Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001002-48.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DOS EVENTUAIS PREJUÍZOS PROCESSUAIS SOFRIDOS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS FICTÍCIOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E O ATO ILÍCITO PRATICADO. NECESSIDADE
DE REPARAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que
esta Corte Regional, ao fazer o juízo de admissibilidade positivo da apelação (ID 135238503),
retificou qualquer prejuízo processual que eventualmente a ré sofreu em razão dos equívocos
cometidos pela Secretaria no 1º grau de jurisdição.
2 - No mais, afasta-se a alegação de carência da ação por ilegitimidade passiva da viúva. A
questão está regulamentada pelo disposto no artigo 1797, I, do Código Civil.
3 - Não restou demonstrada a existência de compromisso firmado por inventariante e há fortes
indícios de que o relacionamento entre a Sra. Marta e o instituidor persistiu até a época do
passamento, uma vez que ela usufrui do benefício de pensão por morte, como sua dependente,
desde 13/12/2015 (NB 175.694.526-5) (ID 40196078 - p. 3), e não há averbação de separação ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
divórcio na certidão de casamento do casal (ID 40186176 - p. 1). Assim, ela detém legitimidade
para representar o espólio do segurado.
4 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce
do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo
artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito
de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo
juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao
anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico
disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim
de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
5 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
6 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores
pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II,
da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
7 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
8 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro
e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e
em risco à continuidade dessa rede de proteção.
9 - Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus usufruiu do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 123.338.557-4) entre 28/12/2001 e 30/09/2006.
10 - Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou que a concessão do referido beneplácito foi
lastreada em vínculo empregatício inexistente do falecido com a empresa TORRES & SILVEIRA
LTDA., entre 03/01/1969 e 30/08/1971, bem como em recolhimentos previdenciários fictícios
relativos ao período de 01/03/1975 a 30/09/1975. Por conseguinte, foi enviada notificação ao
falecido em 12/06/2006, para que ele comparecesse à agência do INSS, a fim de possibilitar a
reavaliação da documentação utilizada na contagem do tempo de serviço (ID 40186140 - p. 12).
11 - Diante do não comparecimento do de cujus, foi enviada notificação em 01/08/2006, a fim de
que ele defendesse a legalidade na concessão da aposentadoria e, posteriormente, para que ele
quitasse o débito previdenciário de R$ 108.824,63 (ID 40186140 - p. 15 e 30).
12 - Foram apresentadas inúmeras evidências da concessão ilícita do benefício, tais como: a)
relatório conclusivo elaborado pelo INSS, no qual se sugere a cassação da aposentadoria da ex-
servidora responsável pelo deferimento do beneplácito, a Sra. Eliane Calvasan (ID 40186154 - p.
35/41); b) portaria publicada pelo Ministério da Previdência Social, na qual é cassada a
aposentadoria da ex-servidora Eliane Calvasan (ID 40186154 - p. 47); c) petição apresentada
pelo falecido em 15/01/2013, na qual ele afirma que "não busca esquivar-se do pagamento da
cobrança administrativa, mas requer que o pagamento seja em parcelas mensais de R$ 300,00
(trezentos reais), afim de não haver prejuízos em suas despesas mensais necessárias a sua
subsistência" (ID 40186149 - p. 2/3).
13 - A ocorrência de irregularidade, consubstanciada na utilização de períodos fictícios de
contribuição, para fins de obtenção de benefício previdenciário, portanto, é fato incontroverso.
14 - A celeuma refere-se à responsabilização civil do instituidor pelo ato ilícito praticado perante o
INSS e que resultou em inegável prejuízo aos cofres públicos.
15 - Ora, ainda que tenha restado comprovado na seara administrativa que a servidora teve
participação na concessão irregular do benefício, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato
ilícito foi o segurado, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do
recebimento de aposentadoria indevida por mais de cinco anos.
