
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020288-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária. Em razão da sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvando-se o benefício da gratuidade.
Em sua apelação, a parte a autora sustenta que o processo não comportava julgamento do mérito no estado em que se encontrava, devendo ser declarada a nulidade da sentença para produção de prova técnica pericial, por similaridade, nas empresas em que exerceu atividades insalubres. Pugna pela reforma da sentença, a fim de reconhecer o desempenho de atividades especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da petição inicial.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 210/213), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020288-27.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 205/209).
Da preliminar
Cumpre ressaltar que não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova pericial.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.02.1962 (fl. 09), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06.12.1978 a 31.08.1979, 01.05.1981 a 27.05.1982, 05.06.1982 a 01.06.1987, 11.11.1987 a 09.01.1989, 06.04.1989 a 07.11.1989, 16.06.1990 a 12.01.1991, 01.06.1991 a 16.08.1993, 23.08.1993 a 19.11.1993, 06.10.1994 a 19.04.2005 e 01.02.2010 a 30.10.2010. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do ajuizamento da demanda (14.03.2011; fl. 02).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Nesse sentido: AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:03/10/2014.
No caso em apreço, foram apresentados os seguintes documentos em relação aos respectivos períodos em que o autor laborou em Indústrias Têxtis: (i) de 05.06.1982 a 01.06.1987: CTPS de fl. 12, PPP de fls. 19/19vº e Laudo de Insalubridade de fls. 80/82, que apontam o exercício do cargo de auxiliar de fiação na empresa Fiação Santa Izabel, com exposição a ruído de 89 decibéis; (ii) de 11.11.1987 a 09.01.1989: CTPS de fl. 12, PPP de fls. 20/20v º e Laudo de Insalubridade de fls. 83/86, que descrevem a prestação de serviço como auxiliar de fiação na Têxtil Nova Tatuí Ltda., com exposição a ruído de 87 decibéis; (iii) de 06.04.1989 a 07.11.1989: CTPS de fl. 14, PPP de fls. 32/33 e Laudo de Insalubridade de fl. 88, que retratam o desempenho da função de ajudante de extrussora na Companhia Têxtil São Martinho, com exposição a ruído de 95 decibéis; (iv) de 26.06.1990 a 12.01.1991: CTPS de fl. 14 e PPP de fls. 21/21vº, dos quais se extrai que o interessado laborou como auxiliar de fiação na Kromotex Indústria Têxtil Ltda., com exposição a ruído de 87 decibéis. Todavia, o formulário previdenciário não indica responsável técnico pelas avaliações ambientais; (v) de 06.10.1994 a 19.04.2005: CTPS de fl. 15 e PPP de fls. 24/26 que aponta o trabalho, como operador, na Santista Têxtil do Brasil S/A, com exposição a ruído de 90,5 dB (06.10.1994 a 30.06.1997), de 91,8 dB (01.07.1997 a 30.11.2000), de 91,8 dB ( 01.12.2000 a 31.12.2002) e de 87,3 dB ( 01.01.2003 a 19.04.2005).
Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 05.06.1982 a 01.06.1987, 11.11.1987 a 09.01.1989, 06.04.1989 a 07.11.1989, 26.06.1990 a 12.01.1991 e 06.10.1994 a 10.12.1997, em que o interessado laborou em indústrias de tecelagem, mediante enquadramento, por analogia aos itens nº 2.51. do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
Outrossim, os intervalos de 10.11.1997 a 31.12.2002 e 19.11.2003 a 19.04.2005 e os lapsos concomitantes de 05.06.1982 a 01.06.1987, 11.11.1987 a 09.01.1989, 06.04.1989 a 07.11.1989 e 06.10.1994 a 10.12.1997 também podem ser enquadrados como especiais, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
Por outro lado, o período de 01.01.2003 a 18.11.2003 deve ser mantido como tempo de serviço comum, vez que o autor esteve exposto a ruído em nível inferior a 90 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
Da mesma forma, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 01.06.1991 a 16.08.1993, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 - preparação de couros - do Decreto nº 83.080/1979. Com efeito, constata-se do formulário SB-40 de fl. 22 que o autor trabalhou na empresa Curtume Sul Paulista Ltda., sendo responsável por realizar procedimentos relativos à preparação de couro, tais como curtimento e secagem.
Outrossim, reconheço o cômputo especial do lapso de 23.08.1993 a 19.11.1993, uma vez que o PPP de fls. 23/23vº e LTCAT de fls. 101/111 retratam a exposição a ruído de 89 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964.
Por outro lado, os demais interregnos de 06.12.1978 a 31.08.1979 (serviços diversos na Cerâmica São Joaquim Ltda.), 01.05.1981 a 27.05.1982 (serviços gerais na Cerâmica Irapuã Ltda.; PPP de fls. 118/119 que aponta a exposição a ruído de 79 decibéis) e 01.02.2010 a 30.10.2010 (eletricista na Prefeitura Municipal de Tatuí; PPP de fls. 34/35 que não identifica a voltagem da tensão elétrica) devem ser mantidos como tempo de serviço comum, vez que não restou demonstrada a exposição a fatores de risco em níveis considerados como prejudiciais à saúde/integridade física, tampouco, para os períodos anteriores a 10.12.1997, é possível o enquadramento por categoria profissional.
Saliento que, embora tenha sido determinada a produção de prova técnica pericial, a mesma restou infrutífera em razão da inatividade de diversas empregadoras e, no caso da Prefeitura de Tatuí, em função da descontinuidade das atividades desenvolvidas pelo autor (laudo pericial de fls. 157/164 e 179/180).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Portanto, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais interregnos, o autor totaliza 22 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de serviço até 14.03.2011, data do ajuizamento da demanda, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Não obstante, à vista da continuidade de vínculos empregatícios, conforme anexa consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício previdenciário, eis que totalizou 35 anos e 20 dias em 10.11.2012.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício em 10.11.2012, diante da ausência de requerimento administrativo, bem como do não cumprimento dos requisitos necessários à jubilação na data do ajuizamento da demanda (14.03.2011; fl. 02), tampouco na data da citação (16.04.2011; fl. 37vº).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, computados a partir do mês seguinte a publicação do acórdão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 05.06.1982 a 01.06.1987, 11.11.1987 a 09.01.1989, 06.04.1989 a 07.11.1989, 26.06.1990 a 12.01.1991, 01.06.1991 a 16.08.1993, 23.08.1993 a 19.11.1993, 06.10.1994 a 31.12.2002 e 19.11.2003 a 19.04.2005, totalizando 22 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 20 dias em 10.11.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 10.11.2012, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO CARLOS BISCALQUINI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 10.11.2012, com valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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