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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 6071136-42.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:19:00

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Não há que se falar em ausência de manifestação acerca do pedido de complementação do laudo, vez que regularmente intimado para manifestar-se acerca do laudo pericial apresentado, o autor formulou quesitos complementares que foram devidamente respondidos pelo Perito judicial. 2. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, o qual respondeu com clareza e objetividade aos quesitos apresentados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença, ao arrepio do princípio da economia processual. Precedentes da Corte. 2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não havendo cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6071136-42.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 26/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6071136-42.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Não há que se falar em ausência de manifestação acerca do pedido de complementação do
laudo, vez que regularmente intimado para manifestar-se acerca do laudo pericial apresentado, o
autor formulou quesitos complementares que foram devidamente respondidos pelo Perito judicial.
2. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre
o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar
demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, o qual
respondeu com clareza e objetividade aos quesitos apresentados, de modo que não há motivos
para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença, ao arrepio do princípio
da economia processual. Precedentes da Corte.
2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões
periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não havendo
cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial
apresentado.
3. Apelação desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071136-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO EDSON BROLEZI

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071136-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO EDSON BROLEZI
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na
qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do
CPC, ficando suspensa a execução ante a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a anulação da r. sentença, alegando que, após o laudo
pericial, sua procuradora "se manifestou no sentido de que o laudo fosse complementado (fls.
146/151), porém referido pedido fora totalmente ignorado." (sic). Requer, assim, a intimação do
Perito para que responda aos quesitos complementares ou que seja realizado novo exame por

médico especialista.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071136-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO EDSON BROLEZI
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Por primeiro, ao contrário do que alega o autor, o seu pedido de complementação do laudo não
foi ignorado.
Com efeito, como se vê dos autos, regularmente intimado para manifestar-se acerca do laudo
pericial apresentado, o autor formulou quesitos complementares que foram devidamente
respondidos pelo sr. Perito judicial.
De outra parte,não antevejo a necessidade de realização de nova perícia por médico
especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos
autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional
nomeado pelo Juízo, o qual respondeu com clareza e objetividade aos quesitos apresentados,
de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a
sentença, ao arrepio do princípio da economia processual, conforme a jurisprudência desta
Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia com especialidade em
oftalmologia deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se
completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a
respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
(10ª Turma, AC-32.2018.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre
Ursaia, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019);
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM
ESPECIALISTA. REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Laudo pericial conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação.
- O perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM),
presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido.
Preliminar rejeitada.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Apelação da autora provida.
(9ª Turma, AC - 36.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan,
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ISENÇÃO.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de formulação de
quesitos complementares ou de designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de
que fosse produzida prova testemunhal e fossem prestados esclarecimentos pelo perito judicial,
vez que suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da matéria.
II - O laudo judicial revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável
a concessão dos benefícios pleiteados.
III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito
indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à
capacidade laborativa do requerente, revela-se desnecessária a realização de novo exame
médico por profissional especializado, como requer a parte autora.

IV - ... "omissis".
V - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito,
improvida.
(10ª Turma, AC 2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1
24/06/2009, p. 535)".
Outrossim, é cediço que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está
vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos
constantes nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp
1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESCABIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a
atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Requisitos legais não preenchidos.
4. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível inferir, de sua
análise, que o perito judicial procedeu a adequado exame clínico, tendo também respondido
aos quesitos formulados. Os documentos médicos juntados aos autos foram também
analisados pelo perito judicial, estando esta circunstância consignada no laudo. A realização de
audiência de instrução e julgamento, com depoimentos testemunhais, revelou-se desnecessária
na hipótese, visto que estão consignados nos autos, por intermédio dos relatórios médicos
apresentados e do laudo produzido em Juízo, as conclusões técnicas dos médicos particulares,
assim também do expert judicial.
5. Quanto ao pleito de nova perícia, pertinente esclarecer que o artigo 437 do Código de
Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses
em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais
oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal
circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF3, AC 0030124-97.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed.Fausto De Sanctis, 7ªTurma, julgado em
17/06/2013, e-DJF3 26/06/2013)."

O laudo e sua complementação, referente ao exame realizado em 06/08/2018, atestam ser o
autor portador desequela de traumatismo na cabeça, decorrente deu acidente automobilístico
em maio de 2011, não tendo sido constatada incapacidade laboral.
Como se vê dos autos, o laudo e sua complementação, apresentam com clareza e objetividade
as respostas aos quesitos formulados, inclusive aos quesitos complementares especificados
pela parte autora, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito,
tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do
princípio da economia processual.
Assim, respeitando-se os limites recursais, é de se manter a r. sentença por seus próprios
fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Não há que se falar em ausência de manifestação acerca do pedido de complementação do
laudo, vez que regularmente intimado para manifestar-se acerca do laudo pericial apresentado,
o autor formulou quesitos complementares que foram devidamente respondidos pelo Perito
judicial.
2. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência
entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar
demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, o qual
respondeu com clareza e objetividade aos quesitos apresentados, de modo que não há motivos
para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença, ao arrepio do
princípio da economia processual. Precedentes da Corte.
2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões
periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não
havendo cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo
pericial apresentado.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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