Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003651-81.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO AUSENTE. PERÍCIA MÉDICA.
CONCLUSÕES ACOLHIDAS. SEGURADO MOTORISTA AUTÔNOMO. AUXÍLIO-ACIDENTE
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
- O evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
- O auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. “Art. 86. O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
- Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e
depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para
compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- Segundo a perícia médica, não está patenteada a contingência necessária à concessão de
benefício por incapacidade, isto é, não há redução da capacidade de trabalho do autor. O
magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do CPC. Nestes autos, contudo, o
conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, que prevalece
sobre documentos médicos particulares juntados aos autos.
- Desnecessidade de realização de outra perícia médica.
- Recurso inominado desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003651-81.2020.4.03.6317
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LAERCIO STAIGER DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003651-81.2020.4.03.6317
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LAERCIO STAIGER DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou improcedente pedido de
concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora pugna pela reforma do julgado e concessão de auxílio-acidente. Alega que,
como sequela de acidente, resultou-lhe redução da capacidade laborativa. Busca também a
anulação para fins de realização de outra perícia.
Vieram os autos para esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003651-81.2020.4.03.6317
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LAERCIO STAIGER DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Rejeito o pleito de reabertura da instrução.
Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de
incapacidade laborativa.
O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da
autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
O laudo mostrando-se coeso e conciso, negando a ocorrência de incapacidade laboral, descabe
qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com
especialista, à luz da atual jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal
VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012).
Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as
conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por
profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Quanto a perícia por
especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais
(caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade – o que
não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF
nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê
a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a
realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional
“graduado em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no
Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do
quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável
para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.
Nesse diapasão, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE SEGUNDA PERÍCIA INDEFERIDO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JULGADOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM POR
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA
QUE REDUNDARIA NA FORMAÇÃO DE NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E PROVAS.
AGRAVO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impugnação do
indeferimento da produção de nova perícia, em âmbito judicial vige o princípio do livre
convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973) e não o sistema de tarifação legal de
provas. Assim, se o magistrado entendeu não haver necessidade de produção de uma segunda
prova pericial para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa na
impugnação do pedido. 2. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei
8.213/1991, ao segurado, que após cumprida a carência, seja considerado incapaz
temporariamente para o trabalho. 3. Da mesma forma, para que seja concedida a
aposentadoria por invalidez, necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta
subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.214/1991. 4. As instâncias ordinárias, com base no
conjunto fático-probatório dos autos, concluíram que não ficou comprovada nos autos a
incapacidade total permanente ou temporária do ora recorrente para a concessão da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, respectivamente. 5. Entendimento diverso,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção,
o que impede o seguimento do Recurso Especial. 6. Agravo Interno do particular a que se nega
provimento (AgInt no AREsp 854230 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2016/0018829-5, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador,
PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 20/02/2018, Data da Publicação/Fonte, DJe
14/03/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515 E
535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO
STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas
até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não merece acolhimento a pretensão de anulação do julgado por cerceamento de defesa e
violação aos arts. 515 e 535 do CPC de 1973, quando o acórdão adota fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente. 3. Tendo o acórdão recorrido
entendido pela inexistência de incapacidade da parte autora, indeferindo-lhe o auxílio-doença,
dissentir de tal conclusão implicaria inevitável revolvimento de aspectos fático-probatórios,
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 841556 / MS, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL, 2016/0005714-9, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, Data do Julgamento 07/12/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 19/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL. 1. O recorrente sustenta ter
havido a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a quo não se manifestou sobre
o segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu contra o indeferimento da
perícia técnica requerida e, também, contra o indeferimento do retorno dos autos ao perito para
responder aos quesitos complementares da perícia médica. Malgrado tenha alegado no agravo
que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos esclarecimentos ao perito, limitou-
se a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para apuração dos ruídos a que estava
exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O
princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta ao
magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios,
jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando
diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias. 3. Recurso especial improvido.
(REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006,
DJ 28/09/2006, p. 243)".
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Para além disso, o auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº
8.213/91.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1ºO auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).”
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e
depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para
compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é
bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser
acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc).
PROVA PRODUZIDA E DEVIDO PROCESSO LEGAL
Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de
incapacidade laborativa.
