Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000121-13.2022.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/09/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
INSUBISISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO
PERICIAL JUDICIAL. REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE (DECRETO N.º 3.048/1999)
NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do laudo médico
produzido que, subscrito por médico de confiança do juízo, fez a devida anamnese do autor,
analisou todos os exames e atestados médicos apresentados e respondeu aos quesitos do juízo
e das partes.
- Rejeição da matéria preliminar.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as
atividades habituais ou a existência de acidente de qualquer natureza, resta indevida a concessão
dos benefícios.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos
requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado,
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não demonstrado acidente de qualquer natureza ou mesmo quaisquer das hipóteses elencadas
no art. 104 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.
- Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000121-13.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LEILA APARECIDA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO MATTOS MONTEIRO - SP176875-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000121-13.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LEILA APARECIDA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO MATTOS MONTEIRO - SP176875-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença
previdenciário ou auxílio-acidente.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados.
A parte autora apela, pleiteando, preliminarmente, a realização de nova avaliação médica
pericial e, no mérito, a integral reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais às concessões alternativas pretendidas.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000121-13.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LEILA APARECIDA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO MATTOS MONTEIRO - SP176875-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Preliminarmente, não merece acolhida o pedido de realização de novo laudo médico pericial.
É notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico.
O médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da
parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da
medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, assim como este órgão julgador,
conforme ementas transcritas a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO
TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO
PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de
validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.
2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá
escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica.
3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o
juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao
periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação.
4. Recurso especial conhecido e não provido.”
(REsp 1514268/SP, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2.ª TURMA, julgado em
19/11/2015, DJe 27/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais – quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais
habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, bem como de
outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, afastam a
possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou realização de diligências.
- É desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado.
Precedentes.
- Apelação não provida.”
(TRF3, 9ª Turma, Apelação Cível 5922051-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
03/03/2020)
Neste processo, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida
anamnese do periciando e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes, inclusive os
complementares.
Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados
médicos apresentados.
A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a
insurgência da parte autora, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade
do documento médico produzido.
Eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não
pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico.
Rejeita-se, portanto, a preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
Nos termos do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente “será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia”, registrando-se que, consoante §1º do art. 18 do mesmo
diploma legal, “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos
incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei”.
Este último benefício dispensa a carência prevista no art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) I – pensão por morte,
salário-família e auxílio-acidente”.
DO CASO DOS AUTOS
A principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, vez que não
comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas
atividades profissionais habituais.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora compareceu à perícia
narrando “dor em ombros desde a metade de 2004, com piora progressiva e limitação da
movimentação. Procurou médico na mesma época, que diagnosticou síndrome do impacto e
iniciou tratamento clínico e fisioterapia. Não houve melhora do quadro, com necessidade de
intervenção cirúrgica em 03/12/2007. Não houve melhora após a cirurgia e seguiu em
tratamento com medicação e fisioterapia. Alega que aguarda nova cirurgia.”
Esclareceu, o perito, que o exame físico revelou “Membros superiores e inferiores são
normotróficos, normotérmicos, simétricos, com perfusão normal, sem edemas e sem varizes.
Deambula, senta, levanta e deita sem dificuldades. Ombro esquerdo normal. Ombro direto com
ausência de alterações na inspeção estática e dinâmica. Testes de Youkon, Neer, Hawkings,
Jobe e Appley fracamente positivos (paciente com resistência ao exame físico, pouco
colaborativa)”, concluindo, considerado o exame médico pericial, a atividade exercida pela
autora e a documentação médica particular acostada, que “1) Pericianda possui síndrome do
impacto em ombro direito. 2) É possível afirmar que não há nexo causal entre o seu trabalho e a
doença. 3) É possível afirmar que existe concausualidade entre o seu trabalho e a doença. 4)
Pericianda não possui incapacidade para o trabalho.” (Id. 254677346, p. 85-92)
Em resposta ao pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora, esclareceu: “Pericianda
não comprova capacidade profissional, uma vez que está trabalhando como controlador de
acesso. Além disso, não está em tratamento atualmente e apresenta exame físico com discreta
limitação para a realização de movimentos em ombro direito e sinais clínicos de síndrome do
impacto fracamente positivos, mesmo não colaborativa ao exame. Desta forma, não é possível
caracterizar incapacidade no caso em tela.” (mesmo Id., p. 104).
