Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004598-62.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime
de repercussão geral.
- A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e n. 767, de 6/1/2017 (convertida na
Lei n. 13.457/2017) deu amparo normativo à alta programada, determinando que o ato de
concessão do auxílio-doença estabeleça, sempre que possível, prazo estimado de duração do
benefício.
- Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua
prorrogação, hipótese em que o auxílio-doença deverá ser mantido até a realização de nova
perícia.
- Não comprovado o pedido de prorrogação do benefício e ausente a formulação de novo
requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo,
por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela jurídica provisória revogada.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004598-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA HONORIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALEX FOSSA - SP236693-N, CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004598-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA HONORIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALEX FOSSA - SP236693-N, CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-
doença, desde a cessação administrativa em 9/6/2019, pelo período de 12 meses, discriminados
os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões recursais, a autarquia alega a falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de
pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo e requer a extinção do feito sem
julgamento do mérito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004598-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA HONORIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALEX FOSSA - SP236693-N, CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
V O T O
Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito , está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o E. Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência
de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as
ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de
processo administrativo.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
No caso dos autos, a parte autora, em 11/7/2019 - posteriormente à data do julgamento do STF -,
ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do
auxílio-doença cessado em 9/6/2019 (NB 626.569.663-0).
Ocorre que a legislação pátria promoveu importante inovação no auxílio-doença, quanto à fixação
de data de cessação do benefício.
Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e n. 767, de 6/1/2017 (convertida
na Lei n. 13.457/2017), deu-se amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que ao conceder o auxílio-doença, deve-se estabelecer o prazo
estimado para a duração do benefício.
Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação
do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova
perícia. Caso não seja fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de
120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
De qualquer forma, na hipótese dos autos, a cessação do benefício ocorreu na vigência do novo
tratamento legal dispensado à matéria.
Observo que, entretanto, a parte autora não demostrou ter solicitado a prorrogação do benefício,
conquanto já ciente, desde 9/4/2019, que seu benefício de auxílio-doença cessaria em 9/6/2019,
a teor da “Comunicação de Decisão” colacionada à petição inicial (Id. 133543051 - p. 19).
Assim, a própria inércia da parte autora em requerer a prorrogação do benefício para que fosse
submetida à nova perícia ocasionou a cessação do seu auxílio-doença, nos exatos termos da
nova disposição legal dada ao artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Cabe destacar, ainda, que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração
pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de
avaliação das atuais condições de saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade
de cirurgia, consolidação etc.
Nesse passo, com a previsão legal da alta programada, o pedido de prorrogação do benefício ou
a formulação de nova postulação administrativa é imprescindível para que a autarquia
previdenciária tenha ciência da nova realidade fática do segurado e possa se pronunciar sobre
suas atuais condições de saúde.
Portanto, não comprovado o pedido de prorrogação do benefício e ausente a formulação de novo
requerimento administrativo anterior ao ajuizamento desta ação, é impositiva a extinção do
processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo
Civil.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime
de repercussão geral.
- A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e n. 767, de 6/1/2017 (convertida na
Lei n. 13.457/2017) deu amparo normativo à alta programada, determinando que o ato de
concessão do auxílio-doença estabeleça, sempre que possível, prazo estimado de duração do
benefício.
- Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua
prorrogação, hipótese em que o auxílio-doença deverá ser mantido até a realização de nova
perícia.
- Não comprovado o pedido de prorrogação do benefício e ausente a formulação de novo
requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo,
por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela jurídica provisória revogada.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
