D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 28/11/2017 17:51:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003005-88.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por ESMERALDA DE LIMA SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Contestação às fls. 93/94.
Certidão de Constatação às fls. 124/135.
Perícia Judicial às fls. 147/150.
O pedido foi julgado improcedente (fls. 159/160).
A parte autora interpôs apelação (fls. 164/168).
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 177/178).
O então relator decidiu, monocraticamente, acolher a preliminar arguida e reformar a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova perícia médica a fim de avaliação de todas a queixas apontadas na inicial, restando prejudicado o mérito da apelação (fls. 180/182).
Perícia judicial às fls. 202/204.
Complementações da perícia judicial às fls. 263 e 275.
O pedido foi julgado improcedente (fls. 282/285).
A parte autora interpôs apelação, na qual alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e do direito ao contraditório, bem como, nulidade do laudo pericial, requerendo, ainda, novo laudo pericial por médico ortopedista. No mérito alega haver preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (fls. 288/294).
Sem as contrarrazões, os autos subiram novamente a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 301/302).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, havendo, inclusive, realização de nova prova, por determinação desta Corte, e outras duas complementações, as quais foram oportunizadas e realizadas em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mais, assinale-se que o benefício aqui postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família:
Até a regulamentação do citado dispositivo constitucional, ocorrida com a edição da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a proteção ao deficiente e ao idoso hipossuficientes era objeto da Lei 6.179/1974, a qual instituiu o benefício denominado "amparo previdenciário" destinado a pessoas maiores de 70 (setenta) anos ou inválidas, consistente no pagamento mensal de renda vitalícia equivalente à metade do salário mínimo vigente no país. A partir do advento da Constituição de 1988, o valor do benefício foi elevado para 1 (um) salário mínimo, à vista do disposto no art. 139, § 2º, da Lei 8.231/1991.
A renda mensal vitalícia em referência foi extinta pelo art. 40 da Lei 8.742/1993, sendo estabelecido em seu lugar o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 do mesmo diploma legal.
Atualmente, a disciplina legal do instituto encontra-se formatada pelas Leis 9.720/1998 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, as quais promoveram alterações substanciais nos arts. 20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social.
No tocante aos beneficiários, dispõe o art. 20 da Lei 8.231/1991:
Em relação ao idoso, cumpre registrar que originariamente o dispositivo em análise estabelecia a idade mínima de 70 (setenta) anos como requisito para a obtenção do benefício, sendo estabelecida, ao mesmo tempo, regra de transição no art. 38 do mesmo estatuto legal, pela qual o critério etário deveria ser reduzido gradativamente, passando a 67 (sessenta e sete) anos contados 24 (vinte e quatro) meses e 65 (sessenta e cinco) anos em 48 (quarenta e oito) meses, respectivamente. Contudo, a Lei 9.720/1998, objeto de conversão da Medida Provisória 1599-50/1998, fixou a idade limite em 67 (sessenta e sete) anos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Com o advento do Estatuto do Idoso, mediante a edição da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, acabou-se por eleger a idade de 65 (sessenta e cinco) anos como critério etário para a percepção do benefício assistencial, nos seguintes termos:
Finalmente, a Lei 12.435/2011 promoveu a atualização do art. 20 da Lei 8.742/1993, prevendo a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, e, de outro lado, revogou o art. 38, na redação dada pela Lei 9.720/1998.
Assim, a pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir do início da vigência do Estatuto do Idoso, desde que exposta à situação de hipossuficiência material, pode ser amparada pela Seguridade Social por meio do benefício assistencial de prestação continuada.
