
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001849-10.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: HELIO ANTONIO DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL DIAS DA CRUZ - SP114025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001849-10.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: HELIO ANTONIO DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL DIAS DA CRUZ - SP114025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em 04/06/2018 que tem por objeto o restabelecimento de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DIB do primeiro auxílio-doença deferido (08/06/2006) ou somente o restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação administrativa (20/03/2008). Requer, ainda, a condenação do INSS em indenização por danos morais.
O feito foi sentenciado em 28/02/2021. O pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada (artigo 485, inciso V do CPC) “relativamente aos períodos anteriores a 20/03/2018” (trânsito em julgado do processo nº 0004352-17.2016.4.03.6306) e julgou improcedentes os demais pedidos, ante a não constatação de incapacidade laborativa. Condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1% sobre o valor atribuído à causa.
O autor interpôs apelação. Em suas razões recursais, pleiteia o afastamento da coisa julgada, uma vez que o ajuizamento da presente ação decorreu do agravamento das patologias das quais era portador. Não há, segundo ele, identidade entre a causa de pedir deste processo e as que caracterizaram os processos anteriores, tampouco propósito de desconstituir as ações pretéritas. Requer, ainda, o afastamento da condenação em litigância de má-fé.
A isso se cinge a matéria devolvida, quer dizer, não houve irresignação no tocante ao indeferimento do benefício a partir de 20/03/2018 e acerca dos danos morais inadmitidos.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001849-10.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: HELIO ANTONIO DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL DIAS DA CRUZ - SP114025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Ao teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Quando isso se dá, não se revolve o mérito da segunda ação, a qual convoca extinção. Trata-se de pressuposto processual negativo, cujo fundamento radica no princípio da economia processual e na necessidade de se evitarem decisões contraditórias.
Na espécie, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos (ID’s 196369293 e 196369294), o autor propôs em 1º/12/2011, perante o Juizado Especial Federal de Osasco/SP, a ação previdenciária de nº 0007128-63.2011.4.03.6306, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 532.250.924-7, concedido de 22/09/2008 a 14/01/2011, desde a sua cessação, e a posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez previdenciária “a partir da efetiva constatação da total e permanente incapacidade”. Alegou ser portador de “outros transtornos de discos intervertebrais – CID 51.0”, “lumbago com ciática – CID M54.4”, “outros transtornos de tecidos moles – CID M79” e “síndromes de compressão da artéria espinhal anterior ou vertebral anterior – CID M47”. O pedido foi julgado improcedente, ante a não constatação de incapacidade laborativa (ID’s 196369293 e 196369294). O decisum transitou em julgado em 02/07/2012 (consulta ao PJe de 1º grau).
Inaugurou outra ação, perante o Juizado Especial Federal de Osasco/SP, em 17/03/2016 (processo nº 0001566-97.2016.4.03.6306), visando à concessão de benefício por incapacidade, feito que foi julgado extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) (ID’s 196369297 e 196369298). A sentença transitou em julgado em 09/05/2016 (consulta ao PJe de 1º grau).
Na sequência, o autor propôs nova ação em 06/07/2016 (processo nº 0004352-17.2016.4.03.6306), perante o Juizado Especial Federal de Osasco/SP, objetivando a conversão do auxílio-doença (NB 601.435.571-9) em aposentadoria por invalidez, a partir de 23/05/2006 (DIB do auxílio-doença) (ID’s 196369295 e 196369296). Sustenta padecer de “insuficiência cardíaca – CID I150”, “síndromes de compressão da artéria espinhal anterior ou vertebral anterior – CID M47”, “cervicalgia – CID M54.2”, “dor lombar baixa – CID M54.5”, “transtornos dos discos cervicais – CID M50”, “transtornos de discos torácicos, toracolombares e lombossacros – CID M51”, “mialgia – CID M79.1”, “reumatismo não especificado – CID M790” e “transtorno de somatização – CID F45”. Alegou, ainda, ter sido submetido a cateterismo em 09/03/2015 e a implante de 2 (dois) stents em 06/04/2015, além de padecer de hipertensão arterial. A perícia realizada por ortopedista, em 27/09/2016, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. A perícia efetuada por médico cardiologista/clínico geral, tachou a incapacidade de temporária, projetando-a de 10/09/2013 a 10/12/2013, de 28/01/2015 a 06/05/2015 e de 14/07/2016 a 14/09/2016. O pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de auxílio-doença (art. 485, VI, do CPC) e improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, ante a não constatação de incapacidade laborativa permanente (ID 196369296). O decisum transitou em julgado em 19/03/2018 (consulta ao PJe de 1º grau).
