Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004461-98.2006.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
- Consoante reiteradamente decidido no âmbito desta E. Corte, tratando-se de pleito referente a
benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame
médico visando aferir tal circunstância. Precedentes.
- No caso dos autos, além da existência de provimento expresso exarado por esta E. Corte
Regional no sentido de se determinar a realização da prova pericial, não se afigura possível
concluir, dos elementos constantes dos autos, que a parte autora estaria, de fato, incapacitada
(tampouco o grau da eventual incapacidade ou o correspondente início) para o exercício de sua
atividade laborativa, no período compreendido entre a cessação administrativa do auxílio-doença,
em 09/07/2007, e a concessão administrativa de benefício assistencial, a partir de 11/06/2010.
- Afigura-se imprescindível a realização da perícia médica judicial, consoante anteriormente
determinado, razão por que de rigor a parcial procedência da apelação interposta pelo INSS a fim
de que os autos retornem ao juízo inaugural para aferição da incapacidade, ficando prejudicada a
apelação da parte autora.
- Apelação do INSS provida em parte e apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004461-98.2006.4.03.6106
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELSON DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MOACIR CARVALHO - SP61170-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
APELADO: ELSON DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MOACIR CARVALHO - SP61170-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SILENE ILDENICE DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO MOACIR CARVALHO - SP61170-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004461-98.2006.4.03.6106
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELSON DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MOACIR CARVALHO - SP61170-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
APELADO: ELSON DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MOACIR CARVALHO - SP61170-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SILENE ILDENICE DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO MOACIR CARVALHO - SP61170-N
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Elson
de Souza contra sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido
“condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez ao autor, nos termos do
artigo 42 e seguintes da Lei 8.213/91, retroativo à data da cessação do auxílio-doença (fl. 122 -
09.07.2007), acrescido de atualização monetária (desde cada parcela vencida) e juros
moratórios de 0,5% a.m., desde a data da cessação do auxílio-doença (fl. 122 - 09.07.2007),
ambos devidos até a efetiva quitação, excluindo-se os valores pagos administrativamente”.
O INSS pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto a parte autora deixou
de comparecer à perícia médica, não sendo suficiente para demonstrar a incapacidade, total e
permanente, o fato de ser (i) titular de benefício assistencial ou (ii) interditado civilmente.
Ainda, aduz não ser possível concluir que a incapacidaderemonta a 07/2007, já que o benefício
assistencial somente foi concedido em 09/06/2010, quando a parte autora não possuía a
qualidade de segurado, sendo, portanto, indevido o benefício ora pretendido.
Por sua vez, a parte autora pugna pela concessão da justiça gratuita, pois não teria condições
de arcar com as despesas advindas do processo sem comprometer sua subsistência, bem
como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, observadas as disposições da Súmula 111 do
STJ.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004461-98.2006.4.03.6106
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELSON DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MOACIR CARVALHO - SP61170-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
APELADO: ELSON DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MOACIR CARVALHO - SP61170-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SILENE ILDENICE DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO MOACIR CARVALHO - SP61170-N
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Consoante se depreende dos autos, pugna a parte autora, representada por sua curadora,
Silene Ildenice de Oliveira (esposa), pela manutenção do auxílio-doença de que era então titular
(NB 02.876.033-7), afastando-se a cessação programada para 30/08/2006 (ID 90363121 -
Págs. 7/8).
Em 14/11/2006, o feito foi extinto sem julgamento do mérito, à míngua do interesse processual,
porquanto considerada a circunstância de que a parte autora estaria percebendo auxílio-doença
desde 20/04/2006 (ID 90363121 - Pág. 61/63).
Houve a interposição de apelação pela parte autora, a qual foi provida sob o seguinte
fundamento (ID 90363121 - Págs. 104/106):
“Na hipótese, não foi realizada perícia médica ante a notícia da concessão administrativa do
benefício de auxílio-doença (fis. 47). In casu, cumpre asseverar que as instâncias administrativa
e judiciária são autônomas e independentes. Portanto, entendo que não há vinculação entre
elas. Diante do manifesto cerceamento ao direito de defesa, faz-se necessário anular a
sentença, a fim de que o perito preste esclarecimentos a respeito da existência de incapacidade
laboral da autora. Posto isso, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a r. sentença de fis. 51-53 e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de exame médico pericial”
Designada a perícia médica, manifestou-se o expert no sentido de requerer da parte autora
“Relatórios Médicos e Prontuário de Atendimento do CAPS de Mirassol”, para cuja juntada foi
fixado o prazo de 30 (trinta) dias (ID 90363121 - Pág. 128/129).
