Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002043-22.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa
não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário” – PPP indica a exposição habitual e permanente a ruído
em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Não é o caso de se admitir os formulários de outros empregados da mesma empresa, como
prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada pela parte autora.
- Incabível o enquadramento de período posterior à emissão do último documento comprobatório
da especialidade.
- Somado o período ora reconhecido aos incontroversos, a parte autora não conta 25 (vinte e
cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do requerimento administrativo e, desse
modo, não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a
revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada
parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Assim, condeno o INSS a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor da
condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, e também condeno
a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a
mesma base de cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002043-22.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEISSON FERREIRA MACIEL
Advogados do(a) APELANTE: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS
FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002043-22.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEISSON FERREIRA MACIEL
Advogados do(a) APELANTE: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS
FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para conversão em
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a nulidade do
julgado por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade dos
interstícios de 01/02/1977 a 16/08/1982, 06/03/1997 a 24/11/2009 e 17/06/2010 a 07/08/2010 e a
consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002043-22.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEISSON FERREIRA MACIEL
Advogados do(a) APELANTE: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS
FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Ressalta-se o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
CPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela parte autora.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, em relação ao período controverso de 01/02/1977 a 16/08/1982, a parte autora logrou
demonstrar, via PPP (Id. 71776662, pág. 05/06), a exposição habitual e permanente a ruído em
nível superior aos limites previstos nas normas em comento.
Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO),
uma vez que eventuais irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos
critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do
empregador, e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo. Cabe ao
INSS a fiscalização da empresa empregadora e sua punição, se for o caso.
De qualquer sorte, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período
especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre, comprovado por meio de PPP, que reúne, em um só documento, tanto o histórico
profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental - fazendo as
vezes deste, inclusive - e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico a
assinatura pela empresa ou de seu preposto.
Nesse sentido, no âmbito deste tribunal, insta colacionar os seguintes precedentes acerca do
tema proposto (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código
de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente
que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva
danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT,
PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A
alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer
alegou que a metodologia utilizada pela empresa empregadora teria ensejado uma aferição
incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser
prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. 4. Ressalte-se que, em função do
quanto estabelecido no artigo 58, da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes
do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por
eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela
elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos
laudos técnicos que o embasam. 5. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade
do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º,
da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário,
ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto,
pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição
só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o
labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da
autarquia.6. Rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor sub judice não poderia ser
reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. 7. Para o
cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral. 8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária,
segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9. Tal índice deve ser
aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos
embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para
atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 10. A
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser
acolhido o apelo do INSS. 8. Apelação do INSS desprovida.” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306086
0015578-27.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA
LEI 8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do
tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da
atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva
exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde
ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo
técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. A utilização de
metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada a
exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP. Ainda
que assim não fosse, o INSS não demonstrou a utilização pela empresa de metodologia diversa,
e para tanto, deve ser valer de ação própria. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a
ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Ainda que comprovados 25 anos de atividade especial, tempo suficiente para a aposentadoria
especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no
Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a implantação do benefício na data do
requerimento administrativo. 5. A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida
protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre
reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real
objetivo da norma. 6. Remessa oficial e apelações providas em parte.” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
365227 0007103-66.2015.4.03.6126, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017)
Além disso, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese,
o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Em relação ao período de 06/03/1997 a 24/11/2009, é inviável o enquadramento, pois o PPP
coligido aos autos (Id. 71776662, pág. 08/09) demonstra que a parte autora esteve exposta ao
agente nocivo “ruído” em nível inferior ao limite de tolerância vigente à época.
Saliente-se que não é o caso de se admitir os formulários de outros empregados da mesma
empresa, como prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada pela
parte autora.
Com efeito, além de o PPP da parte autora ser formulário individualmente elaborado, com base
em laudo técnico, observa-se que os PPPs dos outros empregados indicam a exposição a
agentes nocivos no desempenho das atividades em setores diversos da empresa e a
profissiografia também é diferente (campo 14, dos respectivos formulários).
Cabe acrescentar que não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a
agentes químicos quando não indicada em formulário regularmente emitido.
Por fim, no tocante ao intervalo de 17/06/2010 a 07/08/2010, trata-se de período posterior à
emissão do último documento comprobatório da especialidade (PPP de 16/06/2010), de modo
que não pode ser enquadrado como especial, por ausência de documento apto a atestar a
exposição aos agentes nocivos ou a permanência nas mesmas funções.
Destarte, deve ser reconhecida a especialidade, apenas, do interstício de 01/02/1977 a
16/08/1982.
Nessas circunstâncias, somado o período ora reconhecido aos incontroversos, a parte autora não
conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do requerimento
administrativo e, desse modo, não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91,
cabendo, tão somente, a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB.: 42/153.714.059-8, DER/DIB 07/08/2010).
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo do benefício concedido (DIB/DER – 07/08/2010), observada a prescrição
quinquenal (Súmula 85, do STJ), uma vez que a especialidade da atividade no referido período
ficou demonstrada pelo PPP juntado no processo administrativo.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada
parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Assim, condeno o INSS a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor da
condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, e também condeno
a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a
mesma base de cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, e dou parcial provimento à apelação
da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) enquadrar como atividade especial o
interstício de 01/02/1977 a 16/08/1982, (ii) determinar a revisão da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor com DIB em 07/08/2010 (NB.:
42/153.714.059-8) e (iii) discriminaros critérios de incidência dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa
não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário” – PPP indica a exposição habitual e permanente a ruído
em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Não é o caso de se admitir os formulários de outros empregados da mesma empresa, como
prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada pela parte autora.
- Incabível o enquadramento de período posterior à emissão do último documento comprobatório
da especialidade.
- Somado o período ora reconhecido aos incontroversos, a parte autora não conta 25 (vinte e
cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do requerimento administrativo e, desse
modo, não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a
revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada
parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Assim, condeno o INSS a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor da
condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, e também condeno
a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a
mesma base de cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
