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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. TRF3. 5378852-30.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 26/03/2021, 15:01:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. - Consoante reiteradamente decidido no âmbito desta E. Corte, tratando-se de pleito referente a benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame médico visando aferir tal circunstância. Precedentes. - No caso dos autos, conquanto o relatório médico apresentado pelo INSS tenha apontado a existência de incapacidade a partir de 04/02/2020, afere-se que, em períodos anteriores, sobre os quais recai a controvérsia, foi constatada, contrariamente, a inexistência de incapacidade. - Desta feita, ante a imprescindibilidade de laudo técnico a fim de aferir o período de eventual incapacidade, de rigor a anulação da r. sentença, na forma deduzida pelo INSS, ora apelante, determinando-se que os autos retornem à instância de origem para realização de perícia médica. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5378852-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378852-30.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RODRIGO CARTAXO BANDEIRA DE MELO

Advogados do(a) APELADO: GABRIELLA BARBOSA - SP287035-N, RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A, HENRIQUE FERINI - SP185651-A, JULIO WERNER - SP172919-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378852-30.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: RODRIGO CARTAXO BANDEIRA DE MELO

Advogados do(a) APELADO: GABRIELLA BARBOSA - SP287035-N, RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A, HENRIQUE FERINI - SP185651-A, JULIO WERNER - SP172919-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. - Em que pese o profissional fisioterapeuta, em virtude de sua formação na área da saúde, poder informar sobre as restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o diagnóstico das patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade para o trabalho, só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente

. - Para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a elaboração de perícia por médico, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.

- Sentença anulada, de ofício. - Prejudicada a apelação da parte autora.

(TRF3 - ApCiv 5292392-40.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade atual para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91

. -  Hipótese em que o reconhecimento da decadência do pedido de revisão de benefício anteriormente recebido impede a produção de prova objetivando a constatação do atual quadro de saúde da parte autora, que embasa pedido de recebimento de novo benefício previdenciário. - Recurso a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito.

(TRF3 - ApCiv 5787993-42.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratando-se de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício, é facultado ao segurado pleitear diretamente em juízo

. 2. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes

. 3. Apelação provida.

(TRF3 - ApCiv 5439852-65.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020)

No caso dos autos, conquanto o relatório médico apresentado pelo INSS tenha apontado a existência de incapacidade a partir de 04/02/2020, afere-se que, em períodos anteriores, sobre os quais recai a controvérsia, foi constatada, contrariamente, a

inexistência de incapacidade

(ID 149540122 – Págs. 3/6).

 

Desta feita, ante a imprescindibilidade de laudo técnico a fim de aferir o período de eventual incapacidade, de rigor a anulação da r. sentença, na forma deduzida pelo INSS, ora apelante, determinando-se que os autos retornem à instância de origem para realização de perícia médica.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.

- Consoante reiteradamente decidido no âmbito desta E. Corte, tratando-se de pleito referente a benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame médico visando aferir tal circunstância. Precedentes.

- No caso dos autos, conquanto o relatório médico apresentado pelo INSS tenha apontado a existência de incapacidade a partir de 04/02/2020, afere-se que, em períodos anteriores, sobre os quais recai a controvérsia, foi constatada, contrariamente, a inexistência de incapacidade.

- Desta feita, ante a imprescindibilidade de laudo técnico a fim de aferir o período de eventual incapacidade, de rigor a anulação da r. sentença, na forma deduzida pelo INSS, ora apelante, determinando-se que os autos retornem à instância de origem para realização de perícia médica.

- Apelação provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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