
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 20/02/2018 18:24:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002639-90.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou de benefício de amparo assistencial (LOAS).
Considerando o óbito da parte autora, determinou-se a habilitação de seus sucessores a qual foi homologada à fl. 308.
Sentença de mérito às fls. 311/314, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de estudo social. No mais, postula a reforma integral da sentença (fls. 324/335).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço da preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de laudo socioeconômico.
Compulsando os autos, verifico que houve estudo social, embora posteriormente ao falecimento da parte autora, razão pela qual será desconsiderado na presente análise. Ademais, seria inviável o retorno dos autos à vara de origem para realização de novo laudo, porquanto a possibilidade de produção da prova em questão foi prejudicada de modo definitivo com o óbito do autor.
Quanto ao mérito, o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Extrai-se do extrato do CNIS à fl. 169 que a parte autora verteu contribuições ao INSS até janeiro de 2005.
De acordo com o laudo pericial, com perícia realizada em 18/05/2010, endereçado a 4ª Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de São Paulo, a parte autora apresentava, desde aquele momento, incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas. Eis as palavras do sr. perito: "Nossa opinião é que o autor não pode exercer atividade laborativa de ajudante geral devido o comprometimento neurológico já citado acompanhado pelas sequelas já causadas pelo alcoolismo crônico, fatores estes que implicam em perda de consciência em qualquer momento podendo até cair em locais de risco ao atravessar uma rua ou até dentro do trabalho sobre alguma máquina em funcionamento." (fls. 144/150).
Em pericia médica realizada nestes autos, a sra. perita atestou que "Há referências em prontuário de que o periciando é epilético há longa data e etilista, com relatos de uso de álcool e tabaco pelo menos desde 2009, quando foi hospitalizado por broncopneumonia e se registrou seu histórico. Por ocasião desta internação seus exames laboratoriais ainda demonstravam boa reserva hepática, inclusive com tempo de protrombina normal (90%).", tendo concluído que a data de início da incapacidade se deu a partir de 27/04/2011 (fls. 239/251).
Não há nos autos qualquer documento médico a indicar que a parte autora estivesse incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada (fl. 18). Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estivesse vinculada ao instituto de previdência, nem mesmo no período de graça.
Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Passo à análise do benefício por amparo assistencial (LOAS).
Inicialmente, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 05/04/2013, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou de benefício assistencial - LOAS. Todavia, conforme certidão de óbito juntada à fl. 279, veio a falecer em 06/12/2014.
Com efeito, verifica-se que muito embora o instituto réu tenha sido citado antes do óbito da parte autora, o estudo socioeconômico de fls. 268/275, produzido em 08/08/2015, fora realizado após seu falecimento, de modo que é inapto à verificação da eventual miserabilidade em que vivia o requerente, requisito de preenchimento obrigatório para a concessão do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que não houve cerceamento de defesa nestas condições, uma vez que a possibilidade de produção da prova em questão foi prejudicada de modo definitivo com o falecimento da parte autora.
De tal modo, não sendo possível reconhecer-se o direito da parte autora falecida, haja vista que embora tenha preenchido o requisito da incapacidade (fls. 239/251), a prova do direito em questão dependeria de atestar-se que vivia nas condições de miserabilidade exigidas pela lei, consequentemente não há que se falar em existência de parcelas vencidas, sendo inviável a transferência desse direito a seus sucessores.
Importante consignar, outrossim, que esta situação não se confunde com aquela em que a parte autora falece após a produção de todas as provas necessárias ou, quando sua comprovação é passível de ser feita posteriormente. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
Dessarte, tendo em vista a falta de interesse em se processar o feito - já que ausente o binômio necessidade/utilidade -, configurada está a carência superveniente da ação em relação ao pedido de concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 20/02/2018 18:24:41 |
