Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073909-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOCIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DEREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Aquestão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de açãofoi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento doRE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime
de repercussão geral.
- Não comprovado orequerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a
extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código
de Processo Civil (CPC).
- A ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (art. 485, inciso VI, §3º, do CPC).
- Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito.
- Apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073909-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SAMUEL MARQUES SIMOES
Advogado do(a) APELANTE: VITOR FALQUETTI PIVETTA - SP365307-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073909-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SAMUEL MARQUES SIMOES
Advogado do(a) APELANTE: VITOR FALQUETTI PIVETTA - SP365307-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face dasentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de
benefício por incapacidade laboral (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) e de benefício
de prestação continuada.
Alega,em síntese,possuir os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez e
requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Foi determinado à parte autora que comprovasse o prévio requerimento administrativo junto à
autarquia federal, nos termos do RE n. 631.240. Transcorrido o prazo legal, a parte quedou-se
inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073909-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SAMUEL MARQUES SIMOES
Advogado do(a) APELANTE: VITOR FALQUETTI PIVETTA - SP365307-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito , está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o STF: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento
administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais
em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo
administrativo.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
No caso dos autos, a parte autora, em 4/2/2019 - posteriormente à data do julgamento do STF -,
ajuizou esta ação visando à concessão de benefício por incapacidade laboral ou benefício
assistencial de prestação continuada.
Como a parte autora não recorreu da parte da sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão do benefício assistencial de prestação continuada e ainda, considerado queo
ajuizamento da ação é posterior ao julgamento do STF, foi determinadaa comprovação do prévio
pedido administrativo do benefício de auxílio-doença contemporâneo àdata do ajuizamento da
ação, uma vez queo último requerimento administrativo - apresentado em20/12/2012(NB
600.071.545-9)-é assaz antigo (ID 123764641).
A parte autora deixou transcorrerin albis o prazo para cumprimento da decisão.
Fato é que o esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para que se busque a
tutela judicial, todavia, há que se comprovar que a autarquia previdenciária teve ao menos a
oportunidade de analisar o pedido, antes de obrigá-la a responder em juízo.
O benefíciopretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de
tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de
saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade
de cirurgia, consolidação etc.
Assim, considerando-se que entre a data da formulação administrativa do benefício (20/12/2012)e
a data doajuizamento desta ação (4/2/2019) decorreram mais de seisanos, é possível ter havido
alteração da matéria fática que sequer foi submetida ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), diante da ausência de novo requerimento administrativo.
Mostra-se necessária, portanto, a formulação de nova postulação administrativa de concessão de
benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade
fática da parte autora e dela possa se pronunciar.
Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem
resolução do mérito.
Cabe ressaltar que, a teor do §3º do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), a
ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a carência da ação e julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, com base no artigo 485, VI e § 3º, doCPC, nos termos da fundamentação
desta decisão. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOCIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DEREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Aquestão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de açãofoi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento doRE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime
de repercussão geral.
- Não comprovado orequerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a
extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código
de Processo Civil (CPC).
- A ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (art. 485, inciso VI, §3º, do CPC).
- Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito.
- Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a carência da ação e julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, restando prejudicada a apelação. A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
