
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020371-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARINETE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020371-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARINETE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DA EXECUÇÃO - REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL - FACULDADE DO JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Não é obrigatória a remessa dos autos à contadoria judicial. Trata-se, na verdade, de uma faculdade do juiz, quando há dúvidas sobre o valor correto da execução,
(TRF3 - AC 00177168320024036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017);
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE JULGADO. REAJUSTE DE 28,86% AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO AFASTADA. EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 604 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.898/1994. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. PRO LABORE DE ÊXITO DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. DECORRÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES CONCEDIDOS PELA LEI Nº 8.627/93. CONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS DA MP Nº 1.704/98. INTELIGÊNCIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA, À EXCEÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. (...) 4. Desnecessidade de encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo, uma vez que, no caso dos autos, os exequentes, ora apelados, apresentaram memória de cálculo detalhada e individualizada, especificando e explicando cada valor lançado na conta.
(TRF3 - AC 00013883920064036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2014)
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(…)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício
"Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste
"
(…) Impende destacar que o índice de reajuste teto foi criado justamente para corrigir distorções de atualização monetária entre os salários de contribuição e o teto do salário de benefício, a fim de não prejudicar os segurados. Assim a sua aplicação é restrita à renda mensal inicial limitada ao teto do salário de benefício, não sendo possível o cálculo com a evolução da renda mensal inicial sem o teto com a posterior incidência do índice-teto, sob pena de bis in idem. Assim sendo, acredita-se que na maioria dos casos em que o benefício foi "tetado" o reajuste administrativo promovido pelo INSS pelo índice teto já readequou integralmente o salário de benefício dos segurados, o que deve ser aferido casuisticamente. Contudo, podem existir casos em que a aplicação do índice-teto não tenha promovido a readequação total, caso no primeiro reajustamento seguinte o novo teto tenha sido atingido. Assim, o benefício foi "tetado" no ano da concessão e também no primeiro reajuste após a concessão, existindo ainda margem para a sua readequação
" in Curso de Direito e Processo Previdenciário, 9ª edição rev. ampl. e atual, Editora JusPodivm, p. 1420."PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 2005.03.99.021624-6 - 7ª Turma - Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 21/02/2017).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO . OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. Os embargos à execução não se prestam para a rediscussão de questões resguardadas pela coisa julgada. Ou seja, tendo o pedido de pagamento de abono anual sido acolhido, mesmo em se tratando de renda mensal vitalícia, pela r. sentença proferida na ação conhecimento, que restou integralmente confirmada pelo v. acórdão, evidente que não cabe o seu afastamento pela via limitada dos embargos de devedor.
II. Ademais, não se pode inferir do mencionado feito a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de citação válida ou de outros pressupostos processuais e condições da ação, matérias de ordem pública, aptas a macular o título executivo judicial que lastreia a execução , ou mesmo a existência de erro material a ser corrigido nos embargos.
III. No tocante à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do CPC, alegada pela Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, saliento que o referido dispositivo legal trata de inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, o que, a rigor, não se verifica no caso em tela, já que não houve pronunciamento de inconstitucionalidade pelo C.STF acerca da matéria ora impugnada pelo Instituto.
IV. Outrossim, ainda que se admita a aplicação do citado artigo a situações como a presente, tenho me posicionado no sentido da inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC à sentença/acórdão exequendo, com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n. 11.232/2005), o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado em 18/03/1993 (fl. 45 dos autos principais em apenso).
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0115842-19.1999.4.03.9999 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL - data do julgamento: 03/6/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014)
O equívoco no cálculo da RMI maculou irremediavelmente todas as verbas apuradas pela credora, razão pela qual sua conta não pode ser acolhida.
A prova documental acostada a estes embargos, portanto, demonstrou, de forma insofismável, que a incidência do índice-teto em maio de 1995, por ocasião do primeiro reajuste, fez com que a renda mensal da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor se acomodasse abaixo do teto então vigente para os benefícios previdenciários, razão pela qual a majoração deste limite pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não teve qualquer reflexo sobre a renda mensal da pensão por morte recebida pela embargada, inexistindo, consequentemente, diferenças a serem executadas em virtude da referida modificação legislativa.
Ante o exposto,
rejeito
a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito,nego provimento
à apelação da embargada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA DO SEGURADO INSTITUIDOR. RECÁLCULO ADMINISTRATIVO DA RMI. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PBC, PELA VARIAÇÃO DO IRSM. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO REVISTO. LIMITAÇÃO AO TETO NA DATA DA CONCESSÃO. CONSTATADA. PRIMEIRO REAJUSTE EM MAIO DE 1995. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE-TETO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS MARÇO DE 1994. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, §3º, DA LEI 8.880/94. ACOMODAÇÃO DA RENDA MENSAL REVISTA AO LIMITE MÁXIMO DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONFIGURADO. READEQUAÇÃO AO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DESNECESSIDADE. CONTA DA EMBARGADA. PENSÃO POR MORTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 75 DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A remessa dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada quando as partes apresentam contas de liquidação individualizadas e suficientemente detalhadas, indicando justificadamente cada uma das quantias pleiteadas, como ocorreu no caso dos autos. Assim, constatada a suficiência das provas produzidas pelas partes e o respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, não há qualquer nulidade processual a ser pronunciada. Precedentes.
