Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5595920-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIADE ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESACOMPANHADO DE QUAISQUER OUTRAS PROVAS.
QUALIDADE DE SEGURADO AUSENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. DISPENSA
DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
- A autora não contava com a qualidade de segurada, quando do surgimento da incapacidade.
- Asentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como
início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na ação de cunho previdenciário, o que não restou verificado no presente caso.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595920-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MIGUEL RODRIGUES GUIMARAES INACIO, GABRIEL RODRIGUES
GUIMARAES INACIO, G. R. G. I., V. R. G. I.
SUCEDIDO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, VICENTE
PINHEIRO NETO - SP361948-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N,
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, VICENTE
PINHEIRO NETO - SP361948-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N,
Advogados do(a) APELADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N,
VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N, ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N,
Advogados do(a) APELADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N,
VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595920-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MIGUEL RODRIGUES GUIMARAES INACIO, GABRIEL RODRIGUES
GUIMARAES INACIO, G. R. G. I., V. R. G. I.
SUCEDIDO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, VICENTE
PINHEIRO NETO - SP361948-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N,
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, VICENTE
PINHEIRO NETO - SP361948-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N,
Advogados do(a) APELADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N,
VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N, ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N,
Advogados do(a) APELADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N,
VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-doença à parte
autora, discriminando os consectários, dispensado o reexame necessário.
Nas razões de recurso, o INSS visa à reforma do julgado alegando ausência de satisfação dos
requisitos, inclusive ausência da qualidade de segurada. Impugna o critério de cálculo da
correção monetária subsidiariamente.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo provimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595920-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MIGUEL RODRIGUES GUIMARAES INACIO, GABRIEL RODRIGUES
GUIMARAES INACIO, G. R. G. I., V. R. G. I.
SUCEDIDO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, VICENTE
PINHEIRO NETO - SP361948-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N,
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, VICENTE
PINHEIRO NETO - SP361948-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N,
Advogados do(a) APELADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N,
VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N, ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N,
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VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1999, com a redação data pela Emenda
Constitucionaln.20/1998, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso em análise, não restou satisfeito o requisito da qualidade de segurada.
A autora tinha pouquíssimas contribuições, tendo sido registrada como empregada entre
10/02/2014 e 26/03/2014.
Não chegou a cumprir o requisito da carência, mas como sofria de câncer, há dispensa, segundo
artigo 26, II, da Lei n.8.213/1991.
Todavia, a autora não contava com a qualidade de segurada.
A perícia médica indireta fixou o início da incapacidade em agosto de 2016 (resposta aos quesitos
11 e 15 da Requerente – ID 57793556).
O requerimento administrativo deu-se em 27/01/2017. E quando surgiu a DII, já estava doente e
havia perdido a condição de filiada da previdência, na forma do artigo 15, II e §§, da LPBS.
Ocorre que ela moveu ação trabalhista, no bojo da qual houve sentença trabalhista homologatória
de acordo, em que se reconheceu vínculo empregatício entre a reclamante, ora autora, e o
reclamado Adelino da Silva Félix, no período compreendido entre 1º/12/2015 e 5/4/2016 (ID
57793495, fls. 1/2 e 4).
No caso, observo que INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho.
Daí que incidiu ao caso do disposto no artigo 506 do CPC, de modo que a coisa julgada material
não atingiu o INSS.
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros.
A controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, mostra-se possível a concessão ou revisão do benefício previdenciário,
quando a lide trabalhista é julgada por sentença ou acórdão, após regular instrução e produção
de provas adicionais. Porém, no presente caso, o processo trabalhista terminou em acordo.
As contribuições previdenciárias não foram recolhidas.
É necessário consignar que o tempo de serviço só pode ser computado se houver prova
bastante, inclusive corroborada por início de prova material, exigido pelo artigo 55, § 3º, da Lei
n.8.213/1991.
