Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063831-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL
SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.
3.Expedida carta precatória para a inquirição de testemunhas, o douto Juízo sentenciante, antes
de seu retorno, sentenciou o feito,por entender o Juízo ser desnecessária a prova oral para o
deslinde docaso.
4.Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova
material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se
presta a servir de início de prova material, havendo de se extinguir o feito sem resolução do
mérito, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir
as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla
defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual,
assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação
da prova produzida, já que o CD contendo a gravação dos depoimentos das testemunhas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
encontra-se em seu poder, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
6. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063831-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE EUSTAQUIO NUNES
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, LETICIA GARCIA
DA SILVEIRA CARVALHO - SP374906-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063831-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de trabalho
rural sem registrode 1970 a 1978 e posteriormente em períodos intercalados aos registros, como
avulso ou volante.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor às despesas processuais
e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC, com
observância do Art 98, § 3º, do CPC.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foramrejeitados.
Inconformado, apela o autor, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a não
realização de prova testemunhal, requerendo a anulação da sentença. No mérito, pleiteia a
reforma da r. sentença, requerendo sejareconhecido o período rural e concedida a aposentadoria
pleitada.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063831-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu
Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período
de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autorcolacionou aos autos cópia de seu
título de eleitor, datado de 30.08.82, na qual está qualificado como tratoristae cópia de sua CTPS
na qual constam registros de contratos de trabalho como rurícola, sendo o primeiro com data de
admissão em 16.07.78.
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp
1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho
em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal
robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural(STJ, REsp 1348633/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, julgado em 28.08.13, DJe 05.12.14).
Como se vê dos autos, foiexpedida carta precatória para a inquirição de testemunhas. Entretanto,
o douto Juízo sentenciante, antes de seu retorno, sentenciou o feito.
O autor interpôs embargos de declaração, que foramrejeitados, por entender o Juízo ser
desnecessária a prova oral para o deslinde docaso.
Todavia, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início
de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a
documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se extinguir o feito
sem resolução do mérito, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se
à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico
patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer
nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Destarte, acolho a questão trazida na abertura do apelo para anular a r. sentença, determinando
o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação da prova produzida, prosseguindo o feito
em seus ulteriores termos, já que o CD contendo a gravação dos depoimentos das testemunhas
encontra-se em seu poder.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL
SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.
3.Expedida carta precatória para a inquirição de testemunhas, o douto Juízo sentenciante, antes
de seu retorno, sentenciou o feito,por entender o Juízo ser desnecessária a prova oral para o
deslinde docaso.
4.Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova
material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se
presta a servir de início de prova material, havendo de se extinguir o feito sem resolução do
mérito, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir
as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla
defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual,
assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação
da prova produzida, já que o CD contendo a gravação dos depoimentos das testemunhas
encontra-se em seu poder, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
