
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000400-70.2016.4.03.6131
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLOTILDE GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000400-70.2016.4.03.6131
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLOTILDE GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DA EXECUÇÃO - REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL - FACULDADE DO JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Não é obrigatória a remessa dos autos à contadoria judicial. Trata-se, na verdade, de uma faculdade do juiz, quando há dúvidas sobre o valor correto da execução, sendo certo que, no caso dos autos, tal procedimento revelou-se necessário. (...) 5. Os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido. Assim, deve a CEF, que foi vencedora em parte mínima do pedido, arcar com o seu pagamento, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Apelo improvido. Sentença mantida."
(TRF3 - AC 00177168320024036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017)
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE JULGADO. REAJUSTE DE 28,86% AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO AFASTADA. EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 604 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.898/1994. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. PRO LABORE DE ÊXITO DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. DECORRÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES CONCEDIDOS PELA LEI Nº 8.627/93. CONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS DA MP Nº 1.704/98. INTELIGÊNCIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA, À EXCEÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. (...) 4. Desnecessidade de encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo, uma vez que, no caso dos autos, os exequentes, ora apelados, apresentaram memória de cálculo detalhada e individualizada, especificando e explicando cada valor lançado na conta. 5. O título executivo não faz exceção, quanto à incidência da vantagem em questão, para o "pro labore" devido em função da Lei 7.711/88, sendo regular, portanto, a inclusão de tais valores no montante cobrado (...)"
(TRF3 - AC 00013883920064036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença.
2. Entretanto, os valores pagos administrativamente durante o curso da ação não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
3. Agravo a que se dá parcial provimento."
(AG n. 2016.03.00.019490-0/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO, DE 14/06/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido."
(AG n. 2016.03.00.012593-8/SP - 8ª Turma - Rel. Des. Federal TÂNIA MARANGONI, DE 08/02/2017).
Ante o exposto,
rejeito
a preliminar de cerceamento de defesa edou provimento
à apelação da parte embargada, para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios nas parcelas vencidas entre a DIB do benefício (28/10/2004) e a data da prolação da sentença (10/07/2007), independentemente do pagamento administrativo do crédito do embargado no curso do processo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A remessa dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada quando as partes apresentam contas de liquidação individualizadas e suficientemente detalhadas, indicando justificadamente cada uma das quantias pleiteadas, como ocorreu no caso dos autos.
2 - Entretanto, foi produzido parecer contábil pelo auxiliar do Juízo, sobre o qual as partes se manifestaram após terem sido regularmente intimadas. O fato de a impugnação da embargada não ter sido acolhida, por si só, não configura cerceamento de defesa. Assim, respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa das partes, não há qualquer nulidade processual a ser pronunciada. Precedentes.
3 - O dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios consignados no título judicial.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculos da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (28/10/2004) e a data da prolação da sentença (10/07/2007), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do crédito do embargado no curso do processo. Precedentes desta Corte.
7 - Apelação da parte embargada provida. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e dar provimento à apelação da parte embargada, para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios nas parcelas vencidas entre a DIB do benefício (28/10/2004) e a data da prolação da sentença (10/07/2007), independentemente do pagamento administrativo do crédito do embargado no curso do processo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
