Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060837-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOCIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL
SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.
3. Sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de
início de prova material, havendo de se anular a r. sentença, a fim de oportunizar a realização de
idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o
que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido
processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual
direito.
4. Apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060837-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO PERES DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060837-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO PERES DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade rural sem
registro de 1973 a 1983.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor no pagamento
de custas e honorários advocatícios em razão da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060837-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO PERES DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu
Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período
de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Decreto nº 3.048/99:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia do seu
título eleitoral, emitido em 19/11/1979, na qual está qualificado como lavrador (ID7125947).
O douto Juízo sentenciante julgou o processo no estado em que se encontrava, sem a oitiva das
testemunhas arroladas pelo autor, por entender que o autor não cumpriu o prazo de carência de
180 contribuições, para o qual não pode ser computado o tempo de serviço rural anterior ao início
da vigência da Lei 8.213/91.
Venia devida, verifico que a autarquia previdenciária, por ocasião do indeferimento administrativo
do benefício, apurou 24 anos, 01 mês e 29 dias de contribuição, o que satisfaz a carência
contributiva exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
Assim, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de
prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação
que se presta a servir de início de prova material, havendo de se anular a r. sentença, a fim de
oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas
constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa
assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual,
assegurando-se desta forma eventual direito.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Destarte, é de se anular a r. sentença,determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para
reabertura da instrução processual e produção de prova oral, com indicação e oitiva de
testemunhas, e intimação pessoal do autor, a fim de que se possa aferir o tempo de serviço rural
sem registro, prosseguindo-se o feito em seus ulteiores termos.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOCIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL
SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.
3. Sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de
início de prova material, havendo de se anular a r. sentença, a fim de oportunizar a realização de
idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o
que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido
processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual
direito.
4. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, anular a sentenca e dar por prejudicada a apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
