Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002349-69.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUESTÃO DA
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, POR SE TRATAR DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA EM
DEMANDA ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PRETENSÃO.
CONFORME SE EXTRAI DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NESTA DEMANDA, O PERITO
CONSIDEROU PRESENTE A INCAPACIDADE EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS NÃO
CONSIDERADOS INCAPACITANTES NOS LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS NA DEMANDA
ANTERIOR E FIXOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DAQUELA PRIMEIRA DEMANDA. CERTA OU ERRADA A CONCLUSÃO DOS LAUDOS
PERICIAIS PRODUZIDOS NAS DEMANDAS ANTERIORES, O FATO É QUE NELA SE
FUNDAMENTARAM AS SENTENÇAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E
TAIS SENTENÇAS TRANSITARAM EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
ACERCA DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO PERÍODO QUE NÃO PODE SER ALTERADA,
POR SE TRATAR DO MESMO PERÍODO, E NÃO DE PERÍODO SUPERVENIENTE EM QUE
TERIA HAVIDO AGRAVAMENTO DA DOENÇA A GERAR INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À
PRIMEIRA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM
ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002349-69.2020.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS CORREIA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOIS - SP279887-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002349-69.2020.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS CORREIA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOIS - SP279887-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o
processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC. Afirma que “No
caso em tela, tem-se um feito anterior que possui laudo médico desfavorável para a Parte
Autora, ensejando a sentença que transitou em julgado em 02/2020. Acontece que a Parte
Autora possui um novo laudo, deste processo, datado de dezembro/2020, constatando a
doença e demonstrando com claridade o agravamento da enfermidade. Diante disso e da
jurisprudência mencionada acima, resta mudada a causa de pedir, bem como não há os
mesmos elementos para caracterizar a coisa julgada. Em face do flagrante agravamento da
enfermidade comprovado por laudo médico judicial, não há que se falar em coisa julgada em
relação ao feito anterior, por esta razão cabe a reforma da sentença”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002349-69.2020.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS CORREIA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOIS - SP279887-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não pode ser provido. Como bem resolvido na sentença, que deve ser mantida pelos
próprios fundamentos, está presente a coisa julgada em relação à demanda anterior: “Na
hipótese dos autos, os documentos constantes dos autos revelam que a pretensão deduzida
neste processo (pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez NB 32/5402758677, desde o decréscimo da mensalidade de recuperação, em
15/01/2019), encontra-se abrangida pela pretensão veiculada no processo nº 0005132-
05.2018.4.03.6332 (pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez NB
32/5402758677, desde a alta administrativa, em 14/06/2018), que teve trâmite perante a 2ª
Vara-Gabinete deste Juizado Especial Federal de Guarulhos, com decisão transitada em
julgado em 19/02/2020. E ainda que assim não fosse, seria o caso de reconhecer que a
discussão a respeito da existência de incapacidade no período de 14/06/2018 a 19/02/2020
(respectivamente, termo inicial do pedido e data de trânsito em julgado do processo nº
0005132-05.2018.4.03.6332) encontra-se abrangida pela eficáciapreclusiva da coisa julgada,
que impede ‘a rediscussão dospontos já solucionados pela sentença em sua motivação’ que
pudessem alterar o que consta no decisório transitado em julgado (cfr. Cândido Rangel
Dinamarco, in ‘Vocabulário do ProcessoCivil’, Editora Malheiros, 2009, pp. 137/138). Isso
significa dizer que, tendo sido afirmada a ausência de incapacidade na demanda anterior (autos
0005132- 05.2018.4.03.6332), baseado nos laudos das especialidades de oftalmologia (com
perícia em 02/10/2018, evento 12 daqueles autos), clínica geral e medicina legal (com perícia
realizada em 05/02/2019, evento 22 daqueles autos) e psiquiatria (com perícia realizada em
04/04/2019, evento 25 daqueles autos), a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a
rediscussão a respeito da existência de incapacidade no período mencionado (de 14/06/2018 a
19/02/2020). E não tendo a autora comprovado ter efetuado requerimento administrativo
posterior ao trânsito em julgado daquela decisão (19/02/2020), seria o caso de reconhecer a
nítida ausência de interesse processual da parte autora para o processamento desta demanda
relativamente ao período posterior”.
