
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001000-25.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como tempo de serviço exercido sob condições especiais, os períodos de 01.11.1995 a 05.03.1997 e 01.01.2004 a 31.08.2004 junto à empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda.. Não foi concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, diante da falta de tempo de serviço para tanto. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor, preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença por cerceamento do direito à defesa, ante ao indeferimento de produção de prova oral e perícia técnica. No mérito, requer o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos intervalos de 18.07.1983 a 23.07.1986, 04.08.1986 a 30.06.1989, 01.07.1989 a 31.10.1995, 06.03.1997 a 31.01.1999, 01.02.1999 a 31.12.2003, 01.09.2004 a 13.08.2012 e 14.08.2012 a 16.10.2012. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, pela aposentadoria por tempo de contribuição, com a fixação de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Sem apresentação de apelação e contrarrazões pelo réu, vieram os autos esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001000-25.2014.4.03.6111/SP
VOTO
Da preliminar de cerceamento de defesa
Não há se falar em cerceamento de defesa em razão da não produção de provas, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. Ademais, os documentos constantes nos autos, sobretudo o Perfil Profissiográfico Previdenciário, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se pretende comprovar.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.09.1967 (fl. 16), o reconhecimento do exercício de atividade, sob condições especiais, nos períodos 18.07.1983 a 23.07.1986, 04.08.1986 a 31.10.1995, 01.11.1995 a 31.01.1999, 01.02.1999 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 31.08.2004 e 01.09.2004 a 31.12.2011 e 01.01.2012 a 16.10.2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (16.10.2012 - fl. 38) ou, sucessivamente, seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial do intervalo de 01.11.1995 a 05.03.1997, conforme memória de cálculo de fl. 62, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso dos autos, a fim de comprovar a especialidade dos períodos pleiteados, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário às fls. 26/28, por meio do qual se verifica que laborou junto à Sasazaki Indústria e Comércio Ltda. e esteve exposto a ruído nos seguintes patamares: de 04.08.1986 a 31.10.1995: 78 dB(A), de 01.11.1995 a 31.01.1999: 88,2 dB(A), 01.02.1999 a 31.12.2003: 83 dB(A),01.01.2004 a 31.08.2004: 88 dB(A), de 01.09.2004 a 31.12.2011: 82,7 dB(A) e de 01.01.2012 a 13.08.2012: 76,5 dB(A). Ademais, consta no referido documento que, no intervalo de 01.01.2009 a 31.12.2009, o requerente esteve em contato com as seguintes substâncias: xileno, etilbenzeno, tolueno, acetado de etila e etanol.
Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição às substâncias químicas com potencial cancerígeno em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o benzeno (hidrocarboneto aromático) é substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
Ressalte-se que os argumentos trazidos pelo autor de que o PPP de fls. 26/28 não reflete as reais condições de trabalho a que esteve exposto, não são capazes de infirmar a eficácia do referido documento, o qual, como cediço, tem presunção de veracidade, ainda que relativa. Com efeito, o referido formulário encontra-se formalmente em ordem, pois além da identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, consta também carimbo e assinatura dos responsáveis legais da empresa, é, portanto, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo, inclusive, as vezes do laudo técnico.
Com efeito, o PPP apresentado é suficientemente claro e conclusivo, apontando os agentes insalubres e os respectivos períodos a que o autor esteve exposto. Ademais, já decidiu o E. TRF da 4ª Região: "(...) a impugnação quanto à descrição das tarefas efetivamente exercidas bem como a discrepância de informações constantes do PPP em relação à realidade laboral do segurado, consistem em matérias que devem ser veiculadas em ação própria, na esfera trabalhista, em face da própria empresa, não cabendo ser discutida no âmbito de ação movida contra o INSS que objetiva a concessão de terminado benefício previdenciário". (TRF-4 - AG: 50110096020164040000 5011009-60.2016.404.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/03/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/03/2016).
De outra ponta, destaco que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Conforme se verifica do contrato de trabalho anotado na CTPS (fl. 21), o empregador referente ao período de 18.07.1983 a 23.07.1986 é pessoa física, não se aplicando, assim, a contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual.
Nesse sentido configura-se julgado que porta a seguinte ementa:
No referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 15 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de contribuição até 16.10.2012, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
No caso em tela, conforme pesquisa realizada junto ao CNIS, o autor continua laborando para a empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda., todavia, ainda que somados os períodos posteriores a 16.10.2012 até o corrente ano (2016), verifico que o autor ainda não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme estabelece o artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Mantida a sucumbência a recíproca, de modo que as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito à preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.01.2009 e 31.12.2009.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora VALDIR CAIRES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que sejam averbados, como tempo de serviço especial, os intervalos de 01.11.1995 a 05.03.1997, 01.01.2004 a 31.08.2004 e de 01.01.2009 e a 31.12.2009, nos termos do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 18/10/2016 16:57:33 |
