
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004318-91.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA IRMA PELLEGRINI RUNICHI
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: MARIA IRMA PELLEGRINI RUNICHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004318-91.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA IRMA PELLEGRINI RUNICHI
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: MARIA IRMA PELLEGRINI RUNICHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. 1. A alegação de nulidade da sentença ao argumento de necessidade de esclarecimentos acerca da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
(TRF3 - ApCiv 5100947-98.2018.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de hérnia de disco cervical e lombar, poliatrose, espondiloartrose lombar e valvulopatia mitral. O jurisperito conclui que está total e permanentemente incapaz para atividades laborativas. - A autarquia previdenciária alega cerceamento de defesa posto que sua impugnação ao laudo médico pericial, não foi apreciado pelo r. Juízo "a quo". Na impugnação se alega que a parte autora é inscrita perante a Previdência Social como Facultativa-Desempregada desde 12/2000 e, desse modo, diz que o perito judicial foi induzido ao erro pela por ela, que afirmou ser empregada doméstica. Assim, aduz que a incapacidade deve ser analisada sob a ótica do exercício das tarefas do lar. - O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil (art. 131, CPC/1973). - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação - Na espécie dos autos, não há necessidade de esclarecimentos por parte do perito judicial, pois o laudo médico pericial é conclusivo de que há incapacidade da autora para o trabalho, de forma total e permanente, não incorrendo a Sentença em cerceamento de defesa.
(ApCiv 0028041-45.2011.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal Fausto de Sanctis, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. (...) - Presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o pedido é procedente. - O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
(TRF3 - ApCiv 5298329-31.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO. (...) - Presente a incapacidade laboral total e temporária da proponente e restando incontroversos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
(TRF3 - ApCiv 5000017-04.2020.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020)
Sob tal perspectiva, afere-se das informações constantes do CNIS que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença (i) de 03/03/2009 a 02/09/2010 e (ii) de 09/10/2011 a 12/12/2011 (ID 133026736 - Págs. 38 e 47), e verteu contribuições ao RGPS (i) de 01/09/2010 a 30/09/2011, (ii) de 01/12/2011 a 30/06/2013 e (iii) de 01/07/2013 a 31/10/2014, na condição de contribuinte facultativo, e (iv) de 01/11/2014 a 31/01/2015, como contribuinte individual, requerendo a concessão de auxílio-doença em
16/01/2015
, o qual foi indeferido, sendo constatado em perícia realizada pelo INSS a ocorrência de dor lombar baixa – CID M545 (ID 133026736 - Pág. 50/51 e ID 133026736 - Pág. 92).
Por sua vez, consoante manifestações exaradas pelo expert em perícia judicial, a parte autora seria portadora de Hérnia de Disco Lombar e Síndrome de Impacto do Ombro Direito com Ruptura de tendão (CID 512 e M754), o que a incapacitaria, com base nos documentos médicos que lhe foram apresentados, total e permanentemente para o exercício de atividade laborativa, desde
09/2015
(ID 133026736 - Pág. 127).
Entretanto, a despeito da conclusão pericial acerca da data de início de incapacidade (DII), é possível se aferir dos autos que a gravidade da moléstia incapacitante, de cunho degenerativo, a qual, diga-se, gerou-lhe a incapacidade, já havia sido constatada em exame médico datado de
14/01/2015,
sendo possível concluir que a limitação laboral se apresenta desde então, razão por que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir da DER, isto é,16/01/2015
(ID 133026736 - Pág. 20).Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação autárquica e dou parcial provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. A respeito, vejam-se os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
- Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. Precedentes.
- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- A despeito da conclusão pericial acerca da data de início de incapacidade (DII), é possível se aferir dos autos que a gravidade da moléstia incapacitante, de cunho degenerativo, a qual, diga-se, gerou-lhe a incapacidade, já havia sido constatada em exame médico datado de 14/01/2015, sendo possível concluir que a limitação laboral se apresenta desde então, razão por que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir da DER, isto é, 16/01/2015.
- Rejeição da preliminar. Apelação autárquica não provida e apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
