
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008107-69.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial, para o qual não houve prévio requerimento administrativo, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas judiciais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, ficando a exigibilidade suspensa, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, alega a autora, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que formulou pedido de requisição de documentos, como PPP e formulários de atividade especial, em poder dos empregadores, além da produção de prova pericial. No mérito, sustenta que em todos os períodos indicados na inicial esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, de modo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial ou,alternativamente, à aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Pela decisão monocrática de fls. 217/218, a preliminar arguida pelo autor havia sido acolhida para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para expedição de ofícios, com a prolação de nova sentença, restando prejudicado o exame do mérito.
Às fls. 223/275, a parte autora junta documentos comprovando que solicitou às empresas DPF Autopeças Ltda., C J Mineração (Votorantim Cimentos S.A.) e Metalgráfica Rojek S.A. cópia dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários.
Às fls. 291, houve a reconsideração da decisão de fls. 217/218, considerando que o próprio autor havia diligenciado junto às empresas, conforme documentos juntados às fls. 223/275.
Por meio da petição de fls. 294/295, o autor requer a reconsideração da decisão de fls. 291.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008107-69.2014.4.03.6128/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 203/213).
Da preliminar de cerceamento de defesa
Julgo prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, tendo em vista que o próprio autor diligenciou junto às empresas, solicitando cópia dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 223/275 e 286/289).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.11.1970, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04.08.1986 a 15.12.2009, 22.06.2010 a 01.07.2010, 05.07.2010 a 05.04.2013 e de 02.01.2014 a 27.01.2014. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (27.01.2014) ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Em que pese o Juízo a quo indique no dispositivo que a extinção do feito, sem resolução do mérito, se deu pelo indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC), o fato é que as suas razões de decidir são no sentido de que não houve requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial. Portanto, afastando-se tal dissociação, o fundamento para a extinção do feito, sem análise do mérito, seria ausência de interesse de agir (art. 485, IV, CPC).
Ainda que se aventasse a carência da ação, por falta de interesse agir, a sentença atacada continuaria não merecendo subsistir, visto que há prova nos autos da formulação do requerimento administrativo, tendo o INSS, inclusive, juntado cópia integral do processo administrativo (fls. 121/175).
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
Ocorre que, no caso dos autos, além da comprovação do prévio requerimento administrativo, a Autarquia apresentou contestação de mérito (fls. 102/116), não havendo que se falar em carência da ação por falta de interesse de agir.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Desse modo, reconheço a especialidade do período de 04.08.1986 a 05.03.1997, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 83,1 a 92 decibéis, conforme PPP de fls. 234/236, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
De outro lado, o intervalo de 06.03.1997 a 03.11.2004 deve ser computado como tempo comum, considerando que o autor esteve exposto a ruído de 83,1dB, conforme PPP de fls. 234/236, nível inferior ao patamar estabelecido pela legislação, insuficiente à caracterização da especialidade pleiteada.
Da mesma forma, os períodos de 22.06.2010 a 01.07.2010 (São Nicolau Comércio de Cosméticos) e de 05.07.2010 a 05.04.2013 (C J Mineração - Votorantim Cimentos S.A.) também devem ser considerados como comuns, pois, em que pese a solicitação (infrutífera) do autor para apresentação dos respectivos PPP's, o fato é que não há nos autos documento hábil que comprove a efetiva a exposição a agentes nocivos à sua saúde.
Relativamente ao período de 02.01.2014 a 27.01.2014, embora o PPP de fls. 241/243 indique como agente nocivo postura inadequada, não há como reconhecer a especialidade durante o mencionado intervalo, visto que riscos ergonômicos não justificam o reconhecimento de atividade especial. Nesse sentido, confira-se a ementa abaixo:
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta feita, somado o período especial ora reconhecido aos demais comuns, o autor totaliza 16 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de serviço até 27.01.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, além de o autor não ter cumprido o requisito etário, contando com apenas 43 anos de idade na data da DER, também não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 05 anos, 04 meses e 09 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da Justiça gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação apenas para reconhecer a especialidade do período de 04.08.1986 a 05.03.1997.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora GILCELIO SANTOS, a fim de que seja imediatamente averbado o exercício de atividade especial no período de 04.08.1986 a 05.03.1997, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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