Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5789328-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.
3. Sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de
início de prova material, havendo de se anular a r. sentença, a fim de oportunizar a realização de
idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o
que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido
processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual
direito.
4. Remessa oficial e apelação prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5789328-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILDA ANTONIA PILLA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5789328-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILDA ANTONIA PILLA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficiale de apelação em ação de conhecimento em que se busca a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo, mediante o reconhecimento e averbação do tempo de atividade rural
de31/03/1976 a26/12/1980,02/1984 a11/1991 e de 03/1993 a01/1995.
O MM. Juízo a quo, reconhecendo o período rural pleiteado, julgou procedente o pedido
condenando o réu a conceder aautora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde o requerimento administrativo, em 17/11/2017, e a pagar as prestações em atraso,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios a serem
fixados em liquidação de sentença.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5789328-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILDA ANTONIA PILLA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em
seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do
período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Decreto nº 3.048/99:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia da sua
CTPS, contendo anotação de vínculos rurais no período de 23/04/1982 a 14/03/1983; certidão
de nascimento de seus filhos, nascidos em 08/04/1985 e 20/07/1988, em que seu cônjuge está
qualificado como lavrador; escritura de convenção de pacto antenupcial celebrada entre a
autora e seu cônjuge, datada de 10/11/1980, na qual o seu genitor assina como assistente e
está qualificado como agricultor; certidão de matrícula de imóvel rural, adquirido pelo seu
genitor em 15/06/1977; certidão emitida pelo INCRA de cadastro de imóvel rural em nome do
genitor de 1978 a 1994; carteira de associação do seu cônjuge na Cooperativa Agrícola
Consolata Ltda., admitido em 23/08/1986; notas fiscais de produção rural em nome do cônjuge,
emitidas em 1988 a 1994 e contratos de promessa de entrega de produção rural entre o
cônjuge e a cooperativa, celebrado em 12/01/1989 e 14/10/1989.
O douto Juízo sentenciante julgou o processo no estado em que se encontrava, sem
oportunizar as partes a indicação das provas para comprovação de suas alegações.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo
autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento
sobre o assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória
intenção do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data
do Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003,
p. 251)".
Assim, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início
de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a
documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se anular a r.
sentença, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria
produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar
da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade
processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem
para reabertura da instrução processual e produção de prova oral, prosseguindo-se o feito em
seus ulteriores termos.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, restando prejudicadas a remessa oficial e a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.
3. Sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de
início de prova material, havendo de se anular a r. sentença, a fim de oportunizar a realização
de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito -
o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido
processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual
direito.
4. Remessa oficial e apelação prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e dar por prejudicadas a remessa oficial e a
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
