
| D.E. Publicado em 14/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003573-57.2011.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DENISE FERREIRA MACHADO MIGUEL, sucedida por JOSÉ ALFREDO MIGUEL E OUTROS, em face da sentença proferida na ação ordinária ajuizada contra a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, objetivando condenação em indenização por danos materiais e moral a fim de mitigar seu sofrimento, causado por erro cometido pelo IBGE, que provocou a demora na concessão de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial por concluir pela inexistência de efetivo prejuízo na demora na concessão de aposentadoria. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo a condenação suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. (fls. 207/208)
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa por não ter sido apreciado seu pedido de prova oral. No mérito, renova sua alegação que negligência do IBGE causou atraso na concessão de seu benefício previdenciário, atingindo sua a esfera patrimonial e moral. Requer o provimento da apelação. (fls. 210/212)
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
De antemão, urge rechaçar a alegação de suposto cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral requerida pela apelante.
É cediço que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a sua produção bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Em outras palavras, pode-se dizer que ao magistrado é dado valorar a necessidade de produção de provas, podendo, de acordo com sua convicção, indeferir aquelas inócuas à apuração dos fatos, sobretudo porque a ele destinam-se os elementos dos autos.
Nesse sentido, já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
No caso em apreço, o juiz sentenciante julgou suficiente a prova documental carreada aos autos. Se o conjunto probatório permitiu magistrado formar o seu livre convencimento sobre os pedidos, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), não há que se falar em nulidade da sentença.
Superada questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais em razão da demora excessiva na concessão de benefício de aposentadoria, causado por equívoco reputado à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística por não transmitir ao INSS as informações necessárias à comprovação do vínculo laboral temporário com a autora.
À luz dos fundamentos do art. 37, §6º, da CF/88, o pedido de indenização por danos morais causados pelo Estado deve ser analisado na perspectiva da teoria da responsabilidade civil objetiva, tendo o dever de indenizar se presente (i) a prática de conduta lesiva do Poder Público, (ii) a lesão de bem imaterial e (iii) o nexo de causalidade entre elas.
Contudo, a jurisprudência desta Corte tem consolidado entendimento no sentido de que o mero atraso na concessão de benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral indenizável, mas deve estar inequivocamente evidenciado nos autos.
Nesse sentido:
No caso concreto, entre a data do requerimento do benefício até a sua efetiva concessão transcorreu menos de quatro meses (17/06/2010 a 03/10/2010), pequeno atraso incapaz de gerar vexame, constrangimento, ou intenso sofrimento aptos a ensejar a reparação pecuniária pretendida.
Com relação aos supostos danos materiais, não vislumbro nos autos qualquer elemento que demonstre prejuízo patrimonial decorrente do atraso na concessão do benefício, sobretudo porque sua aposentadoria foi concedida com DIB em 09/06/2010. (fls. 141)
Desta feita, ausente requisito da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
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