D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela autora e, no mérito, dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002023-63.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Houve a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a execução em razão da assistência judiciária gratuita. Sem custas.
A autora em apelação requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença, haja vista o cerceamento de defesa dada a necessidade de realização de laudo pericial. No mérito, aduz restar comprovado o exercício de atividade especial de todo o período declinado na inicial, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde 23.06.2014, data do requerimento administrativo. Pede, por fim, a condenação do réu à indenização por dano moral decorrente do indeferimento do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002023-63.2015.4.03.6113/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da autora (fls. 180/207).
Da preliminar
Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova pericial e testemunhal.
No caso em tela, observo que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da questão, não havendo que se falar em produção de prova pericial.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 24.12.1956, o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais dos períodos declinados na inicial. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar de 23.06.2014, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
No caso dos autos, a autora apresentou carteira de trabalho (doc.31/35) e CNIS (fl.117) pela qual se verifica que manteve diversos contratos de trabalho na indústria de calçados, todos localizados em Franca/SP, que aliado ao laudo técnico (fls.48/95) considerado prova emprestada, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, resta comprovada a exposição a hidrocarbonetos tóxicos (cola de sapateiro), sendo desnecessária a produção de prova pericial nos locais de trabalho da demandante até 10.12.1997.
Dessa forma, o enquadramento dá-se por categoria profissional e pela exposição aos agentes químicos nocivos listados nos decretos previdenciários, conforme prevê o código 1.2.11, art.2º do Decreto 53.831/64, pelo qual o legislador presumiu ser nociva a presença de hidrocarboneto no processo produtivo, não se exigindo a quantificação de tal agente.
Em que pese não tenha havido a apresentação de documentos expedidos pelas empresas, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 13.03.1973 a 01.10.1980, 09.08.1982 a 16.10.1990, na função de sapateira, em indústria de calçados, pelo enquadramento previsto no código 1.2.11, art.2º do Decreto 53.831/64.
No mesmo sentido, devem ser tidos por especiais os períodos de 02.05.2000 a 22.07.2003, 01.03.2004 a 29.07.2011 e de 01.03.2012 a 23.06.2014, nas funções de pespontadora, em empresa de fabricação de calçados, no município de Franca, notório polo industrial de calçados, em que passava cola e unia as peças adequadas ao modelo de calçados, conforme PPP acostado à fl.46/47, por exposição a cola (hidrocarboneto), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Assim, devem ser tidos por especiais os períodos de 13.03.1973 a 01.10.1980, 09.08.1982 a 16.10.1990, 02.05.2000 a 22.07.2003, 01.03.2004 a 29.07.2011 e de 01.03.2012 a 23.06.2014, haja vista que houve o labor da parte autora em atividades na indústria de calçados, nos moldes acima expostos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade exclusivamente especiais objeto da presente ação, a autora totaliza 28 anos, 8 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 23.06.2014, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (23.06.2014; fl.96), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Por fim, quanto ao alegado dano moral, para que autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica ou que sua honra ou integridade tenham sido ofendidas, causando-lhe desprestígio, o que efetivamente não ocorreu.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela autora e, no mérito, dou provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido para reconhecer como atividades especiais os períodos de 13.03.1973 a 01.10.1980, 09.08.1982 a 16.10.1990, 02.05.2000 a 22.07.2003, 01.03.2004 a 29.07.2011 e de 01.03.2012 a 23.06.2014, por exposição a hidrocarbonetos, totalizando 28 anos, 8 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 23.06.2014. Em consequência, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a contar de 23.06.2014, data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. O INSS é isento de custas. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANA MARIA DO NASCIMENTO TASCA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 23.06.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 21/03/2017 17:33:27 |