Comparece o patrono da parte autora, então, a fim de arguir que a curadora do autor, Silene
Ildenice de Oliveira, da qual se separou litigiosamente, não possui qualquer interesse em
continuar com tal encargo. Da mesma maneira, em contato com a filha da parte autora, obteve
a informação de que “não tem qualquer afinidade com o pai e, também, pelo fato de estar muito
adoentada e sendo cuidada pela mãe (SILENE), em nada podia ajudar; apenas informou que
sabe que o Requerente não trabalha, porque continua "fraco da cabeça", e por isso está
recebendo auxílio-doença do INSS; porém, não soube informar o paradeiro do pai” (ID
90363121 - Págs. 130/131).
Instado a se manifestar, o INSS afirma que a parte autora recebe benefício assistencial
concedido administrativamente, pugnando, ao fim, pela improcedência do pedido (ID 90363121
- Pág. 135/143).
Em 23/07/2015, manifesta-se o patrono da parte autora no sentido de que persiste seu
interesse processual, já que, quando teve cessado seu benefício de auxílio-doença, em
09/07/2007, a sua incapacidade persistia, a ensejar a manutenção do benefício por
incapacidade, conquanto tenha sido concedido benefício assistencial, em 09/06/2010.
Pugnou, por fim, pela concessão do “prazo de 90 (noventa) dias para localização da pessoa
que atualmente representa legalmente o Requerente (o/a curador/a deste), cujos dados serão
informados nestes autos, para que seja intimado por esse E. Juízo da data da perícia que virá
de ser designada e do que mais V. Excia. entender necessário”, com o qual o Ministério Público
Federal manifestou aquiescência (ID 90363121 - Pág. 146/147 e 149/150).
Sobreveio, então, a r. sentença ora impugnada, a qual, a despeito da ausência de realização de
perícia médica, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 90363121 - Pág.
152/156):
“Quanto à prova pericial, verifico, conforme documentos juntados aos autos, que o autor, em
fevereiro de 2006, foi interditado nos autos do processo 963/05, ajuizado perante a 3 Vara Cível
de Mirassol, sendo nomeada como sua curadora provisória Silene Ildenice de Oliveira (fl. 09).
Veja-se, ainda, que o autor recebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença, nos períodos de
28.09.1999 a 29.11.1999, 17.03.2005 a 09.08.2005, 13.09.2005 a 20.03.2006, 20.04.2006 a
09.07.2007 (fis. 119/122), e finalmente, foi-lhe concedido amparo social a pessoa portadora de
deficiência, a partir de 09.06.2010 (fl. 116), o que permite concluir pela sua incapacidade total e
permanente para o trabalho, desde a data da cessação do auxílio - doença, em julho de 2007,
pelo que considero dispensável a realização de perícia médica.
(...)
A incapacidade do autor é total e permanente. O ônus da prova cabia ao autor e foi, segundo a
ótica do magistrado, devidamente cumprido e não ilidido pelo réu, a teor do que dispõe o artigo
333, inciso II, do CPC. No presente caso, o autor faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, pelos fundamentos acima expostos. Assim, embora o pedido seja
de auxílio-doença, pode o magistrado conhecer da aposentadoria por invalidez, até porque este
benefício também advém da incapacidade para o trabalho. Quanto à data de início do benefício,
excepcionalmente, entendo deva ser retroativa a 09.07.2007, data da cessação do auxílio-
doença, considerando os termos acima explicitados, devendo ser descontados os valores
recebidos administrativamente. Considerando o fato de o autor estar recebendo amparo social,
resta indeferido o pedido de antecipação de tutela.
(...)
Fls. 111 e verso: nomeio como Curador Especial do autor, nos termos do artigo 9°, I, do CPC, o
advogado Dr. Antônio Moacir Carvalho (OAB/SP 061.170), com endereço profissional na rua
Aristides Baccan, 2638, Bairro Santa Casa, Mirassol/SP, para atuar no presente feito.
(...)
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso 1, do CPC, na forma da fundamentação
acima, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez ao autor, nos termos
do artigo 42 e seguintes da Lei 8.213/91, retroativo à data da cessação do auxílio -doença (fl.
122 - 09.07.2007), acrescido de atualização monetária (desde cada parcela vencida) e juros
moratórios de 0,5% a.m., desde a data da cessação do auxílio -doença (fl. 122 - 09.07.2007),
ambos devidos até a efetiva quitação, excluindo-se os valores pagos administrativamente”
Apresentados as apelações, com as respectivas contrarrazões, os autos subiram a esta E.
Corte Regional, após manifestação de ciência pelo Ministério Público Federal (ID 90363121 -
Pág. 189).
Consoante reiteradamente decidido no âmbito desta E. Corte, tratando-se de pleito referente a
benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame
médico visando aferir tal circunstância.
Neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. - Em que pese o
profissional fisioterapeuta, em virtude de sua formação na área da saúde, poder informar sobre
as restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o diagnóstico das
patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade para o trabalho,
só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão
competente. - Para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem
estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o
pedido inicial sem a elaboração de perícia por médico, o que implica cerceamento de defesa e
enseja a nulidade do feito. - Sentença anulada, de ofício. - Prejudicada a apelação da parte
autora.
(TRF3 - ApCiv 5292392-40.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUESJORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE
ENCONTRA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. - Conquanto o magistrado não esteja
adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade
laborativa. - A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é
crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada
a concessão ou não do benefício pleiteado. - Ao julgar o feito sem a produção da prova pericial,
o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa das partes, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe. Precedentes. - Sentença anulada, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a produção de prova pericial.
(TRF3 - ApCiv 0040743-81.2015.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. -
Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença,
imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade
atual para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da
aplicabilidade do disposto no art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. - Hipótese em que o
reconhecimento da decadência do pedido de revisão de benefício anteriormente recebido
impede a produção de prova objetivando a constatação do atual quadro de saúde da parte
autora, que embasa pedido de recebimento de novo benefício previdenciário. - Recurso a que
se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem,
para regular processamento do feito.
(TRF3 - ApCiv 5787993-42.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal THEREZINHA
ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Tratando-se de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício, é facultado
ao segurado pleitear diretamente em juízo. 2. Em ação que tenha como objeto a concessão de
benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, por vezes,
procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes. 3. Apelação provida.
(TRF3 - ApCiv 5439852-65.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO
OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020)
No caso dos autos, além da existência de provimento expresso exarado por esta E. Corte
Regional no sentido de se determinar a realização da prova pericial (ID 90363121 - Págs.
104/106), não se afigura possível concluir, dos elementos constantes dos autos, que a parte
autora estaria, de fato, incapacitada (tampouco o grau da eventual incapacidade ou o
correspondente início) para o exercício de sua atividade laborativa, no período compreendido
entre a cessação administrativa do auxílio-doença, em 09/07/2007, e a concessão
administrativa de benefício assistencial, a partir de 11/06/2010 (ID 90363121 - Págs. 142/143).
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE
DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei
nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de
qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Em relação ao benefício assistencial, a
Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. 4. A
primeira sentença proferida nestes autos foi anulada, tendo em vista o julgamento antes da
realização da prova pericial requeridas pelas partes. Assim, foi determinado o retorno à vara de
origem para confecção da prova técnica. 5. Ocorre que houve o óbito do autor, antes de passar
pela perícia médica designada. O feito foi sentenciado com a concessão da aposentadoria por
invalidez. Quanto à incapacidade, fundamentou a sentença que o autor teve sua incapacidade
civil reconhecida em ação de interdição e que recebia benefício assistencial por ser deficiente.
6. Contudo, como exposto acima, os requisitos dos benefícios previdenciário e assistencial são
diversos quanto ao conteúdo da incapacidade, dado que uma pessoa com deficiência não
necessariamente é incapaz para exercer atividades laborativas. E vice-versa. 7. Assim, entendo
que a perícia médica ainda se faz necessária para prova da incapacidade laborativa. E, tendo
falecido o autor, é caso de perícia indireta, devendo a parte autora levar toda a documentação
médica existente ao perito judicial, para análise. 8. Apelação do INSS provida.
(TRF3 - ApCiv 0019436-08.2014.4.03.9999. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018)
Assim, afigura-se imprescindível a realização da perícia médica judicial, consoante
anteriormente determinado, razão por que de rigor a parcial procedência da apelação interposta
pelo INSS, a fim de que o feito retorne novamenteao Juízo inaugural para aferição da existência
de incapacidade da parte autoramediante perícia técnica,ficando prejudicada a apelação da
parte autora.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e julgo prejudicada a apelação da
parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
- Consoante reiteradamente decidido no âmbito desta E. Corte, tratando-se de pleito referente a
benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame
médico visando aferir tal circunstância. Precedentes.
- No caso dos autos, além da existência de provimento expresso exarado por esta E. Corte
Regional no sentido de se determinar a realização da prova pericial, não se afigura possível
concluir, dos elementos constantes dos autos, que a parte autora estaria, de fato, incapacitada
(tampouco o grau da eventual incapacidade ou o correspondente início) para o exercício de sua
atividade laborativa, no período compreendido entre a cessação administrativa do auxílio-
doença, em 09/07/2007, e a concessão administrativa de benefício assistencial, a partir de
11/06/2010.
- Afigura-se imprescindível a realização da perícia médica judicial, consoante anteriormente
determinado, razão por que de rigor a parcial procedência da apelação interposta pelo INSS a
fim de que os autos retornem ao juízo inaugural para aferição da incapacidade, ficando
prejudicada a apelação da parte autora.
- Apelação do INSS provida em parte e apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