Na presente demanda, proposta em 04/06/2018 (ID 196369118), o autor requer o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DIB do primeiro auxílio-doença (08/06/2006) ou somente o restabelecimento do auxílio-doença a contar do requerimento administrativo (20/03/2008), bem como pedido de indenização por danos morais. Alega o autor ser portador das seguintes moléstias: “CID 10 – C 40 NEOPLASIA MALIGNA DOS OSSOS E CARTILAGENS ARTICULARES DOS MEMBROS; CID 10 – D 16 NEOPLASIA BENIGNA DE OSSO E DE CARTILAGEM ARTICULAR; CID 10 – E 78.0 HIPERCOLESTEROLEMIA PURA; CID 10 – F 45.3 TRANSTORNO NEUROVEGETATIVO SOMATOFORME; CID 10 – I 10 HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA); CID 10 – I 21 INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO; CID 10 – I 25.0 DOENÇA CARDIOVASCULAR ATEROSCLERÓTICA; CID 10 – I 25.2 INFARTO ANTIGO DO MIOCÁRDIO; CID 10 – I 50 INSUFICIÊNCIA CARDÍACA; CID 10 – K 35.9 APENDICITE AGUDA SEM OUTRA ESPECIFICAÇÃO; CID 10 – K 42 HÉRNIA UMBILICAL; CID 10 – K 45 OUTRAS HÉRNIAS ABDOMINAIS; CID 10 – K 46 HÉRNIA ABDOMINAL NÃO ESPECIFICADA; CID 10 – K 80.2 CALCULOSE DA VESÍCULA BILIAR SEM COLECISTITE; CID 10 – M 47.0 SÍNDROMES DE COMPRESSÃO DA ARTÉRIA ESPINHAL ANTERIOR OU VERTEBRAL ANTERIOR; CID 10 – M 47.9 ESPONDILOSE NÃO ESPECIFICADA; CID 10 – M 50 TRANSTORNOS DOS DISCOS VERTEBRAIS; CID 10 – M 51 OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS; CID 10 – M 54.2 CERVICALGIA; CID 10 – M 54.4 LUMBALGO COM CIÁTICA; CID 10 – M 54.5 DOR LOMBAR BAIXA; CID 10 – M 54.6 DOR NA COLUNA TORÁCICA; CID 10 – M 54.8 OUTRA DORSALGIA; CID 10 – M 79.0 REUMATISMO NÃO ESPECIFICADO; CID 10 – M 79.1 MIALGIA; CID 10 – M 79.6 DOR EM MEMBRO; CID 10 – R 74 ANORMALIDADES DOS NÍVEIS DE ENZIMAS SÉRICAS” (ID 196369118). Juntou atestados médicos datados de 2015, 2016, 2017 e 2018 (ID’s 196369122, 196369122, 196369123, 196369124, 196369125, 196369126, 196369127, 196369128, 196369129, 196369130 e 196369289).
Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o autor permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 08/06/2006 a 20/03/2008, de 22/09/2008 a 14/01/2011 e de 30/03/2013 a 24/02/2017 (ID’s 196369131, 196369282 e 196369283).
A perícia judicial realizada por Médico do Trabalho, em 15/04/2019 (ID 196369321), atestou que o autor padece de cardiopatia crônica, com histórico de procedimento de angioplastia e corrigida com stent, em acompanhamento clínico; lombalgia por discopatia crônico-degenerativa desde 2005, com sinais de comprometimento radicular lombar (queixa principal), evolutiva, estável; e ansiedade. No entanto, malgrado ter reconhecido a presença de incapacidade total e temporária no passado, concluiu não haver incapacidade laborativa atual (ID 196369321). Ou seja, foram identificadas as mesmas patologias ortopédicas e cardíacas que levaram à propositura das ações anteriores, mas sem caráter incapacitante. Não foi constatada a presença das demais patologias elencadas na inicial.
Ora, não é possível, por meio da presente ação, desfazer os casos julgados anteriores.
Embora uma decisão que julgou improcedente benefício por incapacidade não impeça nova ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo -- ou outro -- benefício por incapacidade, desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício que se torna a postular não pode ser anterior à data do trânsito em julgado da ação anterior.
Ou seja, alegação de agravamento da patologia não tem o condão de fazer recuar incapacidade que já havia sido afastada por força de julgamento perfectibilizado.
A presente ação, que não guarda aptidão rescisória, está mesmo a reproduzir, em parte, o objeto da ação anterior. É que, ao recobri-lo, pretende, na parte repisada, desfazê-lo e substituí-lo.
Reconhece-se, assim, coisa julgada, com relação a pleito de benefício por incapacidade cujos efeitos financeiros retroajam a 20/03/2018.
Ao que se colheu, a parte autora violou o dever de lealdade e de cooperação processual ao omitir, na inicial, fatos relevantes ao deslinde da causa (existência de outras ações), bem como ao pleitear benefícios por incapacidade com DIB já abarcada por coisa julgada, transgredindo o postulado da boa-fé objetiva em sua dimensão processual, ao qual o Código de Processo Civil conferiu especial sítio topológico: artigo 5º.
Dessa maneira, está configurada a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, III e V, do CPC, impondo-se as cominações previstas no artigo 81 do mesmo estatuto processual civil. Repare-se:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
Por conseguinte, também fica mantida a sentença no que respeita à imposição de multa por litigância de má-fé.
A sentença em suma, toda ela, não merece reparo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Segundo o teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Ações idênticas na parte proclamada pela r. sentença apelada, segundo os elementos carreados aos autos.
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, caso é de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC/2015, ante a ocorrência de coisa julgada.
- Constata-se que a parte autora violou o dever de lealdade e de cooperação processual ao omitir, na inicial, fatos relevantes ao deslinde da causa (existência de outras ações), bem como ao pleitear benefícios por incapacidade com DIB já abarcada por coisa julgada. Assim, está configurada a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, III e V, do CPC, impondo-se as cominações estatuídas no artigo 81 do CPC.
- Apelação do autor desprovida.