No que concerne à pessoa com deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social evidenciam tendência evolutiva na consideração da sua conceituação legal. Originariamente, a deficiência encontrava-se relacionada à incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a Lei 12.435/2011 incluiu no dispositivo em análise a definição contida no art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 30.03.2007, incorporada ao ordenamento jurídico interno pelo Decreto n. 6.949/2009, de acordo com a qual:
Entretanto, ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Note-se que a jurisprudência já vinha suavizando a interpretação sobre o alcance da aludida incapacidade, como se extrai da seguinte decisão:
A propósito do tema, confira-se ainda o teor da Súmula n. 29 da Turma Nacional de Uniformização - TNU dos Juizados Especiais:
Em compasso com a evolução interpretativa promovida pela jurisprudência, a Lei 12.470/2011 abandonou o parâmetro consubstanciado na incapacidade para a vida independente e para o trabalho, preservando a definição consagrada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência:
Ademais, cumpre assinalar que o § 10, do mesmo dispositivo, incluído pela Lei 12.470/2011, considera por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001:
Inicialmente, o dispositivo em referência teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado na ADIn nº 1.232-1 (Rel. Min. Ilmar Galvão, por redistribuição, DJU, 26 maio 1995, p. 15154). Entretanto, a pretexto da ocorrência de processo de inconstitucionalização oriundo de alterações de ordem fática (políticas, econômicas e sociais) e jurídica (estabelecimento de novos patamares normativos para concessão de benefícios assistenciais em geral), o Supremo Tribunal Federal reviu o anterior posicionamento, declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, em julgado assim ementado:
Consequentemente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão:
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se servia de outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte:
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do § 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado no caso vertente.
Consoantes perícias médicas produzidas é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
Esclareça-se, por oportuno, que em sua petição inicial a parte autora relata problemas ortopédicos, diabetes, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e neoplasia maligna da glândula tireóide. Alega que, em razão das referidas doenças, o indeferimento administrativo de seu pedido de benefício assistencial foi incorreto.
Na perícia realizada às fls. 147/150 o perito do juízo informou que a autora apresentava artrite reumatóide "sem sinais clínicos que a comprometesse", hipertensão arterial e diabetes tipo II controladas, concluindo que não havia incapacidade laborativa.
Em sua preliminar de apelação, a parte autora alegou que o perito não analisou a neoplasia maligna da glândula tireóide, o que foi acolhido por esta Corte, determinando-se a realização de nova perícia para análise dessa questão.
Na nova perícia médica juntada às fls. 202/204, a médica perita afirma que, não obstante o relatório médico indicando a existência do referido nódulo, não havia como atestar sua malignidade sem o exame anatomopatológico correspondente.
A parte autora juntou documentos médicos de suas doenças ortopédicas (fls. 207/208 e 212/221)
Instada a juntar o resultado do exame anatomopatológico, a parte autora o fez às fls. 233/252, ressaltando que, embora os resultados tenham dado pela benignidade do tumor, a autora estava incapacitada em razão das doenças ortopédicas que se agravaram, razão pela qual juntou outros exames na mesma oportunidade.
A parte autora juntou novos documentos médicos (fls. 255/257).
Em complementação da perícia, a médica perita analisou os exames ali indicados e concluiu que as doenças da tireóide, acometidas pela parte autora, não são incapacitantes (fl. 263).
Tendo em vista os diversos documentos médicos juntados pela parte autora, referente às doenças ortopédicas, retornaram os autos ao perito judicial que elaborou o primeiro laudo médico, conforme determinação de fl. 270, momento no qual o perito ratificou o laudo médico anteriormente apresentado (fl. 275).
Não obstante o inconformismo da parte autora, de que houve agravamento de suas doenças ortopédicas, há que se levar em conta que o objeto desta ação é definir se a autarquia previdenciária, quando do indeferimento administrativo ocorrido em 11/2011, o fez de forma correta ou não. Entender o contrário seria eternizar a fase probatória.
A perícia judicial produzida em 03/2013, avaliando as doenças ortopédicas da parte autora, bem como o diabetes e a hipertensão arterial concluiu não haver incapacidade. A r. sentença foi anulada, apenas, para a realização de nova perícia quanto à alegada neoplasia maligna da tireóide, que restou analisada posteriormente, concluindo-se, ainda, pela ausência de incapacidade laborativa.
Ademais, caso haja preenchimento posterior de todos os requisitos e/ou alteração da situação fática, nada impede que a parte autora requeira administrativamente ou, se o caso, judicialmente, o referido benefício.
Ausente o preenchimento do requisito da incapacidade, desnecessária a análise da hipossuficiência econômica.
Assim, no caso em apreço, não restaram satisfeitos os requisitos necessários a justificar a concessão do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do Texto Constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É COMO VOTO.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 28/11/2017 17:51:20 |