16 - Aliás, ao requerer o parcelamento do débito previdenciário, o próprio instituidor reconheceu a
exigibilidade e a validade da cobrança.
17 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato
ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos pelo segurado indevidamente, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 123.338.557-4), no período de 28/12/2001 a
30/09/2006, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes.
18 - A correção monetária dos valores a serem restituídos deverá ser calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
21 - Por derradeiro, embora a ré tenha apresentado pedido de gratuidade judiciária por ocasião
da apresentação da contestação, verifica-se que o MM. Juízo 'a quo' não o apreciou por ocasião
do julgamento antecipado da lide. Assim, diante da reiteração em sede recursal, defere-se à ré os
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de
Processo Civil de 2015.
22 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da ré parcialmente provida. Correção monetária e
juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001002-48.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTA DE OLIVEIRA MISSE LOURENCO, ESPOLIO DE DARCI LOURENÇO
REPRESENTANTE: MARTA DE OLIVEIRA MISSE LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CARUSO MARIANO ALMEIDA - SP248076-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CARUSO MARIANO ALMEIDA - SP248076-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIELA CARUSO MARIANO ALMEIDA - SP248076-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001002-48.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTA DE OLIVEIRA MISSE LOURENCO, ESPOLIO DE DARCI LOURENÇO
REPRESENTANTE: MARTA DE OLIVEIRA MISSE LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CARUSO MARIANO ALMEIDA - SP248076-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CARUSO MARIANO ALMEIDA - SP248076-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIELA CARUSO MARIANO ALMEIDA - SP248076-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARTA DE OLIVEIRA MISSE LOURENÇO, representante
do espólio de DARCI LOURENÇO, em ação proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o ressarcimento ao erário de valores recebidos
indevidamente a título de benefício previdenciário.
A r. sentença, prolatada em 27/04/2018, julgou procedente o pedido e condenou a ré a restituir
os valores recebidos indevidamente pelo de cujus, a título de aposentadoria por tempo de
contribuição, no período de 28/12/2001 a 30/09/2006 (NB 123.338.557-4), acrescidos de
correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa. A ré ainda foi condenada a arcar com as custas
processuais.
Em suas razões recursais, a ré requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a falta de sua intimação para recorrer da sentença, bem como
suscita a carência da ação, pois a viúva não detém legitimidade para representar o espólio do
segurado. No mérito, pugna pela reforma do r. decisum, alegando, em síntese, não ter havido
má-fé do instituidor na obtenção do beneplácito. Pede ainda a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001002-48.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTA DE OLIVEIRA MISSE LOURENCO, ESPOLIO DE DARCI LOURENÇO
REPRESENTANTE: MARTA DE OLIVEIRA MISSE LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CARUSO MARIANO ALMEIDA - SP248076-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CARUSO MARIANO ALMEIDA - SP248076-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIELA CARUSO MARIANO ALMEIDA - SP248076-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que
esta Corte Regional, ao fazer o juízo de admissibilidade positivo da apelação (ID 135238503),
retificou qualquer prejuízo processual que eventualmente a ré sofreu em razão dos equívocos
cometidos pela Secretaria no 1º grau de jurisdição.
No mais, afasto a alegação de carência da ação por ilegitimidade passiva da viúva.
A questão está regulamentada pelo disposto no artigo 1797, I, do Código Civil, in verbis:
"Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
(...)" (g. n.).
Não restou demonstrada a existência de compromisso firmado por inventariante e há fortes
indícios de que o relacionamento entre a Sra. Marta e o instituidor persistiu até a época do
passamento, uma vez que ela usufrui do benefício de pensão por morte, como sua dependente,
desde 13/12/2015 (NB 175.694.526-5) (ID 40196078 - p. 3), e não há averbação de separação
ou divórcio na certidão de casamento do casal (ID 40186176 - p. 1).
Assim, ela detém legitimidade para representar o espólio do segurado.
Superada a matéria preliminar, avanço ao mérito.
Discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente a ré, a título de benefício
previdenciário, na seara administrativa.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce
do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo
artigo 884 do Código Civil de 2002, in verbis:
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete
necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo,
sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário.
Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à
parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar
o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores
pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II,
da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº
871, de 2019)"
Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
Neste sentido, deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e
o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de
benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o
equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os
demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
Do caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus usufruiu do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 123.338.557-4) entre 28/12/2001 e 30/09/2006.
Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou que a concessão do referido beneplácito foi
lastreada em vínculo empregatício inexistente do falecido com a empresa TORRES &
SILVEIRA LTDA., entre 03/01/1969 e 30/08/1971, bem como em recolhimentos previdenciários
fictícios relativos ao período de 01/03/1975 a 30/09/1975. Por conseguinte, foi enviada
notificação ao falecido em 12/06/2006, para que ele comparecesse à agência do INSS, a fim de
possibilitar a reavaliação da documentação utilizada na contagem do tempo de serviço (ID
40186140 - p. 12).
Diante do não comparecimento do de cujus, foi enviada notificação em 01/08/2006, a fim de que
ele defendesse a legalidade na concessão da aposentadoria e, posteriormente, para que ele
quitasse o débito previdenciário de R$ 108.824,63 (ID 40186140 - p. 15 e 30).
Foram apresentadas inúmeras evidências da concessão ilícita do benefício, tais como:
a) relatório conclusivo elaborado pelo INSS, no qual se sugere a cassação da aposentadoria da
ex-servidora responsável pelo deferimento do beneplácito, a Sra. Eliane Calvasan (ID 40186154
- p. 35/41);
b) portaria publicada pelo Ministério da Previdência Social, na qual é cassada a aposentadoria
da ex-servidora Eliane Calvasan (ID 40186154 - p. 47);
c) petição apresentada pelo falecido em 15/01/2013, na qual ele afirma que "não busca
esquivar-se do pagamento da cobrança administrativa, mas requer que o pagamento seja em
parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), afim de não haver prejuízos em suas
despesas mensais necessárias a sua subsistência" (ID 40186149 - p. 2/3).
A ocorrência de irregularidade, consubstanciada na utilização de períodos fictícios de
contribuição, para fins de obtenção de benefício previdenciário, portanto, é fato incontroverso.
A celeuma refere-se à responsabilização civil do instituidor pelo ato ilícito praticado perante o
INSS e que resultou em inegável prejuízo aos cofres públicos.
Ora, ainda que tenha restado comprovado na seara administrativa que a servidora teve
participação na concessão irregular do benefício, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato
ilícito foi o segurado, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do
recebimento de aposentadoria indevida por mais de cinco anos.
Aliás, ao requerer o parcelamento do débito previdenciário, o próprio instituidor reconheceu a
exigibilidade e a validade da cobrança.
Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato
ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos pelo segurado indevidamente, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 123.338.557-4), no período de 28/12/2001 a
30/09/2006, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO
PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. AFASTADA A BOA-FÉ.
DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em
vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de
cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua
de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo
ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação. Ajuizada a ação em
23.11.2015 e findo o processo administrativo em 2011, não há que se falar em prescrição.
- Consta dos autos do processo administrativo que, em auditoria, o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS identificou indício de irregularidade na concessão e manutenção do benefício de
auxílio-doença que consistiu na inserção de vínculo falso no CNIS que possibilitou o
reconhecimento da qualidade de segurado para a concessão indevida.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Oportunizada administrativamente a demonstração dos vínculos excedentes, quedou-se a
requerida inerte.
- O Relatório Conclusivo Individual contido no processo administrativo de cobrança é claro ao
apontar que a concessão do benefício somente foi possível considerando-se os vínculos de
trabalho inexistentes, que foram irregularmente inseridos no sistema somente para concessão
do benefício.
- Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, por meio do cotejo das
provas coligidas aos autos, restou amplamente comprovada a má-fé do requerido.
- Presentes os pressupostos à condenação da requerida ao ressarcimento do dano advindo do
recebimento indevido de benefício em razão de fraude, porquanto comprovados o dano e o
nexo causal, a conduta ilícita e dolosa e elidida a presunção juris tantum de boa-fé.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da ré desprovida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009330-02.2018.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/09/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 09/09/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENDA MENSAL VITALÍCIA.
PAGAMENTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO FALSA. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ARTIGOS 884 DO CÓDIGO CIVIL E 115, II, DA LBPS.
CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DESCONTO DE 30% POSSÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- No caso, a parte autora percebeu renda mensal vitalícia indevidamente, desde 08/6/1995
(carta de concessão à f. 26). Isso porque já recebia pensão por morte desde 05/8/1982 (NB
21/070.260.812-2) e declarou ao INSS não possuir qualquer renda. Ela declarou que "não
possuo bens, não recebo pensão e nenhum tipo de aposentadoria" (f. 40). Trata-se de
declaração ideologicamente falsa, que gerou efeitos jurídicos assaz relevantes.
- Em revisão administrativa, o INSS considerou ilegal a percepção do benefício assistencial por
ultrapassar, muito, a renda familiar per capita prevista no § 3º, do artigo 20 da LOAS. Assim, o
INSS passou a efetuar a cobrança de R$ 113.324,18 (f. 41), a título de pagamento indevido,
passando a efetuar descontos de 30% na renda mensal ad pensão por morte.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza
de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus
próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja
conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a
devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do
disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o
administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- O presente caso constitui hipótese de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou
locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento
indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".
- O princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da
República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos valores indevidamente
pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.401.560/MT,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a
restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão
judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e
da boa-fé do segurado.
- No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo
422 do Código Civil).
- Por fim, não há possibilidade de reconhecimento da prescrição no presente caso. Conquanto
matéria de ordem pública, não há pedido nesse sentido, o seu reconhecimento implicando
violação da regra do artigo 264, § único, do CPC/73. Inviável, assim, a alteração do pedido
(limitado à redução dos descontos de 30% para 5%) em sede recursal.
- Quanto à regra do artigo 46, § 1º, da Lei nº 8112/91, não se pode aplicá-la nas relações
previdenciárias do Regime Geral, por ausência de lacunas, haja vista trazer a Lei nº 8.213/91
regra própria em seu artigo 115 e §§.
- Agravo legal desprovido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142041 - 0007899-
57.2014.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
A correção monetária dos valores a serem restituídos deverá ser calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
Por derradeiro, embora a ré tenha apresentado pedido de gratuidade judiciária por ocasião da
apresentação da contestação, verifico que o MM. Juízo 'a quo' não o apreciou por ocasião do
julgamento antecipado da lide.
Assim, diante da reiteração em sede recursal, defiro à ré os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva e,
no mérito, dou parcial provimento à apelação da ré, para deferir os benefícios da gratuidade
judiciária e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores a serem restituídos
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente .
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DOS EVENTUAIS PREJUÍZOS PROCESSUAIS SOFRIDOS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS FICTÍCIOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E O ATO ILÍCITO PRATICADO. NECESSIDADE
DE REPARAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que
esta Corte Regional, ao fazer o juízo de admissibilidade positivo da apelação (ID 135238503),
retificou qualquer prejuízo processual que eventualmente a ré sofreu em razão dos equívocos
cometidos pela Secretaria no 1º grau de jurisdição.
2 - No mais, afasta-se a alegação de carência da ação por ilegitimidade passiva da viúva. A
questão está regulamentada pelo disposto no artigo 1797, I, do Código Civil.
