
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039241-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava o reconhecimento de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca o autor a reforma do julgado alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo a quo não deferiu seu pedido de intimação do perito para que pudesse prestar esclarecimentos sobre os quesitos suplementares apresentados. No mérito, sustenta que a atividade de motorista e cobrador exercida até 16.04.1997 é passível de reconhecimento de atividade especial apenas pela comprovação da profissão. Com relação aos períodos posteriores a 16.04.1997, aduz que também faz jus à especialidade pleiteada, considerando que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, sobretudo a agentes químicos quando realizava pequenos reparos, manutenção e lubrificação do veículo.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039241-39.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 128v/133).
Da preliminar de cerceamento de defesa
Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial judicial de fls. 80v/111, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
Ademais, não há que se falar em complementação do laudo pericial, haja vista que o expert foi claro em suas conclusões, tendo realizado a perícia in loco para avaliação das condições ambientais, além de ter procedido à medição dos níveis de ruído.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.03.1960, o reconhecimento de atividade especial nos períodos 29.04.1995 a 21.06.1995, 01.12.1995 a 03.06.1998, 01.10.1998 a 01.03.2002, 01.11.2002 a 26.03.2002, , 01.11.2006 a 06.06.2007, 08.06.2007 a 03.07.2013. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 03.07.2013.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Desse modo, reconheço a especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 21.06.1995 e de 01.12.1995 a 10.12.1997, nos quais o autor trabalhou como cobrador de ônibus (CTPS e PPP; fls. 21 e 25v/26), por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964.
De outro lado, por meio do laudo pericial judicial de fls. 80v/111, o expert procedeu à medição dos níveis de ruído em veículo similar àqueles conduzidos pelo autor quando trabalhou como motorista ônibus, tendo sido apurado o nível de 80 decibéis, destacando no item 8.2 (fls. 104v) que não houve comprovação de houve exposição a outros agentes nocivos.
Desse modo, os períodos de 11.12.1997 a 03.06.1998, 01.10.1998 a 01.03.2002, 01.11.2002 a 26.03.2002, 01.11.2006 a 06.06.2007 e de 08.06.2007 a 03.07.2013 devem ser computados como tempo comum, considerando que o autor esteve exposto a ruído em nível inferior ao patamar estabelecido pela legislação, insuficiente à caracterização da especialidade pleiteada.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta feita, somados os períodos especiais ora reconhecidos aos demais incontroversos (contagem; fls. 14/16), o autor totaliza 15 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de serviço até 03.07.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, embora o autor tenha comprido o requisito etário na data da DER, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 05 anos, 07 meses e 18 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, pois, ainda que fossem computados os demais vínculos empregatícios (CNIS anexo), não atingiria o tempo necessário à jubilação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da Justiça gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 21.06.1995 e de 01.12.1995 a 10.12.1997.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LUIZ GONZAGA NUNES DE QUEIROZ, a fim de que seja imediatamente averbado o exercício de atividade especial nos períodos de 29.04.1995 a 21.06.1995 e de 01.12.1995 a 10.12.1997, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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