Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000540-57.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA
NO ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB
40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. O feito foi sentenciado com fulcro no Art. 332, inciso II, do CPC e, ao fundamento de contrariar
ao REsp 1.151.363/MG.
5. O pedido do autor, acompanhado do procedimento administrativo com formulários emitidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelos empregadores, descrevendo que, em períodos específicos, trabalhou portando arma de
fogo, não se mostra em confronto com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1.151.363/MG.
6. Sentença anulada para que seja dado regular processamento do feito, oportunizando ao autor
a juntada de outros documentos que entender necessários, citação do réu e a devida instrução
culminando com nova sentença.
7.Preliminar rejeitada, sentença anulada de ofício e apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-57.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JERONIMO FERREIRA DE MELO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL LUSTOSA PEREIRA - SP353867-A, FILIPE HENRIQUE
ELIAS DE OLIVEIRA - SP342765-A, MATEUS GUSTAVO AGUILAR - SP175056-A, HILARIO
BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000540-57.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JERONIMO FERREIRA DE MELO
Advogados do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, MATEUS GUSTAVO
AGUILAR - SP175056-A, FILIPE HENRIQUE ELIAS DE OLIVEIRA - SP342765-A, RAFAEL
LUSTOSA PEREIRA - SP353867-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar os trabalhos em atividades
especiais de 29.04.1995 a 08.03.2007 e 30.06.2007 a 28.01.2016 e a conversão em tempo
comum, para que sejam somados aos demais períodos de serviços comuns, cumulado com
pedido de aposentadoria por tempo de contribuiçãosem aplicação do fator previdenciário, na
forma do Art. 29-C da Lei n. 8.213/91, por alcançar 95 pontos na data do requerimento
administrativo ocorrido em 10.03.2016.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fulcro no artigo 332, inciso II, do Código de
Processo Civil,por contrariedade aoREsp 1.151.363/MG, representativo da controvérsia, e
condenou o autor ao pagamento das despesas processuais, observada a suspensão prevista na
lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Não há
condenação ao pagamento de honorários de advogado, por não se ter completado a relação
processual.
O autor apela alegando, em preliminar, cerceamento ao direito de produção de prova pericial e
testemunhal em relação às atividades especiais e, no mérito, aduz que todos os períodos entre
29.04.1995 a 08.03.2007 e 30.06.2007 a 28.01.2016 devem ser considerados especiais para a
concessão da aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000540-57.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JERONIMO FERREIRA DE MELO
Advogados do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, MATEUS GUSTAVO
AGUILAR - SP175056-A, FILIPE HENRIQUE ELIAS DE OLIVEIRA - SP342765-A, RAFAEL
LUSTOSA PEREIRA - SP353867-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não prospera alegação trazida em preliminar da apelação do autor, para a
reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial e oitiva de testemunhas a fim
de comprovar os alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe
ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o
PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIDAS. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.
- Para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei n
º 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos n º
53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao período posterior, cabe à parte autora apresentar
formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP.
- Conclui-se que a prova oral não é meio hábil à comprovação da insalubridade, sendo, portanto,
desnecessária a sua realização. Precedentes.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513385 - Proc. 0021755-07.2013.4.03.0000/MS, 7ª Turma,
Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 11/11/2013, e -DJF3 Judicial 1 Data:
19/11/2013); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. LEI 9.528/1997. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO TÉCNICO COLETIVO
EMITIDOS PELA EMPRESA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. PROVA
PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Os documentos emitidos pela empresa, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário,
laudo técnico e informações complementares, são suficientes ao deslinde do feito, não havendo
que se falar em cerceamento de defesa.
II - Não se acolhe o pedido do autor de perícia judicial, vez que a prova pericial judicial possui
caráter especial, restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se
apreciar o fato litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento (art.420, I, do C.P.C.).
III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou comum o período laborado de
23.11.1998 a 22.04.2010, eis que a empresa apresentou minucioso laudo técnico e informações
complementares referente a todos os veículos utilizados, e informa que, devido à troca por
veículos mais modernos, a exposição a ruídos, na função de motorista carreteiro, que antes era
da ordem de 86 decibéis, passou, a partir de 23.11.1998, a valores inferiores a 80/83 decibéis,
portanto, dentro dos limites legalmente admitidos, não justificando a contagem especial para fins
previdenciários.
IV- Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1713561 - Proc. 0002870-52.2012.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 17/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 Data:25/09/2013)".
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto que o autor formulou o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição - NB 42/170.557.402-2, o qual foi indeferido nos termos da comunicação datada de
28/06/2016, conforme IP 439632 e 439636.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial
em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal
conversão.
Feita esta breve introdução, cabe ressaltar que na peça inicial o autor postula a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição prevista no Art. 29-C da Lei n. 8.213/91,
sem aplicação do fator previdenciário, com o reconhecimento dos trabalhos em atividades
especiais e o consequente acréscimo da conversão em tempo comum, para que o resultado seja
somado aos demais períodos de serviços comuns, de modo a alcançar os requisitos para
aposentação.
A peça inicial está instruída com cópia do procedimento administrativo constando formulários
emitidos pelos empregadores, descrevendo que o autor, em períodos específicos, trabalhou
portando arma de fogo.
O MM. Juízo sentenciante, com suporte no REsp 1.151.363/MG, representativo da controvérsia, e
com o permissivo do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o
pedido.
Contudo, o pleito formulado pelo autor não se mostra em confronto com o decidido pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.151.363/MG, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO
DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA.
DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES
AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ.
1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade
das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma.
2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao
limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de
matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-
14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70,
§§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação
do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições
especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos
agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos
Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela
existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao
trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero
cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência
Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos
em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n.
20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu
próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já
decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp
n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1151363/MG, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011 - RT vol. 910 p. 529)”
Assim, é de se anular a r. sentença, retornando os autos à origem para o seu processamento,
oportunizando ao autor a juntada de outros documentos que entender necessários para a
comprovação do pedido, citação do réu e regular instrução culminando com nova sentença.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, de ofício, anulo a r. sentença,
determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a
citação do réu e demais atos ulteriores, restando prejudicado o recurso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA
NO ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB
40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. O feito foi sentenciado com fulcro no Art. 332, inciso II, do CPC e, ao fundamento de contrariar
ao REsp 1.151.363/MG.
5. O pedido do autor, acompanhado do procedimento administrativo com formulários emitidos
pelos empregadores, descrevendo que, em períodos específicos, trabalhou portando arma de
fogo, não se mostra em confronto com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1.151.363/MG.
6. Sentença anulada para que seja dado regular processamento do feito, oportunizando ao autor
a juntada de outros documentos que entender necessários, citação do réu e a devida instrução
culminando com nova sentença.
7.Preliminar rejeitada, sentença anulada de ofício e apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicada a apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
