Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003982-63.2019.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
- Consoante reiteradamente decidido no âmbito desta E. Corte, tratando-se de pleito referente a
benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame
médico visando aferir tal circunstância. Precedentes.
- No caso dos autos, conquanto tenham sido colacionados aos autos documentos médicos em
nome da parte autora, ora apelada, bem como elementos que cuidam de demonstrar que houve a
concessão de aposentadoria por invalidez desde 22/05/2002 (NB 124.762.076-7), aferem-se
indícios de eventual retorno de sua capacidade laborativa, mormente diante de possível
ocorrência de fraude no correspondente recebimento, consoante ofício exarado pelo Ministério
Público Federal, datado de 22/08/2017, o qual, por sua vez, ocasionou a instauração de
procedimento administrativo de revisão de benefício.
- Constatada a ausência de incapacidade laborativa em exame médico empreendido pelo INSS,
afigura-se imprescindível a realização de perícia médica a fim de aferir o real quadro de saúde da
parte autora, sendo de rigor, portanto, a anulação de ofício da r. sentença, tendo por prejudicada
a apelação autárquica.
- Apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003982-63.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR INACIO
CURADOR: EVA MOREIRA PRADO INACIO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA GONCALVES ZAFALON - SP169130-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003982-63.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR INACIO
CURADOR: EVA MOREIRA PRADO INACIO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA GONCALVES ZAFALON - SP169130-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença
proferida em demanda previdenciária que, confirmando os efeitos da tutela antecipada
anteriormente concedida, julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, a ser
reimplantado a partir de 07/12/2017.
O INSS sustenta, em síntese, que os documentos médicos trazidos pela parte autora não seriam
suficientes para infirmar a perícia realizada pelo INSS, empreendida após ofício do Ministério
PúblicoFederal em que se informou o eventual retorno à atividade laborativa, conquanto
beneficiária de aposentadoria por invalidez.
Desta feita, cabendo à autarquia a revisão periódica dos benefícios por incapacidade concedidos,
a teor do art. 74 da Lei nº 8.212/91, requer o provimento da presente apelação para que seja
julgado improcedente o pedido, prevalecendo-se o laudo médico por ela confeccionado.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003982-63.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR INACIO
CURADOR: EVA MOREIRA PRADO INACIO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA GONCALVES ZAFALON - SP169130-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Consoante reiteradamente decidido no âmbito desta E. Corte, tratando-se de pleito referente a
benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame
médico visando aferir tal circunstância.
Neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. - Em que pese o
profissional fisioterapeuta, em virtude de sua formação na área da saúde, poder informar sobre as
restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o diagnóstico das
patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade para o trabalho, só
pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão
competente. - Para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem
estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o
pedido inicial sem a elaboração de perícia por médico, o que implica cerceamento de defesa e
enseja a nulidade do feito. - Sentença anulada, de ofício. - Prejudicada a apelação da parte
autora.
(TRF3 - ApCiv 5292392-40.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUESJORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Em
se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença,
imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade atual
para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da
aplicabilidade do disposto no art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. - Hipótese em que o
reconhecimento da decadência do pedido de revisão de benefício anteriormente recebido impede
a produção de prova objetivando a constatação do atual quadro de saúde da parte autora, que
embasa pedido de recebimento de novo benefício previdenciário. - Recurso a que se dá
provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular processamento do feito.
(TRF3 - ApCiv 5787993-42.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal THEREZINHA
ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Tratando-se de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício, é facultado ao
segurado pleitear diretamente em juízo. 2. Em ação que tenha como objeto a concessão de
benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, por vezes,
procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes. 3. Apelação provida.
(TRF3 - ApCiv 5439852-65.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO
OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020)
No caso dos autos, conquanto tenham sido colacionados aos autos documentos médicos em
nome da parte autora, ora apelada, bem como elementos que cuidam de demonstrar que houve a
concessão de aposentadoria por invalidez desde 22/05/2002 (NB 124.762.076-7), aferem-se
indícios de eventual retorno de sua capacidade laborativa, mormente diante de possível
ocorrência de fraude no correspondente recebimento, consoante ofício exarado pelo Ministério
Público Federal, datado de 22/08/2017, o qual, por sua vez, ocasionou a instauração de
procedimento administrativo de revisão de benefício (ID 152481706 - Pág. 1 e ID 152481711 -
Pág. 2/3 e 16/19).
Com efeito, constatada a ausência de incapacidade laborativa em exame médico empreendido
pelo INSS, afigura-se imprescindível a realização de perícia médica a fim de aferir o real quadro
de saúde da parte autora, sendo de rigor, portanto, a anulação de ofício da r. sentença, tendo por
prejudicada a apelação autárquica (ID 152481711 - Págs. 17/18).
Frise-se, por oportuno, que, a despeito da constatação administrativa no sentido de não subsistir
incapacidade laborativa por parte do segurado, houve o arquivamento de inquérito policial
instaurado para o fim de perquirir eventual prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, já
que não haveria como afirmar “que Valdecir Inácio não apresentava os requisitos para a
concessão do acréscimo de 25% do benefício à época dos fatos, tampouco podemos dizer que
houve a intenção de obter vantagem ilícita, em prejuízo do INSS” (ID 152481711 - Pág. 18 e ID
152481710 - Pág. 1).
Desta feita, ad cautelam, determino, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a
manutenção do benefício em tela até a realização da perícia, em razão do caráter alimentar do
benefício ora discutido.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença e julgo prejudicada a apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
- Consoante reiteradamente decidido no âmbito desta E. Corte, tratando-se de pleito referente a
benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame
médico visando aferir tal circunstância. Precedentes.
- No caso dos autos, conquanto tenham sido colacionados aos autos documentos médicos em
nome da parte autora, ora apelada, bem como elementos que cuidam de demonstrar que houve a
concessão de aposentadoria por invalidez desde 22/05/2002 (NB 124.762.076-7), aferem-se
indícios de eventual retorno de sua capacidade laborativa, mormente diante de possível
ocorrência de fraude no correspondente recebimento, consoante ofício exarado pelo Ministério
Público Federal, datado de 22/08/2017, o qual, por sua vez, ocasionou a instauração de
procedimento administrativo de revisão de benefício.
- Constatada a ausência de incapacidade laborativa em exame médico empreendido pelo INSS,
afigura-se imprescindível a realização de perícia médica a fim de aferir o real quadro de saúde da
parte autora, sendo de rigor, portanto, a anulação de ofício da r. sentença, tendo por prejudicada
a apelação autárquica.
- Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
