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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:10:12

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO. - Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. A respeito, vejam-se os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. - Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, desnecessária a realização de nova perícia com médico especialista para cada moléstia apresentada pela parte. Precedentes. - Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial. - Preliminar rejeitada e apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038613-94.2010.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0038613-94.2010.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida
para desenvolver seu livre convencimento. Arespeito, vejam-se os artigos370 e 371 do Código de
Processo Civil.
- Caso tenha sido considerado que o laudo pericialelaborado por perito judicial - profissional
qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da
alegada incapacidade da parte autora, desnecessária a realização de nova perícia com médico
especialista para cada moléstia apresentada pela parte. Precedentes.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos
com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a
conclusão da prova técnico-pericial.
- Preliminar rejeitada e apelação provida em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038613-94.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SANDRA APARECIDA DE CAMPOS

Advogado do(a) APELADO: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038613-94.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA APARECIDA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra
sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido, determinando a

concessão de aposentadoria por invalidezdesde 16/06/2002, até o momento do óbito da parte
autora, ocorrido em 10/10/2011, compensando-se eventuais parcelas pagas pelo INSS neste
período. Consignou-se, ainda, que “os juros deverão ser calculados nos termos da Lei n°
11.960/09 a partir da citação. A correção monetária, de outro lado, deve-se dar na forma do
julgamento proferido pelo STF, no RE 870947, proferido em 20/09/20 17, no qual fixou o IPCA-
E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública”.

O INSS suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade
da sentença, tendo em vista que o laudo pericial não teria sido confeccionado por médico
especialista na área de aferição da moléstia manifestada pela parte autora, sendo de rigor,
portanto, a realização de novo exame médico por ortopedista.

No mais, sustenta que não houve a demonstração da circunstância de incapacidade, já que o
exame médico realizado anteriormente em juízo teria atestado a correspondente ausência, não
sendo possível o laudo posterior, cuja perícia foi realizada indiretamente, diante do óbito da
parte autora, suplantar tais conclusões.

Subsidiariamente, para fins de correção monetária, pugna pela aplicação do “IGPD-I até
11.08.2006 (data da entrada em vigor da Medida Provisória n° 316, ao depois convertida na Lei
n° 11.430/06), o INPC até 29.06.2009 (data de entrada em vigor da Lei n° 11.960/09), e, após, a
TR ATÉ 20.09.2017”.

Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.






ms










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038613-94.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA APARECIDA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Do cerceamento de defesa

Inicialmente, cumpre salientar que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar
a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. Arespeito, vejam-se
os artigos370 e 371 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a
tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Com efeito, caso tenha sido considerado que o laudo pericialelaborado por perito judicial -
profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida
análise da alegada incapacidade da parte autora, desnecessária a realização de nova perícia
com médico especialista para cada moléstia apresentada pela parte.

Sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE
NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O pedido de realização de nova perícia

médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo,
fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da
questão. 2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. 3. Matéria preliminar
rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
(ApCiv 5265174-37.2020.4.03.999. RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)

PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter
ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica com médico especialista.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Olaudo
médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-
se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial,
não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela
parte. Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito
sugerido a realização de nova perícia com médico de outra especialidade. 3. O benefício
assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da
Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao
idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de
condições de tê-las providas pela família. 4. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram
pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 5. Consoante perícia médica produzida é possível concluir
que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo
prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo,
portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 6. Preliminar rejeitada.
No mérito, apelação desprovida.
(TRF3 - ApCiv 5282154-59.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO

BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I- Inicialmente, observo que a
perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por
médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do
art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando
exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A
alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos
juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez. IV- O termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação da aposentadoria por invalidez. V-
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905). VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
(TRF3 - ApCiv 5286755-11.2020.4.03.999. RELATOR: Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)

Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica, como pretende o INSS.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional
prevista no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição
da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.

A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º
do art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a
redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º
dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº
8.212/1991 para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do
direito pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando
restar comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um
terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para
benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com
o art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de

qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de
Benefícios, que dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente,
nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20,
incisos I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,

sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art.
45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da
aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
Consoante de depreende dos autos, a parte autora, então com 45 (quarenta e cinco) anos,
submeteu-se a exame pericial em 13/11/2008, por meio da qual, conquanto constatada
“osteoartrose da coluna toraco - lombar, de caráter degenerativo, de forma incipiente e
compatível com sua faixa etária e sexo”, não houve a aferição de incapacidade laborativa para
a atividade habitual de pedreiro (ID 90496354 - Págs. 60/63).
Ante a deficiência apresentada pelo laudo pericial, acerca da efetiva existência da incapacidade
laborativa, tendo em vista o acompanhamento médico recorrente a que se submeteu a parte
autora, houve a anulação da sentença nele embasada, tendo sido determinada a realização de
novo exame médico (ID 90496354 - Pág. 175/177).
Entretanto, conforme se afere da certidão de óbito acostada aos autos, a parte autora faleceu
em 10/10/2011, realizando-se, em decorrência, perícia indireta, cuja conclusão foi exarada nos
seguintes termos (ID 90496355 - Págs. 2 e 50/53):
“O autor era portador de doença degenerativa da coluna vertebral com artrose lombar,
discopatia degenerativa nos espaços examinado, hérnia extrusa em L4 -L5 e L5 -S1, protrusões
discais em L3 -L4 e L4-LS (Laudo de ressonância magnética da coluna lombossacral em
19.12.2008), aptidão cardiorrespiratória muito baixa e resposta hiper-reativa da pressão arterial
diastólica, com incapacidade total e permanente para a atividade habitual (pedreiro)”
Ainda, em respostas aos quesitos pelo INSS, esclarece:

“1-O periciando sofre de lesão ou perturbação funcional?
Sim.
2- Qual o motivo dessa lesão ou perturbação funcional?
Doença degenerativa da coluna vertebral com artrose lombar, discopatia degenerativa nos
espaços examinados, hérnia extrusa em L4 -L5 e L5 -S1, protrusões discais em L3-L4 e L4-L5
(Laudo de ressonância magnética da coluna lombossacral em 19.12.2008), aptidão
cardiorespiratória muito baixa e resposta hiperreativa da pressão arterial diastólica, síndrome do
túnel do carpo discreta.
2.1-O mal é o mesmo que ensejou a concessão de auxilio -doença que o periciado recebia junto
ao INSS e que fora cessado?
Sim.
3 -Em que data aproximadamente começou a desenvolver a alegada moléstia e quando
impossibilitou o periciado ao trabalho?
Anterior a 09.01.2002. Desde 09.01.2002, documento previdenciário.
3.1- Quais os métodos utilizados para chegar a esses períodos?
Documentos apresentados.
4 -Essa lesão ou perturbação funcional determina incapacidade parcial ou total e/ou
permanente ou temporária para qualquer trabalho?
Incapacidade total e permanente para a atividade laborativa principal de pedreiro.
5 -Essa lesão ou perturbação funcional impede o exercício da atividade executada pelo
periciado mas permite o de outra?
Sim.
5.1- Por que e como se chegou a esta conclusão?
Há incapacidade para a atividade habitual pela doença degenerativa da coluna vertebral com
artrose lombar, discopatia degenerativa nos espaços examinados, hérnia extrusa em L4-L5 e L5
-S1, protrusões discais em L3-L4 e L4 -L5 (Laudo de ressonância magnética da coluna
lombossacral em 19.12.2008), aptidão cardiorespiratória muito baixa e resposta hiperreativa da
pressão arterial diastálica, poderia executar outras tarefas para as quais se sentisse capaz”

Sob tal perspectiva, ainda, que o laudo proveniente do exame direto realizado anteriormente na
parte autora tenha atestado a ausência de incapacidade, os documentos médicos acostados
aos autos, juntamente com a conclusões decorrentes da perícia indireta, cuidam de demonstrar
a circunstância de incapacidade que ora se visa infirmar.
Com efeito, das Cartas de Concessão e dos extratos de pagamentos acostados aos autos,
afere-se que a parte autora teve concedido, administrativamente, o benefício de auxílio-doença
(i) a partir de 09/01/2002, cuja cessação foi fixada para o dia 16/02/2002, (ii) de 17/06/2002 a
25/10/2002, e (iii) de 11/11/2002 a 31/12/2005 (ID 90444027 - Pág. 32/41).

Assim, diante das declarações, atestados e laudos médicos acostados aos autos, é razoável
concluir que a parte autora não recuperou sua capacidade laborativa desde a data da primeira
concessão, em 09/01/2002, o que é corroborado pelo laudo médico pericial, tendo sido
continuamente submetida a diversos tratamentos em razão da moléstia aferida (ID 90444027 -

Págs. 42/60 e ID 90496354 - Págs. 45/55 e 81/85).
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
Afigura-se devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo de rigor,
portanto, a manutenção da r. sentença ora impugnada.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema
810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema
905).
Assim, de rigor o parcial provimento da apelação autárquicaapenas para o fim de fixar os
critérios de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.

Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação.
É como voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM
MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida
para desenvolver seu livre convencimento. Arespeito, vejam-se os artigos370 e 371 do Código
de Processo Civil.
- Caso tenha sido considerado que o laudo pericialelaborado por perito judicial - profissional
qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da
alegada incapacidade da parte autora, desnecessária a realização de nova perícia com médico
especialista para cada moléstia apresentada pela parte. Precedentes.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
- Preliminar rejeitada e apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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