Eis as conclusões da perícia oficial, referida na sentença (sem formatação original):
“Qualificação do autor: Laercio Staiger dos Santos, nascido(a) em 24/05/1967, 53 anos,
profissão: Motorista de truck, apresentou CTPS nº 99817 serie: 22. Refere ser motorista
autônomo, não trabalhar desde janeiro de 2020 e não ter recebido benefício previdenciário,
portando carteira de identidade nº 17.717.759,CPFnº 090.220.858-64 e carteira nacional de
habilitação nº 04132683665 categoria AEemitida em 10/07/2017. Pleitodo Autor (a): Auxílio
doença e/ou aposentadoria por invalidez Procedimentos realizados: (X) Entrevista e exame
clínico (X) Estudo da documentação que instrui a ação ( ) Estudo do Prontuário Médico
Antecedentes pessoais e familiares: Estado Civil: casado.Natural e residente de Santo André -
SP.Com segundo grau completo. Da inicial: O autor refere ser portador de CIDS68.1 e pleiteia o
benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez Relato do autor (a): Refere corte
em mão direita em dois de janeiro de 2020, sendo operado na época, mantendo limitações
desde então, refere não realizar tratamento no momento. Refere realizar tratamento no SUS.
Exame Físico Geral: O periciado encontra-se asseado, com vestimentas adequadas, estando
acianótico, afebril, anictérico, hidratado, eupnêico, consciente. Com características físicas
exibidas compatíveis com gênero, raça e idade. Exame Físico Especial: Diâmetro de antebraço
direito e esquerdo com 31 cm. Presença de calosidades em mãos. Cicatrizem mão direita de 10
cm. Apresenta ausência de mobilidade de inter falangeanas de 5º quirodáctilo direito em
posição de semi flexão, mobilidade de metacarpo falangeanas preservadas. Exames
Complementares: Discussão: Autor apresentou história quadro clínica que evidencia fratura de
dedo consolidada, trouxe exames radiológicos para confirmação. Lembro que o termo “fratura
consolidada” significa que os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade. Conclui-
se que está curada e sem repercussões clínicas incapacitantes no momento, com aspecto
clínico e laboratorial compatível com sua atividade laboral. Apresenta limitação funcional
refrataria ao tratamento, tal limitação funcional não causa incapacidade a sua pratica laboral
habitual, nem implica em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à
época do acidente. Conclusão: Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais.”
O laudo mostrando-se coeso e conciso, descabendo acolher qualquer impugnação ao mesmo,
não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da atual
jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS
VITOVSKY, j. 25.04.2012).
Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as
conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por
profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Quanto aos documentos já produzidos e aptos a demonstrar os fatos alegados pela parte
autora, devem acompanhar a inicial ou serem apresentados no momento da perícia, sob pena
de preclusão da prova, exceto em caso de força maior que tenha impossibilitado a requerente
de apresenta-los, o que no caso não se verificou.
Assim, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por
incapacidade.
O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do CPC.
Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do
laudo pericial, que prevalece sobre documentos médicos particulares juntados aos autos.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DEAUXÍLIO-ACIDENTEJULGADO IMPROCEDENTE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIOINDEVIDO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que seja concedido o
auxílio-acidente,necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador
avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade
laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por
sua vez, considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício
do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões
decorrentes de esforços repetitivos. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória
da causa, julgou improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos
autos lesão e redução da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da
benesse previdenciária ora pleiteada. 4. Agravo Regimental desprovido (AGARESP
201202236485, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
– 246719, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE
DATA:20/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.AUXÍLIO-ACIDENTE.REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOINDEVIDO.ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC,
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito
do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para
concessão doauxílio-acidente,a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que
implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". 2. A Corte de origem, ao
analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que a lesão sofrida pelo segurado não reduziu a
sua capacidade para o trabalho. Revisar tal entendimento implica revolvimento de matéria
fático-probatória, o que não é possível, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo
regimental não provido (AGRESP 201400084845, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL – 1430548, Relator(a) BENEDITO GONÇALVES, STJ, PRIMEIRA
TURMA, Fonte DJE DATA:21/05/2014).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança
diante da eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO AUSENTE. PERÍCIA MÉDICA.
CONCLUSÕES ACOLHIDAS. SEGURADO MOTORISTA AUTÔNOMO. AUXÍLIO-ACIDENTE
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
- O evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
- O auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. “Art. 86. O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
- Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e
depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para
compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- Segundo a perícia médica, não está patenteada a contingência necessária à concessão de
benefício por incapacidade, isto é, não há redução da capacidade de trabalho do autor. O
magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do CPC. Nestes autos, contudo,
o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, que
prevalece sobre documentos médicos particulares juntados aos autos.
- Desnecessidade de realização de outra perícia médica.
- Recurso inominado desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