2 - Insurge-se a parte embargada contra o r.
decisum
, alegando ter sido reconhecido na fase de conhecimento o direito à revisão pretendida, razão pela qual existem valores a serem executados.3 - A embargada é titular de benefício de pensão por morte (NB 129.455.921-1), concedido em 08/03/2004, em razão do óbito de seu esposo, o Sr. José da Silva.
4 - O
de cujus
, por sua vez, usufruiu do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/07/1994 até a época do passamento, em 08/03/2004 (NB 068344441-7), com renda mensal inicial de R$ 415,29 (quatrocentos e quinze reais e vinte e nove centavos), resultante da incidência do coeficiente de 88% (oitenta e oito por cento) sobre o valor do salário-de-benefício, apurado em R$ 471,92 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos) na DIB da aposentadoria (ID 107469358 - p. 16).5 - Entretanto, em 15/09/2004, o INSS procedeu administrativamente ao recálculo da RMI do benefício recebido pelo falecido esposo da autora, após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação do IRSM, em cumprimento à determinação prevista na Medida Provisória 201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004 (ID 107469358 - p, 17).
6 - A citada revisão - além de conferir ao
de cujus
o direito de receber as diferenças atrasadas, no valor de R$ 27.064,91 (vinte e sete mil e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), conforme o extrato do Sistema Único de Benefício anexado aos autos (ID 107469358 - p. 22) -, majorou seu salário-de-benefício para R$ 633,46 (seiscentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos) de acordo com a memória de cálculo que acompanha a petição inicial destes embargos (ID 107469358 - p. 14). Este novo valor, contudo, era superior ao teto dos benefícios previdenciários vigente na época da concessão da aposentadoria, em 1994, razão pela qual o salário-de-benefício ficou limitado a R$ 582,86 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), nos termos do artigo 29, §2º, da Lei n. 8.213/91.7 - Essa supressão inicial de parte do salário de benefício, contudo, não acarretou prejuízo irremediável ao falecido esposo da embargada, já que a diferença entre a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição (R$ 633,46) e o teto vigente na data da concessão (R$ 582,86) foi posteriormente incorporada aos proventos de aposentadoria recebidos pelo segurado instituidor por ocasião do primeiro reajuste do benefício, em maio de 1995, nos termos do artigo 21, §3º, da Lei n. 8.880/94.
8 - De fato, além do reajuste oficial de 1,428575, o extrato do Sistema Único de Benefício demonstra que a renda mensal sofreu a incidência do fator de reposição do teto de 1,0868, que corresponde exatamente ao resultado da divisão da média apurada dos trinta e seis últimos salários de contribuição (R$ 633,46) pelo valor do teto dos benefícios previdenciários vigente na data da concessão (R$ 582,86) (ID 107469358 - p. 27 e 29).
9 - A limitação do salário-de-benefício, na data da concessão, é condição necessária, mas não suficiente para a existência do direito à readequação do benefício aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, já que a reposição do índice-teto prevista nas Leis n. 8.880/94 e 8.870/94, muitas vezes, já é suficiente para adequar a renda mensal do benefício novamente ao limite máximo das prestações previdenciárias.
10 - No caso dos autos, os extrato que acompanham a petição inicial dos embargos comprovam que a renda mensal da aposentadoria do segurado instituidor, já revista, era de R$ 1.034,28 (mil e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) e de R$ 1.611,17 (mil, seiscentos e onze reais e dezessete centavos), nos períodos de junho a dezembro de 1998 e de junho a janeiro de 2004, respectivamente (ID 107469358 - p. 20), enquanto o teto dos benefícios previdenciários vigente nos respectivos períodos era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) nos termos da Portaria MPAS 4479/98, e de R$ 1.869,34 (mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) de acordo com a Portaria MPS 727/2003.
11 - Quanto à conta da embargada, é necessário tecer algumas considerações.
12 - Segundo o disposto no artigo 75 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, a renda mensal inicial da pensão por morte deve corresponder a "
cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei
".13 - A renda mensal já revista da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor era de R$ 1.611,17 (mil, seiscentos e onze reais e dezessete centavos) na época do passamento, em março de 2004, conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios anexado aos autos (ID 107469358 - p. 28). No entanto, em seus cálculos de liquidação, a embargada adotou como RMI de sua pensão por morte, concedida em 08/03/2004, o valor de R$ 1.699,29 (mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), sem explicar como a renda mensal foi acrescida milagrosamente de noventa reais de um dia para outro, o que equivaleria a um reajuste de aproximadamente 5,5% (cinco e meio por cento) à época, sem previsão legal de qualquer fator de correção a incidir no período.
14 - Ora, o título não autorizou o recálculo da RMI da pensão derivada da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor, razão pela qual a embargada não poderia fazê-lo, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
15 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
16 - O equívoco no cálculo da RMI maculou irremediavelmente todas as verbas apuradas pela credora, razão pela qual sua conta não pode ser acolhida.
17 - A prova documental acostada a estes embargos, portanto, demonstrou, de forma insofismável, que a incidência do índice-teto em maio de 1995, por ocasião do primeiro reajuste, fez com que a renda mensal da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor se acomodasse abaixo do teto então vigente para os benefícios previdenciários, razão pela qual a majoração deste limite pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não teve qualquer reflexo sobre a renda mensal da pensão por morte recebida pela embargada, inexistindo, consequentemente, diferenças a serem executadas em virtude da referida modificação legislativa.
18 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento à apelação da embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
