Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5723208-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR
IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Despicienda a realização de complementação do laudo pericial, sendo suficientes os
elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa.II - O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela
EC nº 47, de 2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de
benefícios previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com
deficiência.III- A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima
transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela
instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.IV - O artigo 3º, IV, da Lei Complementar n.
142/2013 garante a concessão de aposentadoria aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência,
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência durante igual período.V- No que se refere ao requisito atinente à
deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar
142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da
deficiência.VI- No caso dos autos, não restou comprovadaa deficiência do autor por mais de
quinze anos, não se constatando a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, poderiam obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.VII- Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.VIII -
Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5723208-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSVALTI DONIZETI FELTRIN
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5723208-71.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido em ação que objetivava a concessão do benefício de
aposentadoria por idade ao portador de deficiência, a partir da data do requerimento
administrativo (31.07.2017).Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa,
observando-se a gratuidade judiciária concedida.
Em razões de apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, preliminarmente, a
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de
complementação do laudo pericial.Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que preencheu os
requisitos para a concessão do benefício almejado, haja vista ser portador de deficiência, bem
como possuir mais de sessenta anos de idade.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5723208-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação interposta pela autora, nos termos do artigo 1.011 do CPC.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, vez que entendo não se configurar na hipótese, o
cerceamento de defesa, uma vez que despicienda a realização de complementação do laudo
pericial, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
Do mérito
Pela presente demanda, objetiva oautor, nascido em 21.08.1956, a concessão do benefício de
aposentadoria por idade ao portador de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013,
com termo inicial na data do requerimento administrativo (31.07.2017).O artigo 201, § 1º, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no regime geral
de previdência social aos segurados com deficiência, conforme abaixo transcrito:Art. 201. A
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)A Lei Complementar
nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o
reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com
deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme
disposto em seu artigo 2º.
De outro lado, o artigo 3º do referido Diploma Legal estabelece que é assegurada a concessão do
benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado com deficiência,
observados os seguintes critérios:
I) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ouIV)aos 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.No que se refere ao requisito
atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei
Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu
grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da
deficiência.Nesse sentido, de acordo com a perícia médica judicial realizada em 23.08.2018 (Id.
67883298, págs. 1/5), o autor, 62 anos, motorista profissional, é portador de diabetes mellitus e
hipertensão arterial, assintomáticas, não apresentando sinais e sintomas incapacitantes para a
atividade laborativa.
Ressalto que, malgrado a concessão da aposentadoria por idade independer do grau de
deficiência, nos termos do inciso IV do artigo 3º da LC 142/2013, não restou comprovada, no caso
dos autos, a deficiência do autor por mais de quinze anos, não se constatando a existência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, poderiam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor, e, no mérito, nego provimento à sua
apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR
IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Despicienda a realização de complementação do laudo pericial, sendo suficientes os
elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa.II - O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela
EC nº 47, de 2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de
benefícios previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com
deficiência.III- A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima
transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela
instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.IV - O artigo 3º, IV, da Lei Complementar n.
142/2013 garante a concessão de aposentadoria aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência,
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência durante igual período.V- No que se refere ao requisito atinente à
deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar
142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por
ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da
deficiência.VI- No caso dos autos, não restou comprovadaa deficiência do autor por mais de
quinze anos, não se constatando a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, poderiam obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.VII- Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.VIII -
Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pela parte autora, e no merito, negar provimento a sua apelacao, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