3 - Não restou demonstrada a existência de compromisso firmado por inventariante e há fortes
indícios de que o relacionamento entre a Sra. Marta e o instituidor persistiu até a época do
passamento, uma vez que ela usufrui do benefício de pensão por morte, como sua dependente,
desde 13/12/2015 (NB 175.694.526-5) (ID 40196078 - p. 3), e não há averbação de separação
ou divórcio na certidão de casamento do casal (ID 40186176 - p. 1). Assim, ela detém
legitimidade para representar o espólio do segurado.
4 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui
alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente
disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial
obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve
possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores
serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão,
o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados
ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação
de repetição de indébito.
5 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
6 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos
valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo
115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
7 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
8 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio
financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais
segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
9 - Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus usufruiu do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 123.338.557-4) entre 28/12/2001 e 30/09/2006.
10 - Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou que a concessão do referido beneplácito
foi lastreada em vínculo empregatício inexistente do falecido com a empresa TORRES &
SILVEIRA LTDA., entre 03/01/1969 e 30/08/1971, bem como em recolhimentos previdenciários
fictícios relativos ao período de 01/03/1975 a 30/09/1975. Por conseguinte, foi enviada
notificação ao falecido em 12/06/2006, para que ele comparecesse à agência do INSS, a fim de
possibilitar a reavaliação da documentação utilizada na contagem do tempo de serviço (ID
40186140 - p. 12).
11 - Diante do não comparecimento do de cujus, foi enviada notificação em 01/08/2006, a fim
de que ele defendesse a legalidade na concessão da aposentadoria e, posteriormente, para
que ele quitasse o débito previdenciário de R$ 108.824,63 (ID 40186140 - p. 15 e 30).
12 - Foram apresentadas inúmeras evidências da concessão ilícita do benefício, tais como: a)
relatório conclusivo elaborado pelo INSS, no qual se sugere a cassação da aposentadoria da
ex-servidora responsável pelo deferimento do beneplácito, a Sra. Eliane Calvasan (ID 40186154
- p. 35/41); b) portaria publicada pelo Ministério da Previdência Social, na qual é cassada a
aposentadoria da ex-servidora Eliane Calvasan (ID 40186154 - p. 47); c) petição apresentada
pelo falecido em 15/01/2013, na qual ele afirma que "não busca esquivar-se do pagamento da
cobrança administrativa, mas requer que o pagamento seja em parcelas mensais de R$ 300,00
(trezentos reais), afim de não haver prejuízos em suas despesas mensais necessárias a sua
subsistência" (ID 40186149 - p. 2/3).
13 - A ocorrência de irregularidade, consubstanciada na utilização de períodos fictícios de
contribuição, para fins de obtenção de benefício previdenciário, portanto, é fato incontroverso.
14 - A celeuma refere-se à responsabilização civil do instituidor pelo ato ilícito praticado perante
o INSS e que resultou em inegável prejuízo aos cofres públicos.
15 - Ora, ainda que tenha restado comprovado na seara administrativa que a servidora teve
participação na concessão irregular do benefício, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato
ilícito foi o segurado, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do
recebimento de aposentadoria indevida por mais de cinco anos.
16 - Aliás, ao requerer o parcelamento do débito previdenciário, o próprio instituidor reconheceu
a exigibilidade e a validade da cobrança.
17 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o
ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos pelo segurado indevidamente, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 123.338.557-4), no período de 28/12/2001 a
30/09/2006, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes.
18 - A correção monetária dos valores a serem restituídos deverá ser calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
21 - Por derradeiro, embora a ré tenha apresentado pedido de gratuidade judiciária por ocasião
da apresentação da contestação, verifica-se que o MM. Juízo 'a quo' não o apreciou por
ocasião do julgamento antecipado da lide. Assim, diante da reiteração em sede recursal, defere-
se à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do
Código de Processo Civil de 2015.
22 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da ré parcialmente provida. Correção monetária e
juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade
passiva e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da ré, para deferir os benefícios da
gratuidade judiciária e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores a serem
restituídos deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
