de
julgados já apontados. É personalíssima, ainda, a renúncia promovida pelo beneficiário titular
com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral da Previdência Social –
RGPS ou em regime próprio de Previdência, segundo compreensão sedimentada em
precedente dotado de eficácia vinculante (1ª S., REsp n. 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 27.03.2019, DJe 29.05.2019). Outrossim, consolidou-se, igualmente em sede de
recurso especial submetido à sistemática repetitiva, a intransmissibilidade de benefícios
assistenciais, uma vez que, "pela ausência de contribuição prévia, são personalíssimos e,
portanto, intransferíveis aos dependentes" (1ª S., REsp n. 1.648.305/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, j. 22.08.2018, DJe 26.09.2018). Isso considerado, verifica-se que o
objeto da ação revisional em foco, limitada a formular pedido de readequação de benefícios
previdenciários já concedidos – no caso, aposentadoria e/ou pensão por morte –, distancia-se,
largamente, de tais hipóteses impeditivas, porquanto nela não se articula pretensão vinculada a
direito privativo, cujo exercício demandaria a manifestação de vontade do então titular da
prestação previdenciária originária. Noutras palavras, a revisão judicial de benefício é
vocacionada a provocar apenas a implementação de ajustes nos valores da prestação
previdenciária, incapaz, ipso facto, de afetar o direito primário, de índole personalíssima. A rigor,
incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por regular ato de concessão,
eventuais alterações dos parâmetros da outorga, indutores de reflexos financeiros, descolam-se
da esfera da titularidade exclusiva do segurado, assumindo natureza puramente econômica, e,
por conseguinte, passíveis de transferência a terceiros legitimados. Daí porque, partindo-se
dessa decisiva distinção ontológica, afirma-se que "os sucessores não têm legitimidade para
pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão
de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças
pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei
8.213/91)" (2ª T., AgRg no AREsp n. 492.849/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2016,
DJe 21.06.2016 - destaquei). Com efeito, o art. 112 da Lei n. 8.213/1991, a par de dispensar
pensionistas e sucessores de se submeterem a arrolamento ou inventário, conforme
assinalado, investe-lhes de legitimidade processual para intentar ação revisional da
aposentadoria do falecido segurado e da pensão por morte dela resultante, permitindo-lhes,
como corolário, auferirem eventuais diferenças pecuniárias devidas e não prescritas, porém não
pagas ao de cujus, sem subordinar o exercício do direito de ação a nenhuma iniciativa, judicial
ou administrativa, do segurado em vida. De fato, além da ausência de imposição expressa de
outras condicionantes no texto legal enfocado, é inegável que embaraçar ou dificultar o direito
de os legitimados buscarem valores devidos ao instituidor do benefício abre espaço para
eventual – e indesejável – enriquecimento sem causa da Administração. Por isso, consoante
orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, ao perseguir a revisão da renda mensal da
aposentadoria para que repercuta no cálculo da pensão por morte, o "pensionista que busca em
juízo diferenças no benefício já em manutenção, ao qual tem direito, pleiteia em nome próprio
direito próprio, não havendo que se cogitar de ofensa ao art. 6º do CPC [atual art. 18]" (2ª T.,
AgRg no REsp n. 1.576.207/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.03.2016, DJe
16.03.2016 – destaquei). Anote-se, por oportuno, que a legitimidade ativa de pensionistas para
ajuizar ação revisional previdenciária foi adotada como premissa à conclusão alcançada pela 1ª
Seção acerca da forma de contagem do prazo decadencial de revisão da aposentadoria e da
pensão por morte, nos termos da fundamentação exposta no voto vencedor proferido, verbis:
(...). Aliás, registre-se que a própria autarquia previdenciária já se manifestou pela legitimidade
de pensionista para revisar a renda mensal da aposentadoria, bem como para perceber os
valores devidos ao beneficiário falecido, nos seguintes termos: (...) esse contexto, os
dependentes habilitados à pensão por morte, e, na falta deles, os sucessores civilmente
definidos, detêm legitimidade para figurarem no polo ativo de ação previdenciária revisional,
ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício
originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de
perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios,
independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de
decadência e de prescrição, nos termos delineados. VI. Proposição das teses a serem firmadas
Diante do exposto, propõe-se a fixação das seguintes teses para efeito dos arts. 1.036 do
CPC/2015 e 256-Q do RISTJ: I- O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos
âmbitos judicial e administrativo; II- Os pensionistas detêm legitimidade ativa para Pleitear, por
direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela
decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada; III- Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do seguradoinstituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao
instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Ausentes os requisitos do art. 927, § 3º, do
CPC/2015, mostra-se desnecessária a modulação dos efeitos do presente julgamento.
Portanto, ostenta caráter personalíssimo a pretensão de obter a própria concessão de auxílio-
doença cujo pedido judicial não fora intentado em vida pelo suposto titular do direito ao
benefício. (ReclnoCiv nº 0001431-29.2020.4.03.6344, julgado em 21/09/2021, DJe em
28/09/2021).
Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido para julgar extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO
DO SEGURADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FILHAS DO SEGURADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA PRETENSÃO. EMBORA
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TENHA FIXADO TESES RECONHECENDO A
LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA DOS SUCESSORES PARA COBRAR VALORES NÃO
RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO, RESSALVOU EXPRESSAMENTE QUE ESSA
INTERPRETAÇÃO NÃO SE APLICA AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO EM VIDA, POR SE TRATAR DE DIREITO PERSONALÍSSIMO DO SEGURADO,
INSUSCETÍVEL DE TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES. RESP 1856967/ES, PRIMEIRA
SEÇÃO, JULGADO EM 23/06/2021, DJE 28/06/2021. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