Certo, a situação que autoriza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade é de
trato sucessivo. A negativa do pedido em demanda judicial não faz coisa julgada sobre a
questão de eventual preenchimento, no futuro, dos requisitos para a concessão desse
benefício, se ocorrer mudança no quadro de saúde gerando capacidade para o trabalho
superveniente à data da perícia realizada na demanda anterior cujo julgamento transitou em
julgado. Trata-se de coisa julgada rebus sic stantibus, mantida enquanto presentes os mesmos
fatos. Se há fatos novos a gerar o agravamento da doença e incapacidade para o trabalho
superveniente à perícia anterior, não há coisa julgada, por ser diversa a realidade na relação
jurídica previdenciária, de trato sucessivo no tempo. Nesse sentido dispõe o CPC: “Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se,
tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou
de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”.
Conforme se extrai do laudo pericial produzido nesta demanda, o perito considerou presente a
incapacidade em razão dos mesmos fatos não considerados incapacitantes nos laudos periciais
elaborados na demanda anterior e fixou a data de início da incapacidade anterior ao
ajuizamento daquela.
Certa ou errada a conclusão dos laudos periciais produzidos nas demandas anteriores, o fato é
que nela se fundamentaram as sentenças que julgaram improcedentes os pedidos e tais
sentenças transitaram em julgado. Com base na mesma realidade fática esta demanda não
pode ser utilizada como ação rescisória da sentença transitada em julgado, tampouco para
reconhecer a existência de incapacidade em períodos nos quais o laudo pericial anterior não
reconheceu nenhuma incapacidade para o trabalho, em razão dos mesmos fatos. Somente se
nesta demanda o laudo pericial fixasse termo inicial da incapacidade em data posterior à perícia
realidade na demanda anterior é que se estaria diante de fatos novos a afastar a violação da
coisa julgada. Mas o laudo pericial afirmou a presença de incapacidade desde período em que
o laudo produzido na demanda anterior não a reconheceu, o que não se pode admitir, pois no
conflito entre os laudos devem prevalecer os primeiros, que fundaram as sentenças de mérito
transitadas em julgado. Em razão dessa sentença, a questão restou definitivamente resolvida:
não havia incapacidade para o trabalho até a data do último trânsito em julgado e adotar os
mesmos fatos ocorridos até tal data para afirmar a incapacidade viola a coisa julgada.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do dia
do ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal (em razão de o STF não ter modulado os efeitos do julgamento no RE 870.947),
cuja execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem
as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos
honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste
aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os
honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUESTÃO DA
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, POR SE TRATAR DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA EM
DEMANDA ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PRETENSÃO.
CONFORME SE EXTRAI DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NESTA DEMANDA, O PERITO
CONSIDEROU PRESENTE A INCAPACIDADE EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS NÃO
CONSIDERADOS INCAPACITANTES NOS LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS NA
DEMANDA ANTERIOR E FIXOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DAQUELA PRIMEIRA DEMANDA. CERTA OU ERRADA A CONCLUSÃO DOS
LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS NAS DEMANDAS ANTERIORES, O FATO É QUE NELA
SE FUNDAMENTARAM AS SENTENÇAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
E TAIS SENTENÇAS TRANSITARAM EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
ACERCA DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO PERÍODO QUE NÃO PODE SER
ALTERADA, POR SE TRATAR DO MESMO PERÍODO, E NÃO DE PERÍODO
SUPERVENIENTE EM QUE TERIA HAVIDO AGRAVAMENTO DA DOENÇA A GERAR
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À PRIMEIRA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA, POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
