Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002683-95.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia ou de resposta a quesitos complementares, diante
da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por
não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado.
2. Impugnação devidamente rechaçada pelo Juízo sentenciante, não havendo se falar em
cerceamento de defesa.
3.O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões
periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não havendo
cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial
apresentado.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002683-95.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FERNANDO RIBEIRO DA CRUZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002683-95.2017.4.03.6114
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual
se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, e
condenação em indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução ante a justiça gratuita
concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a anulação da r. sentença, requerendo sejam
respondidos osquesitos complementares.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002683-95.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FERNANDO RIBEIRO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compete ao magistrado indicar profissional de sua confiança e, sendo assim, não antevejo a
necessidade de realização de nova perícia ou de resposta a quesitos complementares, diante da
coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não
restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, o qual
respondeu com clareza e objetividade aos quesitos apresentados, de modo que não há motivos
para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença, ao arrepio do princípio
da economia processual.
Acresça-se que, como disposto no Parágrafo único, do Art. 370, do CPC, o juiz indeferirá as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.MOLÉSTIA E INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos,consignou a
desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente
para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ).
2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, umavez que o laudo pericial
não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na
impugnação do pedido de nova perícia.
3. ... “omissis”.
4. ... “omissis”.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/08/2016, DJe 12/09/2016);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E
DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO O
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. ... “omissis”.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o
destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar
desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
3. ... “omissis”.
4. ... “omissis”.
5. ... “omissis”.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/08/2016, DJe 12/09/2016)”.
Consta do laudo pericial encartado aos autos:
"Conforme documentos médicos apresentados em 11 de novembro de 2009, o Autor foi
diagnosticado com doença cardíaca valvar. Não há documentos que indicam ter realizado
tratamento, nesta data apresentava função miocárdica preservada. Em 2017, foi diagnosticado
com insuficiência coronariana crônica. Está em tratamento com uso de medicação e o exame de
cintilografia recente, indica função miocárdica preservada. O exame clínico do Autor é compatível
com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças. O exame do
sistema cardiorrespiratório está dentro dos padrões de normalidade e não há evidencia de sinais
de insuficiência cardíaca ou pulmonar. O Autor apresenta-se eupnéico, acianótico, sem
necessidade de uso de musculatura acessória para a respiração, sem edema, turgência jugular,
sem alteração da ausculta cardiorrespiratória. De acordo com os documentos médicos
apresentados, a doença está compensada. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no
exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido
às doenças alegadas."
Como se vê, o parecer do experto foi elaborado a partir da análise dos documentos médicos
apresentados pelo autor,entrevista e exame clínico.
Ademais, é cediço que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está
vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes
nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESCABIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Requisitos legais não preenchidos.
4. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível inferir, de sua
análise, que o perito judicial procedeu a adequado exame clínico, tendo também respondido aos
quesitos formulados. Os documentos médicos juntados aos autos foram também analisados pelo
perito judicial, estando esta circunstância consignada no laudo. A realização de audiência de
instrução e julgamento, com depoimentos testemunhais, revelou-se desnecessária na hipótese,
visto que estão consignados nos autos, por intermédio dos relatórios médicos apresentados e do
laudo produzido em Juízo, as conclusões técnicas dos médicos particulares, assim também do
expert judicial.
5. Quanto ao pleito de nova perícia, pertinente esclarecer que o artigo 437 do Código de
Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em
que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades,
por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância,
sugerindo Parecer de profissional especializado.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF3, AC 0030124-97.2012.4.03.9999, Rel. Des.Fed.Fausto De Sanctis, 7ªTurma, julgado em
17/06/2013, e-DJF3 26/06/2013)."
Acresça-se que, no caso dos autos, a impugnação do autor referente ao laudo pericial
apresentado, foi devidamente rechaçada pelo douto Juízo sentenciante, nos seguintes termos:
“No que tange à impugnação do Autor ao laudo, não verifico argumentos relevantes a
desconstituir os fundamentos da prova técnica. Considero que o laudo do perito mencionou de
forma clara e objetiva, e, ainda, com suporte técnico e especializado e de forma minuciosa, o
diagnóstico da parte autora, levando em consideração para sua conclusão todos os exames e
demais elementos constantes do processo, sendo insuficiente para justificar sua impugnação o
simples fato de tal conclusão ter se dado em sentido diverso do pretendido.”.
Não há, portanto, se falar em ausência de manifestação do julgador, não dando ensejo ao
cerceamento de defesa.
Ademais, de acordo com os dados do CNIS e como relatado pelo próprio autor em sua inicial,
esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 31/01/2010 a 14/04/2011, tendo
retomado suas atividades junto à sua empregadoraArtTecnicaPecas emEspumas Ltda. e,
posteriormente, firmou novo contrato de trabalho em 08/05/2013, não merecendo acolhida sua
alegação de que, quando da cessação do benefício, permanecia incapacitado.
Assim, respeitando-se os limites recursais, é de se manter a r. sentença por seus próprios
fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia ou de resposta a quesitos complementares, diante
da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por
não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado.
2. Impugnação devidamente rechaçada pelo Juízo sentenciante, não havendo se falar em
cerceamento de defesa.
3.O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões
periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não havendo
cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial
apresentado.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
