Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028261-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. BIOLÓGICO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. VALIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI -O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
IX - Ante o trabalho adicional da parte autora em grau recursal, fixo os honorários advocatícios
devidos ao autor em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
X - Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata averbação do tempo especial
reconhecido.
XI - Apelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5028261-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES ELIAS CAMPOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
APELAÇÃO (198) Nº 5028261-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES ELIAS CAMPOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de 22.08.1980 a 20.12.1981, 03.01.1983 e
11.07.1985, 15.10.1985 a 04.01.1986, 07.01.1986 a 24.02.1989, 28.05.1990 a 11.04.1991 e de
11.04.1991 a 01.02.1993. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas, cada
qual na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Entretanto, em relação a ré deverá ser
observada a isenção das custas e despesas, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.621/93.
Em relação ao autor, fica sobrestada a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à fl. 34, ressalvada a demonstração, dentro
do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no artigo 98, § 3º, do vigente CPC.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu alega, em síntese, que o autor não logrou êxito
em comprovar a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, por meio de laudo
técnico ou PPP contemporâneos. Defende que não é qualquer tipo de veículo que permite o
enquadramento da atividade de motorista e cobrador. Para o agente ruído, sustenta que é
imprescindível a apresentação de laudo técnico contemporâneo. Subsidiariamente, requer seja
afastada a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. Prequestiona
a matéria para fins recursais.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028261-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES ELIAS CAMPOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.01.1963, o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 22.08.1980 a 20.12.1981, 03.01.1983 e 11.07.1985,
15.10.1985 a 04.01.1986, 07.01.1986 a 24.02.1989, 28.05.1990 a 11.04.1991 e de 11.04.1991 a
01.02.1993. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (10.12.2014; id 4473256, p. 14).
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia recursal cinge-se apenas à análise do
tempo especial reconhecido pela sentença.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Desse modo, mantenho os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de
22.08.1980 a 20.12.1981, no qual o autor trabalhou como cobrador e motorista de ônibus (CTPS
e PPP; id ́s 4473255 e 4473256, p. 12/13, respectivamente), por enquadramento à categoria
profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964.
Da mesma forma, mantenho o tempo especial reconhecido pela sentença, referente ao interregno
de 03.01.1983 a 11.07.1985, laborado na função de fundidor (CTPS; id 4473255), em razão do
enquadramento por categoria profissional, conforme previsto no código 2.5.1 do Anexo II do
Decreto 83.080/79.
Também devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
interregnos de 15.10.1985 a 04.01.1986, 07.01.1986 a 24.02.1986 e 28.05.1990 a 11.04.1991,
vez que o demandante esteve exposto a ruído superior a 85 dB, conforme PPP ́s acostados aos
autos (id 4473256), portanto acima dos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº
53.831/1964 - código 1.1.6).
Com relação ao interstício de 11.04.1991 a 01.02.1993, tenho que também deve ser mantida a
especialidade reconhecida pela sentença, vez que conforme o PPP encartado aos autos (id
4473256, p. 6/7), o autor, na Prefeitura Municipal de Tatuí/SP, laborou como motorista em
"atividades de condução de veículos de transporte de pacientes e ambulâncias", estando exposto
a agente nocivo biológico.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n. 07/2000.
Ante o trabalho adicional da parte autora em grau recursal, fixo os honorários advocatícios
devidos ao autor em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Conforme consulta ao CNIS, verifico que houve a concessão administrativa do benefício de amp.
Social pessoa portadora de deficiência ao autor (NB: 87/621.266.826-8; DIB em 10.07.2017).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MOISES ELIAS CAMPOS SANTOS, a fim de que
seja imediatamente averbado o exercício de atividade especial nos intervalos de 22.08.1980 a
20.12.1981, 03.01.1983 e 11.07.1985, 15.10.1985 a 04.01.1986, 07.01.1986 a 24.02.1989,
28.05.1990 a 01.02.1993, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. BIOLÓGICO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. VALIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI -O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
IX - Ante o trabalho adicional da parte autora em grau recursal, fixo os honorários advocatícios
devidos ao autor em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
X - Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata averbação do tempo especial
reconhecido.
XI - Apelação do réu improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
