Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5172991-47.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. A perita nomeada pelo Juízo é profissional devidamente inscrita no Conselho Regional de
Fisioterapia, tecnicamente habilitada para o múnus público que lhe foi conferido.
2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões
periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não havendo
cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial
apresentado.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172991-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA - SP58069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172991-47.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na
qual se pleiteia a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, alegando a nulidade da prova pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172991-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA - SP58069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que concerne à nulidade da prova pericial, por ter sido realizada por profissional não
habilitado na área de medicina, ou seja, por perita nomeada pelo Juízo, fisioterapeuta
devidamente registrada no CREFITO, vale destacar que a questão trazida a desate já foi objeto
de análise pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte Regional, restando decidido que
tal fato não é hábil a desconstituir a sentença.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação à perícia judicial ter sido realizada por profissional da área de fisioterapia, cumpre
observar que não existe mácula no fato de um fisioterapeuta ter produzido o laudo pericial,
tendo em vista tratar-se de profissional com formação superior e com inquestionável
conhecimento técnico nas patologias que acometem a parte autora. Ademais, cuida-se de
hipótese na qual se pode inferir, de forma cristalina, que o perito nomeado - profissional de
confiança do Juízo - procedeu a minucioso exame clínico e confeccionou laudo pericial bastante
elucidativo.
2. Agravo legal a que se nega provimento.
(APELREEX 010525-75.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, Sétima Turma,
e-DJF3 Judicial 1 23/11/2012);
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -
LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA - POSSIBILIDADE.
I- O laudo apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do
Juízo e equidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade
laboral da autora no momento da perícia.
II - No que tange ao fato de haver sido executado por fisioterapeuta, vale destacar que a
questão trazida já foi objeto de análise por esta Colenda Décima Turma, restando decidido que
tal fato não é hábil a desconstituir a sentença.
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
(AC 0014052-35.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, e-
DJF3 Judicial 1 19/09/2012) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS
TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do CPC.
-A parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
-A perícia médica elaborada por um fisioterapeuta, profissional de nível universitário, de
confiança do juízo e mostrou-se hábil a comprovar a presença do requisito incapacidade.
- O caso dos autos não é de retratação. O agravante aduz que a parte autora não faz jus à
benesse.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido.
(AC 0012924-48.2010.4.03.9999, Rel. Des. Fed. VERA JUCOVSKY, Oitava Turma, e-DJF3
Judicial 1 29/09/2011, p. 1602)”.
Dessarte, verifica-se que a perita nomeada pelo Juízo é profissional formada na área de
Fisioterapia, com nível universitário, devidamente inscrita no Conselho Regional de Fisioterapia
– CREFITO/3 4788-f F – CBO 2236, tecnicamente habilitada para o múnus público que lhe foi
conferido.
Ademais, para a elaboração do laudo pericial, valeu-se de seus conhecimentos na área e
também dos documentos e exames médicos apresentados pelo autor, para o fim de analisar a
sua capacidade funcional, tendo respondido de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas
partes.
Assim, não há que se falar em nulidade do laudo pericial.
Quando do ajuizamento da presente ação, o autor era beneficiário do auxílio doença NB/31-
609.928.373-4, concedido desde 19/03/2015 e buscava a conversão em aposentadoria por
invalidez e, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular
às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de
desconstituir o laudo apresentado, eis que nos documentos médicos juntados na inicial, não há
qualquer recomendação no sentido de que o autor estivesse total e permanentemente
incapacitado.
Assim, respeitando-se os limites recursais, é de se manter a r. sentença por seus próprios
fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. A perita nomeada pelo Juízo é profissional devidamente inscrita no Conselho Regional de
Fisioterapia, tecnicamente habilitada para o múnus público que lhe foi conferido.
2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões
periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não
havendo cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo
pericial apresentado.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