Registre-se que, ao contrário do que quer fazer crer a autora, inexiste qualquer contradição a
respeito da origem das limitações leves identificadas pelo perito.
De fato, conforme deixou claro, embora inexista nexo causal entre as atividades laborativas
exercidas e a patologia identificada (síndrome do manguito rotador em ombro direito), patente
que, uma vez iniciado o processo inflamatório na região do ombro, o exercício de atividades
laborativas pode levar à piora do quadro, verbis: “A doença não tem relação direta com o
trabalho realizado pelo periciando (ausência de nexo causal), entretanto as suas atividades
profissionais podemter contribuído para a piora do quadro (presença de concausa), pois
periciando realizava esforços repetitivos em ombros durante sua jornada de trabalho. A doença
em questão é leve, com poucos sintomas e sem restrições a movimentação dos ombros. Além
disso, a pericianda foi readapatada e está trabalhando sem queixas álgicas em ombros. Vale
ressaltar ainda que a autora não comprovou que aguarda nova cirurgia e não está em
tratamento fisioterápico. Portanto, no presente caso, a pericianda não possui incapacidade para
o trabalho. Além disso, deve-se considerar que a mesma não é jovem e não apresenta boa
escolaridade, o que pode dificultar sua readaptação ou recolocação no mercado de trabalho, se
houver necessidade.”
Desta forma, embora se trate de pessoa portadora de patologia parcialmente incapacitante,
observa-se que as limitações apontadas pelo perito não impedem o exercício de suas
atividades profissionais habituais.
Nesse sentido, o entendimento da Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. SEGURADO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora está parcial e
permanentemente incapacitada para atividades que exijam força física e provoquem alto risco
ergonômico.
- Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, inexistindo
nos autos quaisquer elementos que comprovem que ela exerce atividade laboral que requeira
força física e ocasione alto risco ergonômico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de benefício por
incapacidade, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
(Apelação Cível 6077553-11.2019.4.03.9999, rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, j.
28/2/2020)
Com relação ao benefício de auxílio-acidente, cumpre observar que o art. 104 do Decreto n.º
3.048/99, que “aprova o regulamento da Previdência Social, e dá outras providências”,
disciplina casos tais quais o tratado nos presentes autos:
“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela
definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
O Anexo III, por sua vez, dispõe sobre a “relação das situações que dão direito ao auxílio-
acidente”, dentre as quais:
“Alterações articulares
Situações:
a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;
b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do
cotovelo;
e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do
antebraço;
f)redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde
que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
g)redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou
joelho, e/ou tíbio-társica.
NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados
de acordo com os seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da
articulação;
Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento
da articulação;
Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.
NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço,
punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada
em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites
estabelecidos.” (grifei)
Desta forma, observa-se que a limitação apontada pelo perito não impede o exercício de suas
atividades profissionais habituais, na medida em que, como registrou, “A doença em questão é
leve, com poucos sintomas e sem restrições a movimentação dos ombros. Além disso, a
pericianda foi readapatada e está trabalhando sem queixas álgicas em ombros”, pelo que o
quadro fático não encontra amparo na legislação acima transcrita.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, vez que não
foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de
que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica
justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-
19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de
03/03/2020).
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
INSUBISISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO
PERICIAL JUDICIAL. REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE (DECRETO N.º 3.048/1999)
NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do laudo médico
produzido que, subscrito por médico de confiança do juízo, fez a devida anamnese do autor,
analisou todos os exames e atestados médicos apresentados e respondeu aos quesitos do
juízo e das partes.
- Rejeição da matéria preliminar.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as
atividades habituais ou a existência de acidente de qualquer natureza, resta indevida a
concessão dos benefícios.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos
requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado,
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Não demonstrado acidente de qualquer natureza ou mesmo quaisquer das hipóteses
elencadas no art. 104 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.
- Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
