D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010165-79.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, indeferindo o reconhecimento de períodos especiais e a conversão de tempo comum em especial e a consequente concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com execução suspensa, nos termos do art. 98, 2º e 3º do novo CPC.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, eis que indeferida a realização de prova técnica para comprovar a especialidade do intervalo de 10.05.1993 a 27.07.1999. Pleiteia a conversão de tempo de atividade comum em especial em relação aos interregnos de 27.10.1978 a 24.06.1982, 02.09.1982 a 03.01.1983, 22.09.1983 a 29.12.1983, 02.01.1984 a 02.05.1985, 15.09.1985 a 21.05.1986. Requer o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 17.05.1976 a 09.10.1978, 02.06.1986 a 05.02.1987, 11.02.1987 a 21.02.1992, 01.09.2000 a 15.02.2001 e 05.11.2001 a 26.05.2006. Consequentemente, enseja a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou desde a data em que preencheu os requisitos necessários à jubilação. Por fim, pugna pela inversão dos honorários advocatícios, no percentual de 15% do valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão.
Sem apresentação de contrarrazões pelo réu, vieram os autos a esta Corte.
Às fls. 286/324, petição protocolada pelo autor, nessa instância recursal, requerendo a juntada de documento novo e reiterando as alegações aduzidas em sede de apelação.
Embora devidamente intimado sobre a petição supramencionada, o INSS não apresentou manifestação, conforme cota de fl. 327.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010165-79.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fls. 255/281).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.03.1962 (fl. 38), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 17.05.1976 a 09.10.1978, 02.06.1986 a 05.02.1987, 11.02.1987 a 21.02.1992, 10.05.1993 a 27.07.1999, 01.09.2000 a 15.02.2001 e 05.11.2001 a 26.05.2006, bem como a conversão do tempo de atividade comum em especial referente aos intervalos de 27.10.1978 a 24.06.1982, 02.09.1982 a 03.01.1983, 22.09.1983 a 29.12.1983, 02.01.1984 a 02.05.1985, 15.09.1985 a 21.05.1986 e 28.07.1999 a 31.08.2000. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (03.12.2010).
Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 03.12.2010 - fl. 180).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a especialidade dos períodos pleiteados foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: (i) de 17.05.1976 a 09.10.1978: PPP de fls. 86/87, que retrata o labor, na função de auxiliar de mecânica, na empresa Plasmetel Eletrodeposição Ltda., com exposição a ruído de 90 decibéis; (ii) de 02.06.1986 a 05.02.1987: PPP de fls. 280/281, do qual se verifica a prestação de serviço, no cargo de operador de máquina, na COFAP Fabricadora de Peças Ltda., com sujeição à pressão sonora de 91 decibéis; e (iii) de 11.02.1987 a 21.02.1992: PPP de fls. 275/276, o qual aponta o trabalho, como operador químico, na Companhia Brasileira de Cartuchos com exposição a ruído de 95 decibéis; e (iv) de 05.11.2001 a 31.06.2006: PPP de fls. 316/317, retificando as informações do PPP de fls. 188/189 e demonstrando o desempenho da atividade de operador de produção na Vitopel do Brasil Ltda., época em que o segurado sujeitou-se a ruído de 89 decibéis (05.11.2001 a 01.04.2003) e de 92 decibéis (02.04.2003 a 26.05.2006).
Assim, deve ser reconhecido o caráter especial das atividades prestadas durante os interregnos de 17.05.1976 a 09.10.1978, 02.06.1986 a 05.02.1987 e 11.02.1987 a 21.02.1992, 05.11.2001 a 26.05.2006, vez que a parte interessada esteve sujeita à pressão sonora em nível superior ao limite legal de 80 decibéis, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.6).
Saliento que o átimo de 05.11.2001 a 01.04.2003, no qual o autor esteve exposto a ruído de 89 decibéis deve ser reconhecido como especial, mesmo sendo tal índice inferior a 90 decibéis, uma vez que se pode concluir que uma diferença de 01 decibel na medição há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
Por outro lado, deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas no lapso de 01.09.2000 a 15.02.2001 na Ecolab Química Ltda., tendo em vista que o requerente, conforme aponta o PPP de fls. 165/166, manteve contato com ácido fosfórico, agente químico previsto no Decreto 3.048/1999 (código 1.0.12).
Por fim, em relação ao intervalo de 10.05.1993 a 27.07.1999, não restou comprovada a exposição a agentes nocivos que justifiquem a contagem especial. Ademais, a função exercida pelo obreiro/natureza do estabelecimento (operador na empresa Adesol Produtos Químico Ltda. - CTPS fl. 58), não permite o enquadramento por categoria profissional, para fins previdenciários.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
No caso dos autos, os Perfis Profissiográficos Previdenciários, estão formalmente em ordem, constando a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, bem como a assinatura do responsável pelas empresas. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do perito/engenheiro, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 13 anos, 01 mês e 15 dias de atividade exclusivamente especial até 26.05.2006, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 03.12.2010, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 21 anos e 08 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição até 03.12.2010, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, à data do requerimento administrativo, o autor não havia preenchido o requisito etário, considerando que contava com apenas 48 anos de idade, tampouco tinha cumprido o pedágio previsto na E.C. n° 20/98 (in casu, de 03 anos e 04 meses).
Entretanto, à vista dos recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo posteriormente à data do requerimento administrativo, conforme CNIS anexo, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação. Sendo assim, o autor completou 35 anos e 15 dias de tempo de serviço até 20.12.2012, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício em 20.12.2012, momento em que o autor implementou os requisitos necessários à jubilação, eis que posterior à data da citação (04.05.2012 - fl. 121).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, sendo que estes últimos serão computados a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
Tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.250.061-8; DIB 18.08.2016) no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 17.05.1976 a 09.10.1978, 02.06.1986 a 05.02.1987, 11.02.1987 a 21.02.1992 e 01.09.2000 a 15.02.2001 e 05.11.2001 a 26.05.2006, totalizando 21 anos e 08 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 15 dias de tempo de serviço até 20.12.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 20.12.2012, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, compensando-se o montante percebido administrativamente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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