Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5121425-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento,
achou por bem indeferir a realização de nova perícia e o fez em conformidade com a legislação
em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela qual inocorreu o alegado
cerceamento de defesa. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não
merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
2. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121425-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BENEDITO SAMPAIO
Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N, JAIRO CARNEIRO DA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SILVA FILHO - SP340432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121425-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BENEDITO SAMPAIO
Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N, JAIRO CARNEIRO DA
SILVA FILHO - SP340432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
BENEDITO SAMPAIOem face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva
a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20
da Lei 8.742/1993 (Loas).
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Estudo Social realizado em 16.11.2017.
Perícia Judicial realizada em 05.12.2017.
O pedido foi julgado improcedente.
A parte autora interpôs apelação alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e
requerendo a designação de nova pericia médica.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121425-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BENEDITO SAMPAIO
Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N, JAIRO CARNEIRO DA
SILVA FILHO - SP340432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, assinale-se que o objeto
da apelação é, somente, a necessidade de realização de nova perícia médica para que seja
analisada a existência ou não da deficiência, condição diferente da incapacidade para o trabalho.
Não houve apelo quanto ao mérito da ação, qual seja, o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício assistencial.
Assim dispõeo Código de Processo Civil sobre a questão:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias".
Nesse sentido tem entendido nossa Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não procedem as alegações da parte autora com
relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização de provas testemunhal e pericial.
Nos termos do art. 370 do NCPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender
desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias,
mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender
encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras
provas. No caso dos autos, o autor juntou documentos emitidos pelas próprias empregadoras,
suficientes para a análise do pedido constante na inicial" (fl. 311, e-STJ).
2. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a
valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis
ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de prova testemunhal ou
pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao
STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Recurso Especial não conhecido."(STJ, 2ª Turma, REsp 1669497/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 20.06.2017, DJe 30.06.2017)
Dessa forma, entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu
convencimento, achou por bem indeferir a realização de nova perícia e o fez em conformidade
com a legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela
qualinocorreu o alegado cerceamento de defesa.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conforme bem destacado na r. sentença, "desnecessário se faz designação de nova perícia
médica, já que o laudo pericial elaborado e juntados aos autos foi suficiente para concluir pela
não existência de incapacidade por parte do requerente".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento,
achou por bem indeferir a realização de nova perícia e o fez em conformidade com a legislação
em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela qual inocorreu o alegado
cerceamento de defesa. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não
merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
