Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5814740-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOCIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240.
- Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
- No caso dos autos, a parte autora foi intimada, a fim de demonstrar resistência do INSS. Diante
de sua inércia, a ação judicial não possui mínimas condições de prosseguir, já que não
comprovado, no prazo legal, o interesse de agir.
- Configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do
mérito.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5814740-29.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA NATIVIDADE DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5814740-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:cuida-se de apelaçãointerposta pela
parte autora em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos
termos dosartigos 485,I, 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Aduz, em síntese, que os documentos médicos apresentados demonstram a persistência de sua
incapacidade laboral após a indevida cessação do auxílio-doença. Exora a nulidade da sentença,
para que seja realizada perícia médica.
Contrarrazões não apresentadas.
Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, determinou-se a
comprovação do recolhimento em dobro do preparo, inclusive, porte de remessa e retorno, sob
pena de deserção.
A parte autora efetuou o devido recolhimento e requereu o deferimento da gratuidade judiciária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5814740-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA NATIVIDADE DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA: conheço da apelação, porque
presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito , está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o E. Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência
de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as
ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de
processo administrativo.
Correta a decisão do STF quando determina que se comprove o requerimento administrativo. É
ao INSS que cabe apreciar o pedido, surgindo o interesse de agir apenas na hipótese de
indeferimento do pedido ou da falta de decisão administrativa.
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça
também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834,
cuja ementa segue abaixo:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)
No caso em questão, a parte autora foi devidamente intimada, a fim de demonstrar a resistência
do INSS.
O juízo a quo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, a fim de juntar cópia
dorequerimento administrativo recente ao ajuizamento da ação.
A parte autora, todavia, esclareceu que deveria ser aceito o pedido administrativo apresentado
em 2/3/2016, porquanto não houve alteração da situação fática.
Em seguida, prolatada sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento nos artigos 485, I, 321, parágrafo único do CPC.
Possível constatar que a sentença se fundou no descumprimento de determinação judicial e por a
parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam, não obstante ter sido
intimada para o seu cumprimento.
Ou seja, a demandante insiste em alegar que o indeferimento do benefício requerido em 2/3/2016
deve ser considerado nesta ação, ajuizada em 13/4/2018.
Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples
transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais
condições de saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade
de cirurgia, consolidação etc.
Assim, considerando-se que entre a data do requerimento administrativo apresentado e o
ajuizamento desta ação decorreram mais de dois anos, é possível ter havido alteração da matéria
fática que sequer foi submetida ao INSS, diante da ausência de novo requerimento administrativo.
Fato é que o esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para que se busque a
tutela judicial, todavia, há que se comprovar que a autarquia previdenciária teve ao menos a
oportunidade de analisar o pedido, antes de obrigá-la a responder em juízo.
Portanto, ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento
desta ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual.
Enfim, esta ação judicial não possuía mínimas condições de prosseguir, já que não comprovada a
resistência do réu em conceder o benefício previdenciário.
No mais, a sentença apelada encontra fundamentada, de modo que o descumprimento da ordem
judicial (desprovida de ilegalidade) gerou motivo de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Por fim, incabível o pedido de concessão da justiça gratuita, pois a parte requerente não alegae
nem comprova alteração fática hábil a ensejar a reanálise do pleito que já foi indeferido em
primeira instância.
Diante do exposto,nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOCIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240.
- Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
- No caso dos autos, a parte autora foi intimada, a fim de demonstrar resistência do INSS. Diante
de sua inércia, a ação judicial não possui mínimas condições de prosseguir, já que não
comprovado, no prazo legal, o interesse de agir.
- Configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do
mérito.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
