Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002006-64.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO
OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.QUALIDADE DE SEGURADO.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELOINSTITUIDORATRAVÉS DE TUTELA
ANTECIPADA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR AS REQUERENTES.
REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1.Entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento,
achou por bem indeferir a realização de perícia médica indireta e o fez em conformidade com a
legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela qual inocorreu o
alegado cerceamento de defesa. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Considerando que ofalecidofoi beneficiáriodo auxílio-doença até 04/2012 e faleceu em
14/09/2012, conclui-se que mantinha sua qualidade de seguradoà época, nos termos do artigo 15
da Lei nº 8.213/91.
4. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada
não pode prejudicar as autoras, principalmente quando se observa que, além de obenefício ter
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sido recebido de boa-fé pelo falecido, lhe foi pago até 04/2012, não tendodecorridomais de 12
meses entre a cessação e o óbito.
5. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher
contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido
indevidamente, seu deferimento impediu que o falecidopermanecesse contribuindo e que
mantivesse a qualidade de segurado.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, as autoras fazem jus ao
recebimento da pensão por morte.
7. No que tange ao termo inicial do benefício, enquanto para a coautora Vanessadeve ser fixado
na data do requerimento administrativo (05/06/2017) - nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91
-, para a coautora Polyana deve ser fixado na data do óbito do segurado (14/09/2012), nos termos
do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que na ocasião era absolutamente incapaz, em face de
quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art.
79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
8.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002006-64.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VANESSA DE ALMEIDA GRANGEIRO, P. D. A. B.
REPRESENTANTE: VANESSA DE ALMEIDA GRANGEIRO
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, THAIS MARA DOS
SANTOS TEIXEIRA KATEKAWA - SP404875-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS -
SP345885-A, SUELI ABE - SP280637-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI -
SP315238-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA
DAS NEVES - SP284318-A, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, JANAINA DA
CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA
CARREIRA - SP151974-A
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, THAIS MARA DOS
SANTOS TEIXEIRA KATEKAWA - SP404875-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO -
SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, DANIELE DE MATTOS
CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS -
SP379148-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, SUELI ABE -
SP280637-A, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, RUDNEI FERREIRA
RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002006-64.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VANESSA DE ALMEIDA GRANGEIRO, P. D. A. B.
REPRESENTANTE: VANESSA DE ALMEIDA GRANGEIRO
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, THAIS MARA DOS
SANTOS TEIXEIRA KATEKAWA - SP404875-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS -
SP345885-A, SUELI ABE - SP280637-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI -
SP315238-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA
DAS NEVES - SP284318-A, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, JANAINA DA
CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA
CARREIRA - SP151974-A
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SANTOS TEIXEIRA KATEKAWA - SP404875-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO -
SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, DANIELE DE MATTOS
CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS -
SP379148-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, SUELI ABE -
SP280637-A, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, RUDNEI FERREIRA
RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porVANESSA DE ALMEIDA GRANGEIRO e outro(a)em face doINSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, preliminarmente,
cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realizaçãode perícia médica indireta, e, no
mérito, que o falecido possuía qualidade de segurado à época do óbito, restando preenchidos
todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002006-64.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VANESSA DE ALMEIDA GRANGEIRO, P. D. A. B.
REPRESENTANTE: VANESSA DE ALMEIDA GRANGEIRO
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, THAIS MARA DOS
SANTOS TEIXEIRA KATEKAWA - SP404875-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS -
SP345885-A, SUELI ABE - SP280637-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI -
SP315238-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA
DAS NEVES - SP284318-A, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, JANAINA DA
CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA
CARREIRA - SP151974-A
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, THAIS MARA DOS
SANTOS TEIXEIRA KATEKAWA - SP404875-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO -
SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, DANIELE DE MATTOS
CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS -
SP379148-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, SUELI ABE -
SP280637-A, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, RUDNEI FERREIRA
RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, analiso a preliminar de
cerceamento de defesa.
Assim dispõeo Código de Processo Civil de 2015:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias".
Nesse sentido tem entendido nossa Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não procedem as alegações da parte autora com
relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização de provas testemunhal e pericial.
Nos termos do art. 370 do NCPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender
desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias,
mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender
encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras
provas. No caso dos autos, o autor juntou documentos emitidos pelas próprias empregadoras,
suficientes para a análise do pedido constante na inicial" (fl. 311, e-STJ).
2. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a
valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis
ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de prova testemunhal ou
pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao
STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Recurso Especial não conhecido."(STJ, 2ª Turma, REsp 1669497/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 20.06.2017, DJe 30.06.2017)
Dessa forma, entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu
convencimento, achou por bem indeferir a realização perícia médica indireta, e o fez em
conformidade com a legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão
pela qualinocorreu o alegado cerceamento de defesa.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendoqualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo à análise da apelação.
Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que a companheira e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, sãobeneficiários do Regime
Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado. Ainda, determina o §4º do
referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
Conforme a Cédula de Identidade juntada à página 01 - ID 90594178, bem como a Escritura
Pública de Declaração de União Estável juntada às páginas 16/17 - ID 90594185, as autoras são,
respectivamente, filha e companheira do falecido, de modo que a sua dependência econômica é
presumida.
Assim, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de seguradopelofalecido.
Da análise do extrato do CNIS colacionado à página 03 - ID 90594196, observa-se que o
falecidofoi beneficiário de auxílio-doença no período de 25/03/2010 a 08/08/2010.
Ainda, verifica-se que em razão de tutela antecipada deferida em sentença proferida no processo
nº 1643/10 - no qual o falecido havia requerido o restabelecimento do auxílio-doença -, o
benefício lhe foi restabelecido a partir de 24/09/2010 (páginas 01/03 - ID 90594207).
Alega a autarquia, porém, que a decisão monocrática proferida em segunda instância naqueles
autos deu provimento à apelação do INSS, julgou improcedente o pedido e revogou a tutela
anteriormente concedida (páginas 09/11 - ID 90594220). Sustenta, assim, que o auxílio-doença
foi deferido liminarmente de forma indevida, de modo que elenão era segurado à época do
falecimento.
No entanto, razão não lhe assiste.
Não obstante a r. decisãoque revogou a tutela tenha sido proferida em 08/03/2012, vê-se
doextrato HISCREWEB que o falecido recebeu o benefício de auxílio-doença até a competência
04/2012, tendo o último pagamento sido realizado em 08/05/2012 (páginas 01/06 - ID 90594208).
Assim, ofato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela
antecipada não pode prejudicar as autoras, principalmente quando se observa que, além de
obenefício ter sido recebido de boa-fé pelofalecido, lhe foi pago até 04/2012, não
tendodecorridomais de 12 meses entre a cessação e o óbito, ocorrido em 14/09/2012 (página 10 -
ID 90594185).
Deve-se destacar, ademais, que o recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário
continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o
benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento acabou por impedir que o
falecidocontinuasse a contribuir e manter a qualidade de segurado.
Dessarte, considerando que ofalecidofoi beneficiáriodo auxílio-doença até 04/2012 e faleceu em
14/09/2012, mantinha sua qualidade de seguradaà época, nos termos do artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que as autoras fazem jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
No que tange ao termo inicial do benefício, enquanto para a coautora Vanessadeve ser fixado na
data do requerimento administrativo (05/06/2017 - páginas 29/30 - ID 90594185) - nos termos do
artigo 74, II, da Lei 8.213/91 -, para a coautora Polyana deve ser fixado na data do óbito do
segurado (14/09/2012 - página 10 - ID 90594185), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91,
uma vez que na ocasião era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art.
3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único,
da Lei 8.213/91).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação, para julgar
procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, fixando, de
ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos dasautoras, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para
que seja implantado de imediato o benefício de PENSÃO POR MORTE, com D.I.B. na forma
acima explicitadae R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em
vista os arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO
OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.QUALIDADE DE SEGURADO.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELOINSTITUIDORATRAVÉS DE TUTELA
ANTECIPADA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR AS REQUERENTES.
REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1.Entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento,
achou por bem indeferir a realização de perícia médica indireta e o fez em conformidade com a
legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela qual inocorreu o
alegado cerceamento de defesa. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Considerando que ofalecidofoi beneficiáriodo auxílio-doença até 04/2012 e faleceu em
14/09/2012, conclui-se que mantinha sua qualidade de seguradoà época, nos termos do artigo 15
da Lei nº 8.213/91.
4. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada
não pode prejudicar as autoras, principalmente quando se observa que, além de obenefício ter
sido recebido de boa-fé pelo falecido, lhe foi pago até 04/2012, não tendodecorridomais de 12
meses entre a cessação e o óbito.
5. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher
contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido
indevidamente, seu deferimento impediu que o falecidopermanecesse contribuindo e que
mantivesse a qualidade de segurado.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, as autoras fazem jus ao
recebimento da pensão por morte.
7. No que tange ao termo inicial do benefício, enquanto para a coautora Vanessadeve ser fixado
na data do requerimento administrativo (05/06/2017) - nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91
-, para a coautora Polyana deve ser fixado na data do óbito do segurado (14/09/2012), nos termos
do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que na ocasião era absolutamente incapaz, em face de
quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art.
79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
8.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, dar provimento a apelacao, e fixar, de
oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
