Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5374554-92.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- Compete ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para
esquadrinhamento da necessidade ou não de terceiro para auxiliar o requerente nas atividades
diárias, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é
indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos
da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5374554-92.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EDIVALDO PLACIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA CASTELLI PANINI - SP424980-N, WATSON
ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5374554-92.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDIVALDO PLÁCIDO DA SILVA em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento
de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor dado à causa, observados os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora alega, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a complementação da
perícia médica. No mérito, requer a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o
acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 sobre seu benefício de
aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5374554-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EDIVALDO PLACIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA CASTELLI PANINI - SP424980-N, WATSON
ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do Código de Processo Civil atual.
A preliminar suscitada pela parte autora não merece prosperar, porquanto não se vislumbra
cerceamento de defesa.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial em
causas como a sob apreço, envolvendo a valoração do grau das restrições da capacidade
laboral da parte autora, ao lume de suas condições clínicas.
Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da necessidade ou não de terceiro para auxiliar o requerente
nas atividades diárias, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de
quesitos outros.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo
Civil de 1973 e art. 370, da atual lei processual.
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in
verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
No caso dos autos, o autor recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 08/01/2000
(Id 149139294, p. 1).
Realizada a perícia, o laudo médico considerou o autor, nascido em 23/07/2019, aposentado,
portador de “cegueira em olho esquerda e catarata em olho direito, além de perda auditiva em
ouvido direito total e leve no esquerdo, sem necessidade de uso de prótese".
O perito destacou que o requerente irá realizar facectomia para remoção da
catarata e colocação de lente, circunstância esta que lhe permitirá o resultado de 100% de
visão.
O expert constatou, ainda, não haver necessidade de auxílio de terceiros para a execução de
atos da vida independente.
É importante consignar que o proponente não traz aos autos outros elementos que possam
abalar a conclusão da perícia, que foi exposta de forma fundamentada após a análise da
documentação apresentada, da anamnese e da avaliação física realizada no momento do
exame pericial, sendo certo, ainda, que em relação aos benefícios por incapacidade vige a
cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo agravamento da moléstia, poderá o
recorrente formular novo pleito administrativo, compatível com seu quadro de saúde.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos não demonstra que o autor necessita de
assistência permanente de terceiros, sendo indevido, portanto, o acréscimo pretendido.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO
INDEVIDO.
- Compete ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para
esquadrinhamento da necessidade ou não de terceiro para auxiliar o requerente nas atividades
diárias, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é
indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de
atos da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
