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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CON...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:59

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NESSE PONTO, PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009789-78.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0009789-78.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NESSE PONTO, PROCESSO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009789-78.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ILMAVETE MOREIRA SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO - SP321988-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009789-78.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ILMAVETE MOREIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO - SP321988-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora sustenta que está incapaz para o exercício de atividade laborativa, fazendo jus
ao benefício por incapacidade. Subsidiariamente requer seja concedida ATC.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009789-78.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ILMAVETE MOREIRA SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO - SP321988-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não pode ser
apreciado.
Firmara-se, no passado, entendimento em consonância dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (Resp 147186, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 06/04/1998, pág. 179),
no sentido de que as Súmulas 213, do extinto TFR, e 09 desta Corte, não afastam a
necessidade do pedido na esfera administrativa, dispensando, apenas, o seu exaurimento para
a propositura da ação previdenciária.
Nesse aspecto, ficara decidido ser necessária a demonstração de prévio pedido administrativo
e, se ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41, § 6º, da Lei n.
8.213/91, mantendo-se omissa a Autarquia Previdenciária em sua apreciação, ou indeferido o
pleito, não ser exigível o esgotamento dessa via, para invocação da prestação jurisdicional.
Contudo, nos exatos termos do RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal, com efeitos de repercussão geral, o feito deve ser extinto.
Eis a ementa do referido precedente, de seguimento obrigatório pelos demais órgãos do Poder
Judiciário:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo

Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural
informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir” (RE 631240 /
MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO,
REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

No presente caso, o autor não submeteu ao INSS o requerimento administrativo para
concessão da ATC, de modo que, em relação a tal pleito, deve ser extinto sem resolução do
mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
No mais, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no

artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Eis alguns fundamentos da sentença, sem formatação original:
“No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia médica por especialista em ortopedia
(laudo pericial anexado em 29/06/2021), ocasião em que foi constatada sua capacidade laboral.
O perito afirmou que : Trata-se de uma pericianda de 58 anos de idade, relatando que em 2005
iniciou quadro de dores em região de coluna cervical, coluna lombar, ombros, cotovelo, punhos
e quadris, procurou atendimento no convênio, aonde vem realizando tratamento
medicamentoso, fisioterapia motora e acupuntura. Nunca realizou abordagem cirúrgica
ortopédica. A pericianda não apresenta sinais de atrofia muscular, limitação funcional e nem
déficit de força ao exame físico realizado. As alterações dos exames de imagem não condizem
com o quadro atual da autora. As queixas da autora não são compatíveis no momento com os
dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise
da documentação apresentada, não foram encontradas moléstias que justificassem
incapacidade no presente momento... Note-se que, não se pode confundir o reconhecimento
médico de existência de enfermidades sofridas pela parte litigante com a incapacidade para o
exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões
da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no
laudo. Não há necessidade de renovação da prova técnica, que foi realizada por profissional
legalmente habilitado e não está maculada por qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
A prova técnica foi confeccionada por profissional da área médica de confiança do juízo, com a

devida e regular inscrição na entidade corporativa pertinente. O referido profissional se amolda
ao conceito de pessoa habilitada, previsto pelo mencionado art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Convém ressaltar que qualquer perito com a devida formação médica detém a capacidade
necessária para avaliar se eventual doença dá ou não causa a incapacidade. Essa avaliação é
realizada com base na análise do quadro geral do segurado, não sendo necessária a
especialização para essa finalidade. A impugnação apresentada pela parte autora não merece
agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da
parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente
ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Além disso, as respostas das
questões suscitadas em quesitos complementares são extraídas do conjunto do laudo, sendo
desnecessário o retorno ao perito para esclarecimentos.”

Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em
relação ao pedido de concessão de ATC, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma
do art. 485, VI, do CPC.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art.
85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art.
55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da
eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NESSE PONTO, PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora e, em relação ao pedido de
concessão da aposentadoria programada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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