Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5837075-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOCIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DEREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
- Aquestão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de açãofoi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento doRE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime
de repercussão geral.
- Apublicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e n. 767, de 6/1/2017 (convertida na
Lei n. 13.457/2017) deuamparo normativo à alta programada, determinando queo ato
deconcessão do auxílio-doença estabeleça, sempre que possível,prazo estimado de duração do
benefício.
- Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua
prorrogação, hipótese em que o auxílio-doença deverá ser mantido até a realização de nova
perícia. Caso não seja fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de
120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Não comprovado opedido de prorrogação do benefício e ausente aformulação de novo
requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo,
por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837075-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WANDERLEI VENANCIO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837075-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WANDERLEI VENANCIO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:cuida-se de apelaçãointerposta pela
parte autora em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão
da falta de interesse de agir, nos termos doartigo 485,VI, do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que aComunicação de Decisão do INSS noticiando a cessação do auxílio-
doença demonstra seu interesse processual, sendo desnecessária a apresentação denovo
requerimento administrativo. Aduz, ainda, que os documentos médicos apresentados
demonstram a persistência de sua incapacidade laboral após a indevida cessação do auxílio-
doença. Exora a nulidade da sentença, para que seja dado o regular processamento ao feito.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837075-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WANDERLEI VENANCIO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA: conheço da apelação, porque
presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito , está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o E. Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência
de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as
ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de
processo administrativo.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
No caso dos autos, a parte autora, em 10/7/2019 - posteriormente à data do julgamento do STF -,
ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento
doauxílio-doençacessado em 18/3/2019 (NB 545.612.077-8).
Ocorre quea legislação pátria promoveu importante inovação no auxílio-doença,quanto à fixação
de data de cessação do benefício.
Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e n. 767, de 6/1/2017 (convertida
na Lei n. 13.457/2017), deu-se amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que ao conceder o auxílio-doença,deve-se estabelecer o prazo estimado
para a duração do benefício.
Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação
do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova
perícia. Caso não seja fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de
120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
De qualquer forma, na hipótese dos autos, a cessação do benefício ocorreu na vigência do novo
tratamento legal dispensado à matéria.
Observo que, entretanto,a parte autora não demostrou ter solicitado a prorrogação do benefício,
conquanto já ciente, desde a concessão do benefício, que seu benefício de auxílio-doença
cessaria em 18/3/2019, a teor da “Comunicação de Decisão” colacionada à petição inicial.
Assim, a própria inércia da parte autora em requerer a prorrogação do benefício para que fosse
submetida à nova perícia ocasionou a cessação do seu auxílio-doença,nos exatos termos da
nova disposição legal dada ao artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Cabe destacar, ainda, que obenefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração
pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de
avaliação das atuais condições de saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade
de cirurgia, consolidação etc.
Nesse passo, com a previsão legal da alta programada, o pedido de prorrogação do benefícioou a
formulação de nova postulação administrativa é imprescindível para que a autarquia
previdenciária tenha ciência da nova realidade fática do segurado e possa se pronunciar sobre
suas atuais condições de saúde.
Portanto, não comprovado opedido de prorrogação do benefício e ausente aformulaçãode novo
requerimento administrativo anterior ao ajuizamento desta ação, é impositiva a extinção do
processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo
Civil.
Diante do exposto,nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOCIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DEREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
- Aquestão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de açãofoi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento doRE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime
de repercussão geral.
- Apublicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e n. 767, de 6/1/2017 (convertida na
Lei n. 13.457/2017) deuamparo normativo à alta programada, determinando queo ato
deconcessão do auxílio-doença estabeleça, sempre que possível,prazo estimado de duração do
benefício.
- Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua
prorrogação, hipótese em que o auxílio-doença deverá ser mantido até a realização de nova
perícia. Caso não seja fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de
120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Não comprovado opedido de prorrogação do benefício e ausente aformulação de novo
requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo,
por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
