
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032314-28.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença.
O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da não demonstração do indeferimento de prévio requerimento administrativo, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade processual.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inicial. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada em 27.11.2014, ou seja, após a conclusão do julgamento do paradigma da repercussão geral, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença.
Regularmente intimado a emendar a inicial e demonstrar o prévio requerimento administrativo, o autor não o fez, colacionando aos autos, tão só, o extrato do Sistema DATAPREV/CNIS, referente ao benefício de auxílio doença usufruído no período de 16.05.2013 a 11.09.2014 (fl. 63); os dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, não trazem registro de quaisquer pleitos administrativos após a cessação do referido benefício.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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