Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5908051-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR
IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Despicienda a realização de complementação do laudo pericial, sendo suficientes os
elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa.
II - O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005,
autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios
previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência.
III - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
IV - O artigo 3º, IV, da Lei Complementar n. 142/2013 garante a concessão de aposentadoria aos
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de
15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
V - No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a
fixação da data provável do início da deficiência.
VI - No caso dos autos, não restou comprovada a deficiência do autor por mais de quinze anos,
não se constatando a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, poderiam obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
VII - Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908051-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS DAMAZIO DOMINGOS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908051-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS DAMAZIO DOMINGOS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido em ação que objetivava a concessão do benefício de
aposentadoria por idade ao portador de deficiência, a partir da data do requerimento
administrativo. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a
gratuidade judiciária concedida.
Em razões de apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, preliminarmente, a
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de
complementação do laudo pericial. Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que preencheu os
requisitos para a concessão do benefício almejado, haja vista ser portador de deficiência, bem
como possuir mais de sessenta anos de idade.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908051-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS DAMAZIO DOMINGOS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação interposta pela autora, nos termos do artigo 1.011 do CPC.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, vez que entendo não se configurar na hipótese, o
cerceamento de defesa, uma vez que despicienda a realização de complementação do laudo
pericial, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
Do mérito
Pela presente demanda, objetiva o autor, nascido em 14.06.1958, a concessão do benefício de
aposentadoria por idade ao portador de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013,
com termo inicial na data do requerimento administrativo (26.06.2018).
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza
a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no
regime geral de previdência social aos segurados com deficiência, conforme abaixo transcrito:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
De outro lado, o artigo 3º do referido Diploma Legal estabelece que é assegurada a concessão do
benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado com deficiência,
observados os seguintes critérios:
I) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo anterior à
data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
Nesse sentido, de acordo com a perícia médica judicial realizada em 18.12.2018(Id. 83547086,
págs. 01/03), o autor, 60anos, montador de sofás, é portador de patologia de caráter degenerativo
na coluna lombar, com início em 1997, que não configura incapacidade laborativa, não
apresentando deficiência ou impedimento de longo prazo de natureza física.
Ressalto que, malgrado a concessão da aposentadoria por idade independer do grau de
deficiência, nos termos do inciso IV do artigo 3º da LC 142/2013, não restou comprovada, no caso
dos autos, a deficiência do autor por mais de quinze anos, não se constatando a existência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, poderiam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor, e, no mérito, nego provimento à sua
apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR
IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Despicienda a realização de complementação do laudo pericial, sendo suficientes os
elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa.
II - O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005,
autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios
previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência.
III - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
IV - O artigo 3º, IV, da Lei Complementar n. 142/2013 garante a concessão de aposentadoria aos
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de
15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
V - No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo
anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a
fixação da data provável do início da deficiência.
VI - No caso dos autos, não restou comprovada a deficiência do autor por mais de quinze anos,
não se constatando a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, poderiam obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
VII - Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo autor, e, no merito, negar provimento a sua apelacao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
