APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378852-30.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO CARTAXO BANDEIRA DE MELO
Advogados do(a) APELADO: GABRIELLA BARBOSA - SP287035-N, RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A, HENRIQUE FERINI - SP185651-A, JULIO WERNER - SP172919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378852-30.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO CARTAXO BANDEIRA DE MELO
Advogados do(a) APELADO: GABRIELLA BARBOSA - SP287035-N, RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A, HENRIQUE FERINI - SP185651-A, JULIO WERNER - SP172919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. - Em que pese o profissional fisioterapeuta, em virtude de sua formação na área da saúde, poder informar sobre as restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o diagnóstico das patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade para o trabalho, só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente . - Para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a elaboração de perícia por médico, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
(TRF3 - ApCiv 5292392-40.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade atual para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91
(TRF3 - ApCiv 5787993-42.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratando-se de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício, é facultado ao segurado pleitear diretamente em juízo . 2. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes
(TRF3 - ApCiv 5439852-65.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020)
No caso dos autos, conquanto o relatório médico apresentado pelo INSS tenha apontado a existência de incapacidade a partir de 04/02/2020, afere-se que, em períodos anteriores, sobre os quais recai a controvérsia, foi constatada, contrariamente, a
inexistência de incapacidade
(ID 149540122 – Págs. 3/6).
Desta feita, ante a imprescindibilidade de laudo técnico a fim de aferir o período de eventual incapacidade, de rigor a anulação da r. sentença, na forma deduzida pelo INSS, ora apelante, determinando-se que os autos retornem à instância de origem para realização de perícia médica.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
- Consoante reiteradamente decidido no âmbito desta E. Corte, tratando-se de pleito referente a benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame médico visando aferir tal circunstância. Precedentes.
- No caso dos autos, conquanto o relatório médico apresentado pelo INSS tenha apontado a existência de incapacidade a partir de 04/02/2020, afere-se que, em períodos anteriores, sobre os quais recai a controvérsia, foi constatada, contrariamente, a inexistência de incapacidade.
- Desta feita, ante a imprescindibilidade de laudo técnico a fim de aferir o período de eventual incapacidade, de rigor a anulação da r. sentença, na forma deduzida pelo INSS, ora apelante, determinando-se que os autos retornem à instância de origem para realização de perícia médica.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.