Via de regra, a sentença trabalhista constitui, ela própria, um elemento configurador de início de
prova material, consoante jurisprudência há tempos estabelecida no Superior Tribunal de Justiça,
a exemplo das seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Verifica-se que os documentos acostados aos autos - como cópia da CTPS, onde consta a data
de admissão e demissão, guias de recolhimento das contribuições à Previdência Social, bem
como a cópia da reclamação trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício entre o instituidor
da pensão e a empresa Aquidabam Retífica de Motores Ltda, determinando a retificação da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - reiteram a qualidade de segurado do
instituidor da pensão por morte. 2. Diversamente do alegado pelo agravante, o tempo de serviço
não foi reconhecido apenas com base em sentença proferida em processo trabalhista, mas
também, mediante início de prova material que se encontra acostada aos autos. 3. Depreende-se
da leitura do aresto recorrido que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assentou o seu
entendimento nos elementos fático-probatórios do caso em tela, consignando que as provas
material e testemunhal são suficientes para demonstrar a qualidade de segurado do instituidor da
pensão por morte. A revisão desse entendimento depende de reexame do conjunto probatório do
autos, inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1096893 / RJ, AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2008/0220399-4, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , QUINTA TURMA, Data do Julgamento 14/05/2013, Data da Publicação/Fonte DJe
21/05/2013).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. A sentença trabalhista, por se tratar de decisão judicial, pode ser considerada
como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para
revisão da renda mensal inicial, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a
contenda trabalhista. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.428.497-PI, DJe 29/2/2012, e AgRg no
REsp 1.100.187-MG, DJe 26/10/2011. EDcl no AgRg no AREsp 105.218-MG, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 23/10/2012.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta
a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o
labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp
616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005). No mesmo sentido: AgRg
no Ag 1.301.411/GO, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ),
Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp 1255231/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 2. O acórdão recorrido
está em sintonia com atual orientação do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou a suficiência da prova material e
testemunhal para a comprovação do tempo de serviço pleiteado. A revisão desse entendimento
depende de reexame fático, inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimento não provido (AgRg no REsp 1317071/PE AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL, 2012/0076907-7, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, Data do Julgamento 21/08/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2012).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. SÚMULA 282/STF. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA
RMI. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO RECONHECIDA EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as
anotações na CTPS, obtidas mediante sentença da Justiça Trabalhista, constituem ou não início
de prova material, apta a legitimar a revisão da RMI da pensão por morte recebida pelos
recorridos. 2. No tocante à alegada violação do art. 472 do CPC, o tema não foi prequestionado, o
Tribunal a quo sequer enfrentou o artigo, implicitamente. Recai ao ponto a Súmula 282/STF. 3. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da
atividade laborativa nos períodos alegados, como no caso. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento (AgRg no REsp 1307703 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL,
2012/0019365-3 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do
Julgamento 03/05/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/05/2012).
Todavia, como bem observou o Ministério Público Federal, o Juízo a quo conferiu oportunidade
às partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir (ID 57793549), tendo a autora
optado apenas pela realização da perícia médica indireta (ID 57793552, fls. 4).
Diante da inexistência de quaisquer outros elementos comprobatórios do exercício de atividade
laborativa após 26/3/2014, é forçoso concluir que a autora não comprovou que detinha qualidade
de segurada quando da apresentação do requerimento administrativo, em 27/1/2017 (ID
57793497).
De todo modo, não há nenhumoutro elemento de prova apto a corroborar o efetivo exercício de
atividade laboral como empregado para o empregador.
Por esses motivosresta ausente a condição de segurado, inviável a concessão do benefício.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIADE ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESACOMPANHADO DE QUAISQUER OUTRAS PROVAS.
QUALIDADE DE SEGURADO AUSENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. DISPENSA
DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
- A autora não contava com a qualidade de segurada, quando do surgimento da incapacidade.
- Asentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como
início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos
na ação de cunho previdenciário, o que não restou verificado no presente caso.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
