
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003681-50.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RAMEZ TADEU EID
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO - SP186216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003681-50.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RAMEZ TADEU EID
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO - SP186216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
“Obter o máximo de vendas e distribuição dos nossos produtos em todos os clientes do setor, utilizando corretamente os recursos fornecidos pela Cia., manter-se atualizado sobre as técnicas de vendas e merchandising, objetivando sua aplicação em seus clientes, procurar abrir novas clientes, dentro de sua área de atuação”.
Como se vê, não há nessa descrição qualquer menção ao exercício da atividade em estabelecimentos de saúde.
Quanto aos demais períodos debatidos (03/02/1992 a 09/02/1995, 13/01/1995 a 17/09/2004, 19/01/2005 a 06/09/2007 e 02/08/2010 a 01/12/2011), não há indicação nos PPPs apresentados de sujeição à agentes biológicos nocivos, o que se mostra
compatível
com as funções discriminadas nesses formulários, relacionadas aos setores comercias, de vendas e de marketing das empresas.De fato, as atividades exercidas pelo autor como vendedor, gerente comercial, gerente de produto e diretor de vendas e marketing não se equiparam àquelas passíveis de enquadramento em razão da sujeição a agentes biológicos nocivos, descritas no código 3.0.1 do Decreto n. 3.048/1999, porquanto não demonstrado contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados.
Especificamente sobre os interstícios de 01/07/2007 a 01/09/2007 e 02/08/2010 a 01/12/2011, os mencionados PPPs indicam sujeição a ruído inferior ao limite de tolerância exigido, o que também obsta o enquadramento especial do período.
Dessa forma, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
Diante do exposto,
rejeito
a matéria preliminar e, no mérito,nego provimento
à apelação da parte autora.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa. A prova testemunhal não se reveste do caráter técnico necessário para o enquadramento especial. Cerceamento de defesa não configurado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- Atividades exercidas como vendedor, gerente comercial, gerente de produto e diretor de vendas e marketing não se equiparam àquelas passíveis de enquadramento em razão da sujeição a agentes biológicos nocivos, porquanto não demonstrado contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora. Sustentação oral por videoconferência pelo(a) Adv. Paulo Celso Fontana Junior OAB-SP 366.165, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
